TJMA - 0802839-77.2021.8.10.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 11:49
Baixa Definitiva
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27/03/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/03/2023 11:48
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES em 24/03/2023 23:59.
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25/03/2023 01:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 01:00
Publicado Acórdão (expediente) em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802839-77.2021.8.10.0097 APELANTE: PEDROLINA MENDONCA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA PARTE APELANTE.
PEDIDO DE REFORMA.
PROCEDÊNCIA.
DOCUMENTOS REQUISITADOS PELO JUÍZO DE BASE QUE NÃO ESTÃO ENQUADRADOS DENTRE AQUELES CONSIDERADOS INDISPENSÁVEIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 319 E 320 DO CPC/2015.
DOCUMENTOS ACOSTADOS PELA PARTE APELANTE QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA O RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA DETERMINAR A CONTINUIDADE DO FEITO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1) De acordo com o art. 319 do CPC/2015, “a petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação”. 2) A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito. 3) Na espécie, apenas a não juntada, pelo Apelante, de comprovante de residência, de procuração atualizada , não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tais documentos não estão previstos como indispensáveis para a propositura da ação. 4) Recurso de Apelação conhecido e provido para determinar o prosseguimento do feito.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores ANTONIO JOSE VIEIRA FILHO JOSEMAR LOPES SANTOS TYRONE JOSE SILVA.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA.
SALA DAS SESSÕES DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 24.01.2023 À 31.01.2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0802839-77.2021.8.10.0097 APELANTE: PEDROLINA MENDONCA GALVAO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: TORLENE MENDONCA SILVA RODRIGUES - MA9059-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A RELATOR: Desembargador Tyrone José Silva RELATÓRIO Trata-se de Apelação Civil interposta por PEDROLINA MENDONÇA GALVÃO, contra sentença proferida pelo MM Juízo de Direito Titular da Comarca de Matinha, que nos autos do processo n.° 0802839-77.2021.8.10.0097 julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil.
No seu recurso de apelação, a Apelante requereu: “seja conhecida a presente APELAÇÃO, e, no mérito, PROVIDA para reformar a sentença a quo, especificamente para que seja aceita a Declaração de Residência carreada à Exordial (ID 57823744), como comprovante válido de residência, em cotejo com todos os demais documentos da inicial e os que junta nesta oportunidade.
Requer ainda seja dado prosseguimento ao feito até sentença de mérito, bem como a condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 20% sobre o valor da condenação”.
Em contrarrazões, o apelado pugnou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, deixou de opinar por não existir na espécie as hipóteses descritas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o que cabe relatar.
VOTO Conheço da apelação cível sob exame, tendo em vista que reúne os pressupostos processuais necessários.
Como visto, o juízo de base julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, tendo em vista que o Apelante não teria juntado documentos necessários à propositura da ação.
No presente recurso de apelação, o Apelante pugnou pela reforma da sentença recorrida para que o processo tenha seu regular prosseguimento.
Na petição de ID 17253603, o Apelante deduziu as razões pelas quais entendeu que os documentos requisitados pelo juízo recorrido não seriam necessários para o prosseguimento do feito.
Examinando os autos, constato que a sentença recorrida deve ser revista.
O art. 319 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe o seguinte sobre a petição inicial: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Em prosseguimento, no art. 320 do CPC é previsto que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Por sua vez, o art. 321, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Nesse contexto, eventuais defeitos na petição inicial, cujos requisitos estão previstos nos artigos 319 e 320 do CPC, ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, ensejará a intimação do autor para emendar/completar a petição inicial nos termos da determinação judicial.
A falha que pode ensejar o indeferimento da petição inicial deve estar atrelada à própria impossibilidade de dar prosseguimento ao andamento normal do feito pela não observância dos requisitos legais atinentes à exordial ou pela existência de irregularidade impeditiva do julgamento do mérito.
Na espécie, apenas a não juntada de comprovante de residência por parte da parte Apelante não se afigura capaz de macular qualquer dos requisitos constantes dos artigos 319 e 320 do CPC, mesmo porque tal documento não está previsto como necessário para a propositura da ação, sendo necessário que apenas que se decline os endereços do autor e do réu.
Além disso, não há nos autos informação que possa pôr em dúvida que a parte Apelante, de fato, reside no endereço informado na petição inicial.
