TJMA - 0804545-97.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2024 15:41
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 15:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/09/2024 15:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/09/2024 06:02
Determinado o arquivamento
-
20/06/2024 08:25
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 08:22
Juntada de termo
-
24/05/2024 17:46
Outras Decisões
-
26/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
26/04/2024 08:41
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:39
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 30/01/2023 23:59.
-
06/04/2023 21:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2023 17:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/03/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 07:38
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
02/02/2023 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
13/01/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/01/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/01/2023 18:29
Outras Decisões
-
12/01/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
12/01/2023 16:23
Juntada de termo
-
06/01/2023 05:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/10/2022 23:59.
-
16/11/2022 12:55
Juntada de petição
-
25/09/2022 12:31
Publicado Intimação em 21/09/2022.
-
25/09/2022 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
19/09/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 11:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 14:34
Juntada de petição
-
09/08/2022 15:08
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
05/08/2022 15:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 15:54
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:31
Juntada de termo
-
25/07/2022 17:14
Juntada de petição
-
16/07/2022 13:02
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
16/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:36
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 03:37
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 05:46
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
31/05/2022 05:46
Publicado Intimação em 23/05/2022.
-
31/05/2022 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2022 23:20
Outras Decisões
-
10/05/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 11:55
Juntada de termo
-
10/05/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:52
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2022 17:23
Juntada de petição
-
22/04/2022 01:26
Publicado Intimação em 22/04/2022.
-
21/04/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
-
19/04/2022 10:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 10:00
Processo Desarquivado
-
18/04/2022 18:52
Juntada de petição
-
01/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
-
30/09/2021 08:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
30/09/2021 08:56
Realizado cálculo de custas
-
29/09/2021 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
29/09/2021 11:03
Transitado em Julgado em 23/09/2021
-
24/09/2021 09:18
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 03:20
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA/MA Processo n.º 0804545-97.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte Ré: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória, de partes acima mencionadas, formulada aos seguintes argumentos: a) a parte autora foi surpreendida com descontos realizados em seu benefício previdenciário; b) ao se dirigir à agência do INSS, descobriu a existência de um empréstimo não autorizado junto à parte ré; e c) a cobrança é indevida porque a dívida não existe.
Como pedidos: a) gratuidade judiciária; b) inversão do ônus da prova; c) declaração de inexigibilidade do débito; d) indenização por danos morais; e) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e f) condenação da parte ré nos ônus de sucumbência.
Anexos, documentos.
Concedida a gratuidade judiciária, indeferido o pedido de tutela provisória. Citada, a parte ré, por seu advogado, apresentou resposta na forma de contestação, sustentando, em síntese, que: a) deve ser retificado o polo passivo da demanda para constar no polo passivo o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A; b) a contratação ocorreu de forma regular, celebrada em 06/06/2018, a ser quitada em 72 parcelas de R$ 172,20; c) parte do empréstimo foi utilizado para liquidar dívida da qual a parte autora era devedora e o restante foi creditado na sua conta bancária; d) a parte autora demorou a ajuizar a presente demanda; e) a parte autora litiga de má-fé; f) a parte autora deve apresentar seus extratos bancários referente a data de celebração do contrato; e g) não praticou qualquer ato ilícito contra a parte autora, de modo que não lhe causou dano moral ou material.
Como pedidos: a) o acolhimento das preliminares; b) o julgamento de improcedência da demanda; e c) condenação da parte autora nos ônus da sucumbência.
Anexos, documentos.
Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram.
Réplica à contestação.
Saneado o feito, rejeitada as preliminares, fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, imposto à parte autora o ônus de juntar aos autos seu extrato bancário referente ao período da contratação, sob pena do reconhecimento de que os numerários lhe foram disponibilizados, bem como a realização de consulta junto ao BACENJUD e expedição de ofício à instituição financeira e a intimação das partes, por seus advogados para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem acerca do interesse na produção de outras provas. A parte autora, por seu advogado, pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré quedou-se inerte.
