TJMA - 0803412-47.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Goncalo de Sousa Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2025 17:45
Juntada de contestação
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24/09/2025 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 24/09/2025.
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24/09/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2025 15:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/09/2025 01:33
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 19/09/2025 23:59.
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19/09/2025 18:53
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/08/2025 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/08/2025 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0803412-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM Nº 0811363-11.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA RESCINDENTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO: ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/MA Nº 7.303-A).
RESCINDENDO: R.
R.
MAIA COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA.
ADVOGADOS: GIOVANNI FIALHO NETTO JÚNIOR (OAB/DF Nº 28.496) E JULYANNA PINHEIRO LINS DE ALBUQUERQUE (OAB/DF Nº 65.030).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA PROCESSO CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE CAUSA DE PEDIR E SENTENÇA RESCINDENDA.
FATO SUPERVENIENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA NÃO JULGADA.
PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. 1.
A peça exordial da ação rescisória deve ser indeferida quando os fundamentos apresentados não guardam pertinência com o objeto submetido à apreciação na demanda originária, configurando inépcia. 2.
A rescisória não se presta a inaugurar nova controvérsia nem a inserir fundamentos estranhos à matéria apreciada na sentença rescindenda, devendo respeitar os limites do art. 966 do CPC. 3.
Eventos supervenientes à prolação do julgado não configuram “prova nova”, restando inviabilizada, portanto, a pretensão de desconstituir a decisão transitada em julgado. 4.
Processo extinto sem resolução de mérito.
DECISÃO MONOCRÁTICA Agropecuária do Maranhão LTDA., em 22/02/2023, ajuizou Ação Rescisória c/c Tutela de Urgência visando rescindir a sentença, prolatada nos autos da ação nº 0811363-11.2019.8.10.0040, pelo Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, nos seguintes termos: “(…) Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para fixar o valor da execução no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de mora de 1% a.m., desde o vencimento da dívida.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualizar os valores devidos e após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias (...)”.
Em seu pedido inicial contido no ID 23696066, aduz o autor que “após o julgamento dos embargos, a Requerente tomou conhecimento que tramita na 2ª Vara Federal de Santarém/PA uma Execução Fiscal processo nº 0000847- 92.2005.4.01.3902 na qual são partes FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO (executado) e UNIÃO (exequente), onde fora determinada a penhora do imóvel vendido pela Requerida ao Requerente, conforme auto de penhora em anexo”.
Aduz, mais, que “a Requerente foi surpreendida com a arrematação, sendo obrigada a deixar o referido imóvel em favor de terceiro.
Vindo a sofrer um enorme prejuízo financeiro, visto que o imóvel fora adquirido por R$ 3.987.000,00 (três milhões e novecentos e oitenta e sete mil reais) consoante contrato em anexo (doc 05), além das benfeitorias que já havia implementado no imóvel, bem como ante a valorização do mesmo nos últimos anos”.
Alega, também, que “a expropriação do imóvel, aparelhada em prova nova (auto de arrematação) consiste na prova nova apta a manejar a presente rescisória.
Posto que até a época em que a Autora desta rescisória opôs os embargos a execução não sabia da constrição no imóvel evicto.
Sendo que somente veio a ser expropriada do bem após o trânsito em julgado da ação”.
Argumenta, ainda, que “nossos tribunais referenciam o cabimento (e procedência) de ação rescisória em embargos a execução após a evicção”.