A propósito, a jurisprudência pátria caminha nesse sentido, conforme se infere dos seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSENTE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO – IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA – ACOLHIMENTO – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES – ART. 319, II DO CPC – COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA – PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA – PETIÇÃO INICIAL, ADEMAIS, QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTIGOS 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL AFASTADO – SENTENÇA CASSADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0002500-26.2020.8.16.0193 - Colombo 0002500-26.2020.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Roberto Antonio Massaro, Data de Julgamento: 13/08/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/08/2021) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - IMPOSSIBILIDADE – NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Deve ser reformada a sentença que indeferiu a petição inicial, determinando-se o retorno dos autos à origem para o normal prosseguimento do feito, eis que ausentes as causas para tanto de que trata o artigo 330, do Código de Processo Civil. (TJ-MS - AC: 08008553720198120044 MS 0800855-37.2019.8.12.0044, Relator: Des.
Marcos José de Brito Rodrigues, Data de Julgamento: 30/06/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/07/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - NÃO CABIMENTO - REQUISITOS PRESENTES - COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO - INTELIGÊNCIA CONJUNTA DO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL C/C ART. 1º DA LEI FEDERAL Nº 7.115/83 - SENTENÇA CASSADA.
Os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil foram atendidos e, por isso, não seria necessário determinar a emenda da petição inicial.
A simples declaração de domicílio é capaz de demonstrar a prova relativa de seu conteúdo, conforme preceitua a Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983.
Preenchidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil, não há que se falar em inépcia da petição inicial. (TJ-MG - AC: 10000191005776001 MG, Relator: Valéria Rodrigues Queiroz, Data de Julgamento: 22/10/0019, Data de Publicação: 25/10/2019) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
Tendo em vista o extrato de pagamento do INSS, em nome da autora, no valor de um salário mínimo, mantenho a concessão da gratuidade da justiça. 2.
A inicial preencheu todos os requisitos formais para o ajuizamento de ação. 3.
O art. 318 do CPC/15 dispõe que o a petição indicará o domicilio e a residência do autor e o art. 320 também do CPC/15, que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da demanda. 4.
O comprovante de residência do autor não é documento indispensável ao julgamento da respectiva ação indenizatória, restando descabido o indeferimento da inicial. 5.
Desnecessária a exigência feita pelo magistrado de piso de emenda à inicial. 6.
Recurso provido para anular a sentença. (TJ-PE - APL: 4796529 PE, Relator: Francisco Eduardo Goncalves Sertorio Canto, Data de Julgamento: 14/09/2017, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/09/2017) Na mesma trilha, o Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão também tem afastado a necessidade da juntada de comprovante de residência para demonstrar a higidez da petição inicial, de modo que destaco os acórdãos proferidos na Apelação Cível n.º 0800634-94.2020.8.10.0102 (5ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador Raimundo José Barros de Sousa.
Julgado em 08/11/2021) e no Agravo de Instrumento n.º 0809302-35.2021.8.10.0000 (2ª Câmara Cível.
Relatora: Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Julgado em 26/10/2021).
De mais a mais, a documentação acostada pela parte Apelante com a sua petição inicial sugere que a sua residência é, de fato, na Comarca de Codó-Ma de modo que a ausência de comprovante de residência em nome da parte Apelante não constitui motivo idôneo para indeferir a petição inicial, já que não configurada nenhuma das hipóteses de que trata o art. 330, incisos I a IV, e § 1º, incisos I a IV, do CPC/2015, que justificariam tal medida.
Quanto à declaração de hipossuficiência, verifico que o Apelante anexou à inicial a referida declaração, pelo que se mostra desnecessária a determinação para a juntada desse documento e não constitui razão para indeferimento da petição inicial.
Ademais, pela documentação constante dos autos se infere que a parte Apelante faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, posto que as informações presentes no processo indicam a sua hipossuficiência para fazer frente aos custos do processo sem que isso represente risco ao seu sustento e de sua família.
Em todos esse contexto, considero o indeferimento da inicial prematuro e indevido, já que os documentos indicados no despacho não são indispensáveis à propositura da ação.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso de apelação sob exame para anular a sentença recorrida e determinar o prosseguimento do feito, bem como defiro ao Apelante os benefícios da gratuidade de justiça. É como voto.
Transitado em julgado este acórdão, determino a sua baixa ao juízo de origem.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, DE 23 À 30 DE JANEIRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator -
01/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2023 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 22:41
Conhecido o recurso de PEDROLINA MENDONCA GALVAO - CPF: *39.***.*03-46 (REQUERENTE) e provido
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01/02/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/02/2023 08:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/01/2023 14:43
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/01/2023 17:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/12/2022 11:01
Juntada de termo
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06/12/2022 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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12/08/2022 16:50
Juntada de parecer do ministério público
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27/07/2022 15:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 14:02
Recebidos os autos
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24/05/2022 14:02
Conclusos para decisão
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24/05/2022 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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