TJMA - 0800468-07.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 20:56
Juntada de petição
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12/09/2025 12:55
Juntada de diligência
-
12/09/2025 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2025 12:55
Juntada de diligência
-
11/09/2025 10:24
Juntada de termo
-
11/09/2025 10:06
Juntada de petição
-
21/07/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 12:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2025 18:28
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 15:24
Outras Decisões
-
26/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 12:52
Juntada de termo
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23/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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22/05/2025 11:39
Juntada de petição
-
10/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/05/2025 14:56
Outras Decisões
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 13:42
Juntada de termo
-
22/04/2025 00:31
Juntada de petição
-
20/04/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2025 10:23
Juntada de petição
-
14/04/2025 17:50
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 18:25
Juntada de Certidão
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17/03/2025 00:22
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO em 24/02/2025 23:59.
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14/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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13/03/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:14
Juntada de petição
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14/02/2025 05:36
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 13/02/2025 23:59.
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31/01/2025 05:04
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 11:43
Outras Decisões
-
28/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 09:57
Juntada de termo
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28/01/2025 09:53
Desentranhado o documento
-
28/01/2025 09:53
Cancelada a movimentação processual Outras Decisões
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22/10/2024 14:06
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 04:16
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 04:16
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO em 29/08/2024 23:59.
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27/08/2024 13:59
Juntada de Certidão
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15/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:22
Conclusos para decisão
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12/07/2024 22:17
Juntada de Certidão
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09/07/2024 13:49
Juntada de Certidão
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09/07/2024 01:54
Publicado Intimação em 09/07/2024.
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09/07/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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06/07/2024 23:13
Juntada de Certidão
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06/07/2024 22:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/07/2024 22:47
Juntada de Ofício
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06/07/2024 22:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2024 11:33
Outras Decisões
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30/04/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 13:15
Juntada de termo
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29/04/2024 07:11
Juntada de petição
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28/04/2024 09:52
Decorrido prazo de FACULDADE DE SANTA INES LTDA em 26/04/2024 10:48.
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26/04/2024 01:56
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO em 25/04/2024 06:00.
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24/04/2024 07:44
Juntada de diligência
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24/04/2024 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/04/2024 07:44
Juntada de diligência
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19/04/2024 00:51
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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17/04/2024 09:13
Outras Decisões
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02/04/2024 15:45
Juntada de petição
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14/02/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 16:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 00:57
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO em 08/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:37
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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30/01/2024 12:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 12:35
Conclusos para despacho
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19/01/2024 12:34
Juntada de termo
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18/01/2024 13:55
Juntada de petição
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18/01/2024 11:48
Juntada de petição
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12/01/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2023 15:17
Conclusos para despacho
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16/10/2023 15:17
Juntada de termo
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16/10/2023 14:36
Juntada de petição
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13/10/2023 01:00
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:20
Juntada de petição
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20/09/2023 06:06
Publicado Intimação em 20/09/2023.
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20/09/2023 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800468-07.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: WELLIDA NAIANE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: FACULDADE DE SANTA INES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 101399793.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
18/09/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/09/2023 16:28
Outras Decisões
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09/08/2023 09:44
Juntada de petição
-
02/08/2023 10:11
Juntada de petição
-
28/07/2023 10:36
Juntada de petição
-
20/07/2023 08:57
Juntada de petição
-
19/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:29
Juntada de termo
-
19/07/2023 13:42
Juntada de petição
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16/07/2023 07:38
Decorrido prazo de FACULDADE DE SANTA INES LTDA em 11/07/2023 23:59.
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15/07/2023 12:32
Decorrido prazo de FACULDADE DE SANTA INES LTDA em 11/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:39
Publicado Intimação em 06/07/2023.
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07/07/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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05/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo nº 0800468-07.2023.8.10.0151 EXEQUENTE: WELLIDA NAIANE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A EXECUTADO: FACULDADE DE SANTA INES LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte executada/demandada, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa moratória prevista no art. 523, § 1º, do CPC, conforme Despacho de Id 95934412.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
04/07/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 13:58
Conclusos para despacho
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21/06/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
21/06/2023 13:55
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/06/2023 13:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/06/2023 13:54
Transitado em Julgado em 13/06/2023
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20/06/2023 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/06/2023 15:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/06/2023 13:19
Juntada de petição
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17/06/2023 03:50
Decorrido prazo de TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO em 13/06/2023 23:59.
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16/06/2023 15:18
Decorrido prazo de THAIRO SILVA SOUZA em 12/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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29/05/2023 00:17
Publicado Intimação em 29/05/2023.