Com esses argumentos, requer “a) A concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão, até o julgamento do mérito desta rescisória, da liberação, em favor da Ré, do valor que se encontra bloqueado nos autos da Execução nº 0806630-32.2018.8.10.0040 e respectivos embargos (Processo 0811363- 11.2019.8.10.0040), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, vinculando-se tal suspensão, bem como os seus efeitos, em relação a qualquer outro processo que esteja em curso e em cujo bojo a liberação de tal valor possa ser eventualmente determinada; b) A citação da Ré, preferencialmente por WhatsApp, ou, por precatória, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo que, nos termos do artigo 970 do CPC, for estabelecido pelo(a) Eminente Relator(a); c) Que seja decretada a rescisão da sentença nos autos do Processo 0811363-11.2019.8.10.0040 julgando também procedente os embargos da mencionada ação rescindida, inclusive quanto à sucumbência; d)Que ao final libere em favor da Requerente os valores depositados pela Suzano Papel e Celulose S/A objeto de penhora nos autos da execução 0806630-32.2018.8.10.0040 d) a restituição do depósito prévio (CPC, artigo 974, caput); e) Que seja revogada a condenação dos honorários em favor do advogado da Embargada na ação rescindenda (Processo 0811363-11.2019.8.10.0040), tendo em vista, inclusive, que o advogado beneficiário da verba fora quem alienou de má-fé o imóvel posteriormente arrematado; f) Que seja invertido o ônus sucumbencial da ação rescindida; g) Que lhe seja deferido produzir provas complementares outras, ou seja, não documentais, para a demonstração dos fatos aqui alegados, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Ré e oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente”.
Liminar concedida (ID 32028027).
Citada, a parte rescindenda apresentou contestação intempestiva, daí por que deixo de conhecê-la (ID 44436646).
Manifestação da Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir quaisquer hipóteses de intervenção ministerial (ID 43441400). É o relatório.
Decido.
De logo, registro que a petição inicial da presente ação rescisória deve ser indeferida, uma vez que os fundamentos nela articulados não guardam qualquer pertinência com a sentença rescindenda.
Com efeito, a invocação da evicção como fundamento da ação rescisória não guarda liame com o objeto submetido à apreciação na demanda originária, porquanto a sentença rescindenda limitou-se a reconhecer o adimplemento parcial da obrigação contratual e a quantificar o saldo remanescente entre as partes, sem em nenhum momento enfrentar a validade do negócio translativo da propriedade nem a eventual responsabilidade advinda da perda do domínio do bem.
Ora, a ação rescisória não se presta à inauguração de nova controvérsia nem à inserção de fundamento inédito na relação processual, constituindo instrumento de índole excepcional, concebido tão somente para a desconstituição da autoridade da coisa julgada nos estritos limites das hipóteses delineadas pelo art. 966 do CPC.
Destarte, não se admite o uso da rescisória como sucedâneo recursal, nem como via inaugural para veicular pretensões alheias ao escopo do veredito rescindendo.
Outrossim, a evicção configura fato superveniente ao contrato, não anterior ao julgamento, afastando-se da hipótese de “prova nova” contida no art. 966, VII, do CPC.
Postular a rescisão da sentença com fundamento em evento surgido após o trânsito em julgado implicaria ampliação indevida das hipóteses legais da rescisória, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica.
Cumpre salientar que o ordenamento jurídico prevê instrumento processual específico para a discussão da evicção e da respectiva indenização (arts. 447 e seguintes do CC/02), não sendo admissível ao jurisdicionado eleger a ação rescisória como atalho para obter resultado que exige ação autônoma.
Outrossim, afasto eventual alegação de decisão surpresa, já que o demandante possuía plena ciência, desde a propositura da ação, de que a inexistência de correlação entre a sentença e a causa de pedir constitui questão prejudicial ao conhecimento da rescisória, sendo que o controle jurisdicional exercido traduz tão-somente a aplicação da lei ao caso concreto, sem qualquer afronta ao contraditório substancial.
Nesse passo, ante o exposto, em desacordo com a manifestação ministerial, fundado nos arts. 330, I e §1º, III, e 485, I, todos do CPC, revogo a liminar outrora concedida (ID 32028027) e, assim, indefiro a petição inicial, extinguindo sem resolução de mérito o presente processo.