Juntado aos autos extratos bancários vinculados à conta bancária mantida pela parte autora.
Manifestação da parte ré, seguida pela da parte autora.
Determinada a realização de consulta, através do SISBAJUD, na conta bancária mantida pela parte autora.
Juntado aos autos os extratos vinculados à conta bancária da parte autora.
A parte ré, por seu advogado, se manifestou afirmando que os extratos comprovam a liberação de parte dos valores na conta bancária da parte autora, enquanto esta quedou-se inerte. Eis o relevante.
Passo à decisão.
Do julgamento antecipado da lide.
Consultadas as partes, por seus advogados acerca da pretensão de produção de provas, nada requereram. Não havendo outras provas a serem produzidas, o comando legal é para que ocorra o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC).
A respeito, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS.
INTIMAÇÃO.
INÉRCIA DA PARTE.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, não há que se falar em cerceamento de defesa quando a parte, chamada a especificar as provas que pretendia produzir para demonstrar suas alegações, queda-se inerte.
Precedentes. [...]. (AgRg no AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 589.144/SP (2014/0252162-4), 4ª Turma do STJ, Rel.
Raul Araújo. j. 16.04.2015, DJe 14.05.2015).
Por outro lado, a demanda não encerra direito indisponível, motivo por que prescindível é a audiência de instrução e julgamento.
Cabe, pois, o julgamento antecipado da lide.
Das preliminares.
Já enfrentadas.
Dos ônus de provar das partes.
Na divisão das incumbências às partes, cumpre ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu, a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 373, I e II, CPC).
Contudo, no caso dos autos, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à parte ré o encargo de comprovar a realização da contratação.
Na hipótese dos autos, a parte autora sustenta não haver contratado com a parte ré (fato negativo), que afirma exatamente o contrário: a existência do contrato.
A parte autora, aqui, se equipara a consumidor (art. 17, CDC), devendo contar com a facilitação do exercício do direito de defesa (art. 6º, VIII, CDC). Com a juntada dos extratos vinculados à conta bancária da parte autora, restou demonstrada que esta recebeu a importância de R$ 2.179,03, em 07/06/2018, em sua conta poupança, (ID 50520979).
O valor é exatamente a importância indicada no contrato de empréstimo celebrado entre as partes e juntado pela parte ré (ID 27976783, p. 1-3) e o saldo remanescente foi utilizado para liquidar o contrato n. 141238937, do qual a parte autora era devedora.
Portanto, diante da comprovação da regularidade da contratação e a disponibilidade dos numerários, devem ser rejeitadas as pretensões manifestadas na petição inicial.
Sobre o tema, o TJMA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA APOSENTADA.
DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM A REALIZAÇÃO DO CONTRATO E DO RECEBIMENTO PELA CONSUMIDORA DO VALOR PACTUADO.
TED.
INDENIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
Empréstimo consignado.
O banco foi chamado para se defender e apresentou provas idôneas que afastaram a alegação de inexistência do contrato.
O banco demonstrou, também, que repassou o valor do pactuado via TED à consumidora.
Não restou configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que o banco não praticou conduta ilícita.
Ademais, não é admissível que uma pessoa passe anos sofrendo descontos em sua aposentadoria sem questioná-los junto à instituição financeira.
Sentença que se reforma.
Pedido insculpido na inicial julgado improcedente.
Recurso provido. (Processo nº 047826/2016 (202203/2017), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Lourival de Jesus Serejo Sousa.
DJe 12.05.2017). Da litigância de má-fé.
Afirma a parte autora ter sido indevidamente cobrada em decorrência de empréstimo que não contratou e cujo valor não recebeu.