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27/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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26/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800468-07.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: WELLIDA NAIANE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: FACULDADE DE SANTA INES LTDA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDADO: TOMAZ DE OLIVEIRA LOBO FILHO - GO47435 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que é aluna do curso de psicologia da instituição de ensino promovida e é beneficiária do FIES (Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior).
Informa que não conseguiu realizar o aditamento do quarto semestre do seu curso, pois a demandada não teria atualizado seus dados perante o sistema SISFIES.
Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação.
Decido.
Ab initio, verifico restarem preenchidos os pressupostos atinentes à modalidade processual, bem como o postulado constitucional do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º), tendo ambas as partes tipo oportunidade de se manifestar sobre os elementos probatórios acostados aos autos.
Com efeito, constatando que as provas necessárias à resolução da lide são meramente documentais, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Suscitadas preliminares, passo ao seu enfrentamento.
Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva, esta merece ser REJEITADA.
A Instituição de Ensino Superior detém legitimidade para figurar no polo passivo, pois o contrato de financiamento estudantil produz relação jurídica obrigacional complexa, da qual participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador, ao qual recebe os recursos financiados.
Passo, então, ao exame do mérito.
A presente demanda versa acerca da impossibilidade da autora em realizar o aditamento referente ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) do quarto semestre do curso de psicologia na instituição de ensino demandada.
A parte autora juntou aos autos tela de atendimento online com a equipe do FIES na qual informa que no sifes que o contrato está encerrado (ID nº 86283520 - pág. 7), contrato do FIES nº 09.0768.187.0000092 no qual a autora financiou o curso de direito na instituição de ensino superior demandada (ID nº 86284520), dados gerais do contrato na qual informa o perídio fase utilização e amortização (ID nº 86284525), termo aditivo ao contrato nº 09.0768.187.0000092 realizado no dia 11/10/2022 no qual a autora re-ratificou o contrato de abertura de crédito com cobertura de 94,12% para financiamento do curso de psicologia na instituição de ensino promovida (ID nº 86285484), documento de regularidade de inscrição do FIES (ID nº 86285491), boleto referente ao mês de fevereiro do FIES e seu respectivo comprovante de pagamento (ID nº 86285519 e 86285524) e boletim de ocorrência (ID nº 86286364).
A parte demandada, por sua vez, se ateve apenas a afirmar que não dispõe de qualquer legitimidade ou capacidade técnica para fazer qualquer modificação/aditamento no contrato do FIES e que a demanda deveria ter sido movida em face do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).
Pois bem, os aditamentos de renovação semestral do contrato de financiamento devem ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento e confirmação eletrônica pelo estudante financiado, conforme disposto no art. 1º da Portaria Normativa nº 23 do MEC, de 10/11/2011.
Da leitura do referido artigo, depreende-se que o procedimento de aditamento deve ser iniciado pela própria Instituição de Ensino; somente a partir disso, é que o estudante consegue concluir a renovação do contrato.
Da análise dos documentos carreados nos autos, verifica-se que a instituição de ensino demandada deixou de cumprir ônus que era seu, qual seja: solicitar o aditamento da renovação semestral do contrato de financiamento estudantil da autora.
Neste sentido, já se decidiu: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE ENSINO.
CURSO SUPERIOR.
MATRICULA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
AFASTADA.
RENOVAÇÃO DO FIES.
NÃO ADITAMENTO.
SOLICITAÇÃO PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
CONFIRMAÇÃO DO ESTUDANTE.
PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011 E 1/2010.
VALOR DA SEMESTRALIDADE.
FALHA DA INSTITUIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
Sinopse fática: Cinge-se a controvérsia em determinar quem deu causa ao não aditamento da renovação do Programa de Financiamento Estudantil - FIES utilizado pela autora para adimplemento das matrículas e mensalidades na instituição de ensino requerida. 1.
Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido de matrícula em curso superior, mediante financiamento estudantil, considerando a obrigação do estudante no aditamento de renovação do FIES não efetivado. 1.2.
Em seu apelo, a parte autora pede a reforma da sentença para que seja determinada a sua matrícula apontando que a renovação do financiamento, por falta de aditamento, decorreu por falha da instituição de ensino que não iniciou o procedimento. 1.3.
Em contrarrazões, a apelada suscita preliminar de falta de interesse de recursal e no mérito pede a manutenção da sentença apontando culpa da autora pelo não aditamento do FIES, acrescido de inconsistências nos valores que impediram a renovação. 2.
Preliminar de falta de interesse recursal - afastada. 2.1.
Na hipótese, a pretensão deduzida pela autora nos autos exige pronunciamento judicial definitivo de mérito, motivo pelo qual não prospera a alegação de ausência de interesse recursal, em razão do cumprimento da liminar pela instituição ou pela afirmação de que a inconsistência no financiamento estudantil, relativo à parcela do pedido autoral, já teria sido solucionada. 3.