Ainda, condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, considerando a natureza da ação e a atuação da parte requerida.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, ex vi do art. 1.026, §2º, do CPC.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator AJ05 -
26/08/2025 11:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2025 21:26
Indeferida a petição inicial
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11/04/2025 16:39
Juntada de contestação
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13/03/2025 12:07
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/03/2025 14:11
Juntada de parecer do ministério público
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20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 00:41
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 19/02/2025 23:59.
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12/02/2025 18:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/02/2025 17:57
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:18
Publicado Despacho (expediente) em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/02/2024 00:19
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 14/02/2024 23:59.
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15/02/2024 00:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 14/02/2024 23:59.
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29/01/2024 07:58
Juntada de parecer do ministério público
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23/01/2024 00:37
Publicado Decisão (expediente) em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
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12/01/2024 18:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/01/2024 18:08
Juntada de Outros documentos
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20/12/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 16:21
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 23/05/2023 23:59.
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25/05/2023 00:01
Decorrido prazo de AGROPECUARIA DO MARANHAO LTDA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 17:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/05/2023 16:33
Juntada de petição
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09/05/2023 11:30
Juntada de petição
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02/05/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803412-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº: 0811363-11.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA RESCINDENTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA.
ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/MA nº 7.303-A).
RESCINDENDO(A): R.
R.
MAIA COMÉRCIO E CONSULTORIA-ME.
ADVOGADO(A): GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR (OAB/DF 28.496).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO Agropecuária do Maranhão Ltda, em 28/03/2023, requereu a reconsideração da decisão de Id. 24205669, desta relatoria, que indeferiu o pedido de tutela de urgência na presente ação rescisória, nos termos a seguir: "No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte rescindente, constato que o pleito de tutela de urgência na presente ação rescisória se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça." Em sua petição contida no Id. 24575653, aduz, em síntese, a parte rescindente, que "...caso a tutela de urgência pleiteada não seja de logo concedida, os prejuízos que a empresa Autora poderá sofrer serão enormes e praticamente irreparáveis, uma vez que a parte Ré, caso consiga levantar o valor até agora a muita luta indisponibilizado, não terá meios e muito menos patrimônio para assegurar a utilidade da tutela de mérito que, se tardiamente o for, venha ser concedida." Com esses argumentos, requer "...JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO, tornando sem efeito a Decisão de ID 24205669" e, via de consequência, concedendo "a tutela de urgência pretendida, por seus próprios fundamentos." É o relatório.
Decido.
Em que pese os argumentos da parte rescindente, entendo que esta nada trouxe de novo que pudesse nos convencer do deferimento de seu pleito Não verifiquei nenhum fato novo capaz de justificar a mudança de entendimento externada na decisão, cuja reconsideração é pleiteada.
Assim, não encontrando fato novo que justifique mudança na decisão guerreada, indefiro o pedido de reconsideração, e, ratifico os termos da decisão contida no Id. 24205669, até ulterior deliberação.
Intime-se.
Notifique-se a douta Procuradoria de Justiça.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação e de ofício, bem como para as demais comunicações de estilo.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
27/04/2023 18:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 16:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 10:04
Outras Decisões
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26/04/2023 15:24
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 20/04/2023 23:59.
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28/03/2023 15:02
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/03/2023 14:54
Juntada de petição
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27/03/2023 01:57
Publicado Decisão (expediente) em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 05:45
Decorrido prazo de R. R. MAIA COMERCIO E SERVICOS - ME em 23/03/2023 23:59.
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24/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803412-47.2023.8.10.0000 PROCESSO DE ORIGEM nº: 0811363-11.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ/MA RESCINDENTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/MA nº 7.303-A) RESCINDENDO(A): R.
R.
MAIA COMÉRCIO E CONSULTORIA-ME ADVOGADO(A): GIOVANNI FIALHO NETTO JUNIOR (OAB/DF 28.496).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
DECISÃO – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE TUTELA URGÊNCIA Agropecuária do Maranhão Ltda, em 22/02/2023, propôs ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, visando rescindir a decisão proferida em 03/08/2021 (Id. 49510059 - processo de origem), pelo Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, Dr.
