TJMA - 0803713-91.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jose Luiz Oliveira de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 11:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/04/2023 00:06
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS TRINDADE em 27/04/2023 23:59.
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24/04/2023 15:59
Publicado Acórdão (expediente) em 17/04/2023.
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24/04/2023 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de IGOR ALEXANDRE CARVALHO GOMES em 11/04/2023 23:59.
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19/04/2023 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 11/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:17
Juntada de malote digital
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14/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Sessão virtual de 30 de março a 10 de abril de 2023 Nº Único: 0803713-91.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Felipe Santos Trindade Impetrante : Igor Alexandre Carvalho Gomes (OAB/MA nº 25.030) Impetrado : Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal : Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP Relator : Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida EMENTA Penal.
Processo Penal.
Habeas Corpus.
Crime de roubo duplamente circunstanciado.
Alegação de inexistência dos requisitos da prisão preventiva.
Não Constatação.
Prática de novo delito quando em gozo de liberdade provisória.
Risco de reiteração.
Constrangimento ilegal não configurado.
Garantia da ordem pública.
Ordem denegada. 1.
Evidenciada a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, pois o paciente, supostamente, cometeu o assalto quando em gozo de liberdade provisória por outro delito da mesma espécie, somado à gravidade em concreto do modus operandi, não há o que se falar em fundamentação inidônea da medida constritiva imposta. 2.
Ordem denegada.
DECISÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Luiz Oliveira de Almeida (Relator), Francisco Ronaldo Maciel Oliveira (Presidente) e Vicente de Paula Gomes de Castro.
Presente pela Procuradoria-Geral de Justiça a Drª Maria de Fátima Rodrigues Travassos Cordeiro.
São Luís(MA), 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR Francisco Ronaldo Maciel Oliveira - PRESIDENTE DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida - RELATOR RELATÓRIO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Felipe Santos Trindade, contra ato praticado pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0866082-55.2022.8.10.0001.
Infere-se dos autos, que Felipe Santos Trindade foi preso em flagrante delito no dia 19/11/2022, por suposta prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, sendo o ergástulo convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia posterior.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula, por falta de fundamentação, especialmente, por não estarem presentes os requisitos para a medida extrema, além do paciente possuir residência fixa, é primário tecnicamente e desenvolver atividade laboral, o que torna a manutenção do ergástulo desproporcional.
Com fulcro nesses argumentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s 238822968 e 23822972.
A liminar foi por mim analisada e indeferida (id. 23945064).
Informações dispensadas, em conformidade com o art. 420, do RITJMA1, à luz dos princípios da economia, da celeridade processual e em razão do processo originário tramitar em meio eletrônico (Pje).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da procuradora de justiça Regina Lúcia de Almeida Rocha (id. 24264170), manifesta-se pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Felipe Santos Trindade, contra ato praticado pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0866082-55.2022.8.10.0001.
Segundo a inicial acusatória, no dia 19 de novembro de 2022, por volta das 19h, o paciente e Ithalo Luís Ribeiro Torres foram presos em flagrante após subtraírem, com a ajuda de mais dois indivíduos não localizados, mediante grave ameaça, exercida com o uso de arma de fogo, 01 (um) aparelho celular, marca Samsung Galaxy A12, de cor preto e 01 (um) porta cédulas contendo documentos pessoais, de propriedade da vítima Luciano Augusto Cosmo do Nascimento, fato ocorrido na Rua 05, Unidade 201, bairro Cidade Operária, nesta cidade, incorrendo, desta forma, supostamente, no delito do art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP, sendo o ergástulo convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada no dia posterior (20/11/2022).
O impetrante sustenta, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula, por falta de fundamentação, especialmente, por não estarem presentes os requisitos para a medida extrema, além do paciente possuir residência fixa, é primário tecnicamente e desenvolve atividade laboral, o que torna a manutenção do ergástulo desproporcional.
Com fulcro nesses argumentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
Quando sumariada a questão, entendi que a prisão preventiva não padecia de ilegalidade aparente, posição que mantenho, após análise mais aprofundada dos autos, conforme passo a expor.
A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).
Para a privação desse direito fundamental da pessoa, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312, do Código de Processo Penal, que assim dispõe: “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto – demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado –, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum in libertatis. É dizer: se a liberdade do acusado não representa perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão.
Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal: […] 7.
O requisito do periculum libertatis exige a demonstração do perigo, atual ou futuro, decorrente da liberdade dos imputados. 8.
Para que o decreto de custódia cautelar seja idôneo, é necessário que o ato judicial constritivo da liberdade traga, fundamentadamente, elementos concretos aptos a justificar tal medida.
Precedentes. 9. É imprescindível apontar-se uma conduta dos réus que permita imputar-lhes a responsabilidade pela situação de perigo à genuinidade da prova1. […] (Destaquei.) E ainda: […] 4.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis2.
Exige-se, ademais, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei nº 13.964/19, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato, e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime.
Nesse sentido: [...] III - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que, por meio desta medida, priva-se o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, consubstanciado na sentença transitada em julgado. É por isso que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal3 [...].