A questão controvertida na lide não diz respeito à obrigação do aluno em realizar o aditamento de renovação do FIES, mas apreciar a pretensão deduzida pela parte autora de que não conseguiu confirmar o aditamento por fato imputado à instituição requerida. 3.1.
Dentro desse contexto, a sentença recorrida comporta reforma para definir a responsabilidade e apurar a causa pelo não aditamento de renovação do FIES por suposta falha da requerida ao deixar de iniciar o procedimento. 4.
Cabe esclarecer que o aditamento de renovação semestral do FIES, embora seja obrigação do aluno, está condicionado à efetiva participação da instituição de ensino, a qual deve iniciar o procedimento e solicitar o aditamento por meio de comissão própria (CPSA) para posterior confirmação do estudante, conforme estabelecido no próprio instrumento contratual, nos ofícios enviados pelo agente financeiro e no art. 1º da Portaria Normativa nº 23/2011. 4.1.
Deste modo, a renovação do financiamento estudantil se constitui primeiro pela iniciativa e solicitação da instituição de ensino para posterior confirmação do aditamento pelo aluno, de modo que o estudante fica impossibilitado de concluir o aditamento de renovação sem que tenha a instituição de ensino iniciado o procedimento, devendo, em caso de omissão, ser responsabilizada pela não formalização do ato. 4.2.
Precedente da Turma: O aditamento de renovação semestral dos contratos de financiamento, simplificados e não simplificados, deverão ser realizados por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), mediante solicitação da CPSA e confirmação eletrônica pelo estudante financiado. 3 - Assim, no caso em que a Instituição de Ensino, por sua falha, não promove o aditamento primeiro (defeito na prestação de serviço), não pode imputar ao estudante a falha no procedimento de renovação.? (20150910141818APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/5/2016.) 5.
No caso dos autos, a estudante logrou comprovar que, malgrado tenha buscado realizar o aditamento de renovação do FIES, o procedimento não pode ser concluído em razão de a instituição requerida deixar de iniciar o procedimento, conforme mensagem do próprio sistema. 6.
De outro lado, a alegação da instituição de ensino de que eventual inconsistência no valor do contrato, assim como do semestre letivo a renovar, deveria ser corrigida pela própria autora, mediante diligência ao agente financeiro, não deve prosperar. 6.1.
Isso porque, a instituição requerida é responsável pelas informações indicadas no documento por ela própria emitido, notadamente o valor da semestralidade, devendo sanar eventuais irregularidades, conforme informações do órgão responsável pelo FIES, do contrato de financiamento, bem como do art. 24 da Portaria Normativa nº 1/2010. 6.2.
Precedente: A Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES - CPSA detêm atribuição para adotar as providências necessárias ao aditamento do contrato de financiamento, e regularizar a situação documental para a matrícula da estudante.? ( 07021755720198070011, Relator: Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJE: 28/8/2020.) 7.
Com efeito, seja pelo fato de que a parte autora logrou comprovar que o aditamento de renovação do FIES não pode ser concluído por culpa da requerida, seja em razão de que a regularização dos documentos e informações cabe à apelada, necessário reconhecer a responsabilidade da instituição de ensino que deu causa ao não aditamento de renovação do FIES da autora, impondo a reforma da sentença. 8.
Recurso provido. (TJ-DF 07017184320198070005 DF 0701718-43.2019.8.07.0005, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 03/03/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [g.n] OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Serviços educacionais ação visando compelir a requerida a realizar a rematrícula da autora no curso de nutrição autora inscrita no Programa de Financiamento Estudantil (FIES), mas impedida de realizar a rematrícula devido à suspensão do repasse dos recursos do Governo Federal para a requerida em virtude do não aditamento do contrato - responsabilidade da Comissão Permanente de Supervisão (CPSA), órgão vinculado à instituição de ensino, por dar início ao processo de aditamento dos contratos e acompanhar todo o procedimento - impossibilidade da requerida cobrar as mensalidades da aluna e/ou recusar sua rematrícula - demanda parcialmente procedente recurso improvido. (TJSP; Apelação 1000251-10.2016.8.26.0529; Relator (a): JOVINO DE SYLOS; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 02/05/2017; Data de Registro: 08/06/2017).
APELAÇÃO CÍVEL.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL.
ADITAMENTO FIES.
PORTARIA NORMATIVA Nº 23/2011 DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) QUE DISPÕE SER DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO EM SOLICITAR O ADITAMENTO, CABENDO AO ALUNO, APENAS APÓS A INICIATIVA DA COMISSÃO, CONFIRMAR A SOLICITAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E COBRANÇA INDEVIDA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
SITUAÇÃO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.