Thiago Henrique Oliveira de Ávila, que nos autos do Embargos à Execução, ajuizado em 14/08/2019, em desfavor de R.R.
Maia Comércio e Serviços -Me, assim decidiu: “...Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos opostos para fixar o valor da execução no valor de R$ 121.000,00 (cento e vinte e um mil reais), sobre o qual incidirá correção monetária pelo INPC, a partir do inadimplemento, e juros de mora de 1% a.m., desde o vencimento da dívida.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para atualizar os valores devidos e após, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os presentes embargos e prossiga-se a execução nos autos principais, devendo embargado/exequente requerer o que lhe convier.
Pelo princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, esses no importe de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da execução (CPC, art, 85, §2º).” Em sua inicial contida no Id. 23696066, aduz em síntese, a parte rescindente, que “Após o julgamento dos embargos, a Requerente tomou conhecimento que tramita na 2ª Vara Federal de Santarém/PA uma Execução Fiscal processo nº 0000847- 92.2005.4.01.3902 na qual são partes FRANCISCO OSMILDO SANTIAGO (executado) e UNIÃO (exequente), onde fora determinada a penhora do imóvel vendido pela Requerida ao Requerente, conforme auto de penhora em anexo (doc 10).” Aduz mais, que “...foi surpreendida com a arrematação, sendo obrigada a deixar o referido imóvel em favor de terceiro.
Vindo a sofrer um enorme prejuízo financeiro, visto que o imóvel fora adquirido por R$ 3.987.000,00 (três milhões e novecentos e oitenta e sete mil reais) consoante contrato em anexo (doc 05), além das benfeitorias que já havia implementado no imóvel, bem como ante a valorização do mesmo nos últimos anos.” Alega também, que “O valor objeto da Execução nº 0806630- 36.2018.8.10.0040, como está evidente em tais autos é oriundo de um negócio jurídico inconfundivelmente fraudulento porque o sócio majoritário da Ré (Thiago Pereira Maia), sabia que o imóvel, cuja venda para a Autora estava por aquele sendo feita, se encontrava penhorado nos autos de uma Execução Fiscal em trâmite na Subseção Judiciária de Santarém, Estado do Pará (processo nº 0000847-92.2005.4.01.3902).
Como prova disto juntamos a petição de Thiago Pereira Maia datada de 21/05/2012 nos autos daquela execução fiscal onde o mesmo comunica a interposição dos embargos a execução fiscal.
Ou seja, mais de dois anos da venda da fazenda à Autora Thiago sabia da penhora do bem (doc 12).” Sustenta ainda, que “...não foi possível à Autora saber da constrição a época da compra.
E, não sabendo da existência dessa penhora, a Autora desta Rescisória, sordidamente ludibriada em sua boa-fé pela empresa Ré e seu caviloso sócio majoritário, terminou firmando o contrato que deu azo à importância exequenda.” Argumenta por fim, que "...não obstante, a responsabilidade do vendedor do bem pela evicção seja objetiva, ou seja, independente de culpa, nos termos do artigo 447, do Código Civil, a presente situação ganha contornos especiais.