A exibição de seus extratos bancários, bem como do contrato celebrado, revelou que ela recebeu o crédito decorrente do empréstimo impugnado. Portanto, tenho com demonstrado que a parte autora alterou a verdade dos fatos na tentativa de se beneficiar indevidamente, fato que configura litigância de má-fé (art. 80, II, CPC), devendo sofrer as sanções pertinentes. Do exposto, julgo improcedentes os pedidos da parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os últimos fixados 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé, na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, a qual não é alcançada pela gratuidade judiciária concedida (art. 98, §4º, CPC). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Açailândia, 24 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
27/08/2021 20:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/08/2021 23:59.
-
27/08/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 09:17
Julgado improcedente o pedido
-
23/08/2021 19:43
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 09:05
Conclusos para julgamento
-
20/08/2021 09:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 14:01
Juntada de petição
-
13/08/2021 05:49
Publicado Intimação em 12/08/2021.
-
13/08/2021 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
-
10/08/2021 14:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/08/2021 14:39
Juntada de termo
-
08/06/2021 19:30
Juntada de protocolo BACENJUD
-
16/04/2021 20:33
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 15/04/2021 23:59:59.
-
16/04/2021 20:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 03:46
Publicado Intimação em 08/04/2021.
-
08/04/2021 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
07/04/2021 00:00
Intimação
Processo, n°: 0804545-97.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A DESPACHO Considerando que a conta-corrente da parte autora é vinculada à poupança e que na data em que teria sido realizado o crédito do empréstimo houve baixa de valor semelhante para sua conta-corrente, determino a realização de consulta SISBAJUD na conta-poupança da parte autora, cujos dados são os mesmos da conta-corrente, a fim de dirimir a dúvida se o valor extraído da poupança se refere ao recebimento do empréstimo.
A consulta deverá ser realizada no mês de junho/2018, ficando de já autorizada a sua renovação em caso de inconsistência no sistema ou decorrido o prazo superior a 30 (trinta) dias, sem resposta.
Apresentado o documento, intimem-se as partes a se manifestarem no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos para julgamento.
Açailândia, 30 de março de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
06/04/2021 13:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/03/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2021 09:18
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 09:17
Juntada de Certidão
-
12/03/2021 08:34
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 17:52
Juntada de petição
-
11/03/2021 11:57
Juntada de protocolo
-
05/03/2021 00:28
Publicado Intimação em 04/03/2021.
-
03/03/2021 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo, n°: 0804545-97.2019.8.10.0022 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte: MARIA DAS GRACAS FERREIRA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA - MA19512 Parte: BANCO BONSUCESSO S/A Advogado do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018, art. 1º, inciso I, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão Nos termos do Provimento supramencionado, ficam intimadas as partes, por seus advogados, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os extratos juntados aos autos.
Açailândia, 01 de março de 2021. ____________________________ Andréia Amaral Rodrigues Diretora de Secretaria -
02/03/2021 12:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 20:06
Juntada de petição
-
01/06/2020 17:35
Juntada de petição
-
15/05/2020 07:49
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 11/05/2020 23:59:59.
-
30/04/2020 13:15
Juntada de protocolo BACENJUD
-
27/03/2020 19:44
Juntada de petição
-
26/03/2020 11:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/03/2020 10:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/03/2020 09:06
Conclusos para decisão
-
19/03/2020 09:06
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 16:40
Juntada de protocolo
-
12/02/2020 08:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/02/2020 08:52
Juntada de Certidão
-
10/02/2020 15:29
Juntada de contestação
-
30/01/2020 10:28
Juntada de aviso de recebimento
-
03/12/2019 02:40
Decorrido prazo de ANDRESSA SEREJO DOS SANTOS VIEIRA em 02/12/2019 23:59:59.
-
19/11/2019 12:06
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:55
Juntada de Certidão
-
08/11/2019 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2019 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/11/2019 11:53
Juntada de Mandado
-
04/11/2019 21:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/10/2019 16:58
Conclusos para decisão
-
31/10/2019 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2019
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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