ABUSO DE DIREITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS).
VALOR FIXADO EM CASOS SIMILARES.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00246037920208160014 Londrina 0024603-79.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Cristiane Santos Leite, Data de Julgamento: 07/02/2022, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/02/2022) Deste modo, conhecedora de que a autora, consumidora dos serviços educacionais, não concorreu de qualquer forma para os entraves na renovação de seu financiamento estudantil, afigura-se ilícito que a promovida imponha sobre ela, parte hipossuficiente e inocente pelo descumprimento de qualquer dever contratual, cobranças indevidas, além de impedi-la de realizar sua matrícula no curso de psicologia.
Com efeito, o Código Civil, ao tratar sobre os atos ilícitos e a obrigação de indenizar, esclarece que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Ato ilícito, portanto, é aquele que viola direito ou causa dano a outrem, gerando a obrigação de repará-lo.
Para sua configuração, é preciso que se tenha uma conduta, seja ela comissiva ou omissiva, um dano resultante e, sobretudo, nexo causal entre ambos, ou seja, o liame entre o dano e a referida conduta, a saber: “Uma das condições essenciais à responsabilidade civil é a presença de um nexo causal entre o fato ilícito e o dano por ele produzido. É uma noção aparentemente fácil e limpa de dificuldade.
Mas se trata de mera aparência, porquanto a noção de causa é uma noção que se reveste de um aspecto profundamente filosófico, além das dificuldades de ordem prática, quando os elementos causais, os fatores de produção de um prejuízo, se multiplicam no tempo e no espaço (SERPA LOPES, Miguel Maria de apud GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Vol. 3. 15ª Ed.
São Paulo: Saraiva, 2017. p 156)”.
Não se pode duvidar de que a recusa injustificada da promovida em solicitar o aditamento do financiamento estudantil e, por consequência, a efetivação da matrícula da autora, tenha causado a ela grande preocupação e angústia.
Tais circunstâncias ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e ensejam a devida reparação por dano extrapatrimonial, nos termos do art. 6º, inciso VI, do CDC.
Resta, portanto, apenas aquilatar o valor da compensação sem que olvidemos do seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, a fim de que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir.
Ou seja, cabe ao julgador analisar o aspecto pedagógico da compensação do dano imaterial suportado sem, contudo, perder de vista a impossibilidade de gerar enriquecimento sem causa.
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pela instituição financeira requerida, fixo a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para, confirmando a tutela de urgência (ID 86500141): a) DETERMINAR que a demandada proceda, no prazo de 15 (quinze) dias, a o devido aditamento do Financiamento Estudantil – FIES ,com a correção dos semestres no sistema SisFies, bem como que mantenha a matrícula da requerente e frequência desta às aulas, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento; b) DETERMINAR, ainda, que a requerida se abstenha de emitir cobranças à requerente, referentes às mensalidades e de incluir seu nome nos Cadastros de Restrição ao Crédito, sob pena de de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cobrança indevida; b) CONDENAR o(a) FACULDADE DE SANTA INES LTDA ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (362 do STJ), em favor da requerente.
INTIME-SE a requerida, pessoalmente, acerca da obrigação de fazer (Súmula 410 do STJ).
Sem custas e honorários porque indevidos nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inê " ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
25/05/2023 22:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2023 22:12
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 16:38
Julgado procedente o pedido
-
28/03/2023 20:31
Juntada de petição
-
28/03/2023 15:54
Conclusos para julgamento
-
28/03/2023 15:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/03/2023 15:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
27/03/2023 18:14
Juntada de petição
-
27/03/2023 17:49
Juntada de contestação
-
27/03/2023 13:57
Juntada de petição
-
15/03/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 21:13
Juntada de diligência
-
15/03/2023 20:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/03/2023 20:57
Juntada de diligência
-
06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Processo:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800468-07.2023.8.10.0151 DEMANDANTE: WELLIDA NAIANE DA SILVA COSTA Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A DEMANDADO: FACULDADE DE SANTA INES LTDA Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 28/03/2023 15:40-horas, que será realizada, preferencialmente, de forma presencial, na sala de audiências deste Juizado Especial situado ao lado do Fórum na Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês/MA, facultando-se às partes e advogados participarem do ato por videoconferência através de link, abaixo informado.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine1. - SALA 01 3 – O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência e a senha será tjma1234.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 3 de março de 2023.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
03/03/2023 10:59
Juntada de petição
-
03/03/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/03/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
02/03/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:49
Audiência Conciliação designada para 28/03/2023 15:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
28/02/2023 21:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:47
Expedição de Mandado.
-
28/02/2023 12:08
Concedida a Medida Liminar
-
23/02/2023 11:08
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2023
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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