Posto que o credor dos honorários da ação rescindida (advogado daquele feito) agiu pessoalmente com má-fé, ato que culminou na evicção do bem, de forma a causar os prejuízos à Autora." Com esses argumentos, requer “a) A concessão da tutela de urgência pleiteada, consistente na suspensão, até o julgamento do mérito desta rescisória, da liberação, em favor da Ré, do valor que se encontra bloqueado nos autos da Execução nº 0806630-32.2018.8.10.0040 e respectivos embargos (Processo 0811363- 11.2019.8.10.0040), em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, vinculando-se tal suspensão, bem como os seus efeitos, em relação a qualquer outro processo que esteja em curso e em cujo bojo a liberação de tal valor possa ser eventualmente determinada; b) A citação da Ré, preferencialmente por WhatsApp, ou, por precatória, no endereço declinado no preâmbulo, para, querendo, apresentar contestação, no prazo que, nos termos do artigo 970 do CPC, for estabelecido pelo(a) Eminente Relator(a); c) Que seja decretada a rescisão da sentença nos autos do Processo 0811363-11.2019.8.10.0040 julgando também procedente os embargos da mencionada ação rescindida, inclusive quanto à sucumbência; d)Que ao final libere em favor da Requerente os valores depositados pela Suzano Papel e Celulose S/A objeto de penhora nos autos da execução 0806630-32.2018.8.10.0040 d) a restituição do depósito prévio (CPC, artigo 974, caput); e) Que seja revogada a condenação dos honorários em favor do advogado da Embargada na ação rescindenda (Processo 0811363-11.2019.8.10.0040), tendo em vista, inclusive, que o advogado beneficiário da verba fora quem alienou de má-fé o imóvel posteriormente arrematado!f) Que seja invertido o ônus sucumbencial da ação rescindida; g) Que lhe seja deferido produzir provas complementares outras, ou seja, não documentais, para a demonstração dos fatos aqui alegados, em especial o depoimento pessoal do representante legal da Ré e oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente.” No Id. 23816510, consta despacho desta Relatoria, proferido em 28/02/2023, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que a parte rescindente não recolheu as custas e também não encontrei pedido de gratuidade da justiça, dai porque, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento e do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto nos arts. 290 e 968, §3º do CPC1.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.” A parte rescindente, intimada do despacho que determinou o recolhimento das custas processuais e o depósito prévio, apresentou o comprovante de seus recolhimentos nos Ids. 24062054, 24062056. É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento da ação rescisória foram devidamente atendidos pela parte rescindente, daí porque, a conheço.
Dispõe o artigo 300 do CPC que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, estatuindo seu § 2º que a tutela de urgência poderá ser concedida liminarmente.
No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte rescindente, constato que o pleito de tutela de urgência na presente ação rescisória se confunde com o próprio mérito da questão, daí porque, a meu sentir, necessário se faz a instauração do contraditório e a oitiva da Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Nesse passo, ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, até ulterior deliberação.
Nos termos do artigo 970 do Código de Processo Civil, determino a citação da parte rescindenda, para, se quiser, responder aos termos desta ação rescisória no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, vistas à douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, ofício e para as demais comunicações de estilo.
Ultimadas essas providências e decorridos os prazos de estilo, voltem conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A12 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” -
23/03/2023 16:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/03/2023 08:40
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/03/2023 18:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
08/03/2023 12:48
Juntada de petição
-
02/03/2023 01:33
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
-
02/03/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
01/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0803412-47.2023.8.10.0000 - SÃO LUIS/MA RESCINDENTE: AGROPECUÁRIA DO MARANHÃO LTDA ADVOGADO(A): ROBERTO DE OLIVEIRA PRETI (OAB/MA nº 7.303-A) RESCINDENDO(A): R.
R.
MAIA COMÉRCIO E CONSULTORIA LTDA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Analisando os autos, verifico que a parte rescindente não recolheu as custas e também não encontrei pedido de gratuidade da justiça, dai porque, determino sua intimação para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promover seu recolhimento e do depósito prévio, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do disposto nos arts. 290 e 968, §3º do CPC1.
Transcorrido o prazo, com ou sem cumprimento, retornem-me os autos conclusos.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO RELATOR RS 1Art. 290.
Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Art. 968.
A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 , devendo o autor: {...} II - depositar a importância de cinco por cento sobre o valor da causa, que se converterá em multa caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível ou improcedente. {...} § 3º Além dos casos previstos no art. 330 , a petição inicial será indeferida quando não efetuado o depósito exigido pelo inciso II do caput deste artigo. -
28/02/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 08:37
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:40
Conclusos para decisão
-
22/02/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
29/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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