TJMA - 0803032-24.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2023 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2023 14:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
18/07/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 17/07/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:03
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO em 23/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 16:31
Juntada de petição
-
01/06/2023 00:00
Publicado Decisão (expediente) em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803032-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO Advogados: Drs.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
OSMAR CAVALCANTE OLIVEIRA RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Raimundo Nonato Cantanhede Filho contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da ação de cumprimento de sentença determinou a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que os índices homologados valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Ao apreciar o pedido liminar o deferi.
O Estado do Maranhão apresentou contrarrazões não se opondo a continuidade do feito.
A Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do recurso Era o que cabia relatar.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à análise do mérito, com base na prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil que permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto de minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 0813891-07.2020.8.10.0000, julgado em 13.11.2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.
III - Agravo de instrumento provido.
Nessa senda, também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811203-09.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, a fim de determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia da presente decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
30/05/2023 17:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/05/2023 17:49
Juntada de malote digital
-
30/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 20:08
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO - CPF: *49.***.*46-53 (AGRAVANTE) e provido
-
29/05/2023 17:40
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/05/2023 23:00
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 18:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/04/2023 20:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 13/04/2023 23:59.
-
21/03/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 03:50
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO em 20/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 16:30
Juntada de petição
-
28/02/2023 16:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/02/2023 16:27
Juntada de malote digital
-
27/02/2023 01:14
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
24/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0803032-24.2023.8.10.0000 AGRAVANTE: RAIMUNDO NONATO CANTANHEDE FILHO Advogados: Drs.
Fernando Antônio da Silva Ferreira (OAB/MA 12.789) e outro AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por Raimundo Nonato Cantanhede Filho contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 6.ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Dra.
Ana Maria Almeida Vieira, que nos autos da ação de cumprimento de sentença determinou a suspensão do feito, até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo pela 2.ª Vara da Fazenda Pública, vez que é um dos 7.721 (sete mil, setecentos e vinte e um) substituídos, que ainda não tiveram seus índices apurados pela Contadoria Judicial.
Em suas razões recursais, a agravante sustentou que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado no dia 27/08/2019, juntando certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria o fato.
Prosseguiu alegando que os índices homologados valem para todos os servidores públicos estaduais, pois são índices gerais.
Assim, postulou pela suspensão da decisão recorrida, e, no mérito, o provimento do recurso, para que seja dado o prosseguimento dos atos executórios.
Era o que cabia relatar.
A questão a ser analisada nos presentes autos refere-se ao cumprimento individual da sentença coletiva oriunda da Ação de Cobrança nº 6.542/2005, que foi suspenso até a apuração e homologação do índice do exequente pelo Juízo da 2.ª Vara da Fazenda Pública.
Examinando os autos da liquidação coletiva da Ação Ordinária nº 6.542/2005 no sistema Jurisconsult, constato que, de fato, houve trânsito em julgado da decisão que homologara os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV.
Dessa forma, ao contrário do que entendeu o Juízo, não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte agravante, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo.
Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto de minha relatoria, no Agravo de Instrumento nº 0813891-07.2020.8.10.0000, julgado em 13.11.2020: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS TRANSITADO EM JULGADO.
AÇÃO COLETIVA Nº 6.542/2005.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTÓRIO.
MATÉRIA RELATIVA À PRESCRIÇÃO DEVE SER ARGUIDA EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
I - Constatado que, de fato, houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos, o que foi, inclusive, certificado pela Secretaria do Juízo, deve ser determinado o prosseguimento do feito executório.
II - A análise de matérias cujo Magistrado não se manifestou na origem, ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa e configura supressão de instância.
III - Agravo de instrumento provido.
Nessa senda, também já se manifestou o Des.
Kleber Costa Carvalho nos autos do Agravo de Instrumento nº 0811203-09.2019.8.10.0000.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar.
Intime-se o agravado para responder o recurso no prazo de 30 (trinta) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral da Justiça.
Publique-se e cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator -
23/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2023 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
17/02/2023 09:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 13:08
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805053-14.2017.8.10.0022
Aleane Lima Oliveira
Municipio de Acailandia
Advogado: Jessica Maria Gabriela da Silva Diniz
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/05/2025 10:12
Processo nº 0800050-30.2023.8.10.0067
James Arnoldo Mendes Costa
Maria Jose de Oliveira Bezerra
Advogado: Joao Batista Froz Martins
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/01/2023 15:40
Processo nº 0001523-94.2017.8.10.0067
Herondina Pereira Martins
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/06/2022 13:55
Processo nº 0001523-94.2017.8.10.0067
Herondina Pereira Martins
Municipio de Anajatuba
Advogado: Marinel Dutra de Matos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 24/05/2017 00:00
Processo nº 0800312-63.2023.8.10.0007
Jonimar Carneiro Santos
Banco Daycoval S.A.
Advogado: Marina Bastos da Porciuncula Benghi
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 10:13