No caso dos autos, não verifico qualquer ilegalidade ou carência de fundamentos idôneos para a prisão preventiva do paciente, haja vista que devidamente indicados os indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, tanto que já recebida a denúncia, bem como demonstrada, concretamente, a necessidade do ergástulo como garantia da ordem pública, ante o risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outro delito da mesma espécie ao em apreço, além da gravidade em concreto do modus operandi, dado que assaltou a vítima, mediante o emprego de arma de fogo e com a ajuda de mais três comparsas, conforme se pode constatar, a partir da leitura da decisão de id. 23822971, que manteve a medida extrema, in verbis: “[…].
Analisando os autos, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o ergástulo cautelar do acusado FILIPE SANTOS TRINDADE deve ser mantido, considerando que ainda é necessário resguardar a ordem pública.
Destarte, tenho que o pleito não merece acolhida, já que os motivos para a manutenção da prisão preventiva se mantém inalterados e não há fato novo que modifique a situação já analisada (art. 312 e art. 316 do CPP).
Em consulta ao sistema SIISP – Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional, é possível observar que o requerente possui 2 (dois) ciclos prisionais e responde, além desta ação penal, a outra pela prática de crime de roubo, onde foi beneficiado com a liberdade provisória no dia 31 de janeiro de 2022 – Processo nº 0803833-68.2022.8.10.0001, tramitando perante a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, pela suposta prática de crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma branca (crime comum), em crime continuado, com tipificação penal no art. 157, § 2º inc.
II e VII c/c art. 71, todos do CP.
Assim, as informações até então colhidas, demonstram que se trata de agente de elevada periculosidade, que vive à margem da lei, contumaz na prática de delitos de acentuada gravidade, indicando que posto em liberdade voltará a delinquir, gerando, portanto, uma situação de risco à sociedade em geral, justificando a prisão pela garantia da ordem pública.
Não se pode olvidar, ademais, que o modus operandi adotado pelo acusado e seus comparsas, três, dos quais apenas um foi preso, revela a periculosidade da conduta por eles perpetrada.
Destarte, permanecem hígidos os motivos ensejadores do ergástulo preventivo, sendo eles a necessidade de se acautelar a coletividade, garantindo a ordem e segurança pública, a conveniência da instrução processual – prestes a ser iniciada posto que já apresentada sua resposta à acusação, bem como eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que a ação criminosa foi sobremaneira grave, não sendo a liberdade provisória suficiente para impedir a reiteração criminosa.
Sob essa perspectiva, a adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, não é suficiente, tendo em vista a demonstração da necessidade de manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta da conduta.
Assim, ante o exposto, e de acordo com a manifestação ministerial, indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva ou aplicação de outras medidas cautelares, formulado em favor do acusado Filipe Santos Trindade. […]” (Sem os destaques originais.) Diante do exposto, os argumentos expendidos pela autoridade impetrada, a meu ver, mostram-se idôneos e suficientes para fins de manutenção da prisão preventiva do paciente, de modo que o ergástulo não se mostra ilegal, como afirma o impetrante.
Dessa forma, concluo que a prisão preventiva, a despeito de sua natureza de extrema ratio, se revela necessária no caso em tela, posto que, além de haver elementos concretos a justificar a cautelar, a aplicação de providências menos gravosas não se mostraria adequada e suficiente para resguardar a ordem pública, ainda mais, pelo fato do paciente, ter supostamente cometido o delito em análise, quando em gozo de liberdade provisória.
Destarte, se a prisão preventiva é medida imprescindível, é incabível a aplicação de medidas cautelares diversas, descritas no art. 319, I a IX, do Código de Processo Penal4, ou, noutro dizer: “Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante.” Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017.5 Ressalto, ademais, que a existência de predicativos favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não servem para afastar a constrição cautelar, quando presentes outros requisitos que reclamem a imposição da medida, exatamente como na espécie. 3.
Dispositivo Com essas considerações, de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, denego a ordem impetrada. É como voto.
Sala das sessões virtuais da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, das 15h do dia 30 de março às 14h59min de 10 de abril de 2023.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/02/2017, DJe 13/03/2017. 2 RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019. 3 HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015. 4 I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica.” 5AgRg no HC 710.724/GO, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 01/04/2022. -
13/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/04/2023 15:29
Denegado o Habeas Corpus a FILIPE SANTOS TRINDADE - CPF: *13.***.*38-59 (PACIENTE)
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11/04/2023 18:59
Juntada de Certidão
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11/04/2023 18:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2023 14:44
Juntada de parecer do ministério público
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28/03/2023 13:07
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/03/2023 17:19
Recebidos os autos
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22/03/2023 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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22/03/2023 17:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/03/2023 20:38
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS TRINDADE em 17/03/2023 23:59.
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18/03/2023 01:14
Decorrido prazo de 2ª Vara Criminal da Capital em 17/03/2023 23:59.
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16/03/2023 13:51
Juntada de parecer
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16/03/2023 05:46
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 15/03/2023 23:59.
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14/03/2023 05:38
Decorrido prazo de FILIPE SANTOS TRINDADE em 13/03/2023 23:59.
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07/03/2023 02:14
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Nº Único: 0803713-91.2023.8.10.0000 Habeas Corpus – São Luís (MA) Paciente : Felipe Santos Trindade Impetrante: Igor Alexandre Caralho Gomes (OAB/MA nº 25.030) Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal de São Luís Incidência Penal: Art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I do CP Relator: Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida Decisão/Ofício – O Sr.
Desembargador José Luiz Oliveira de Almeida (relator): Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Flávio Santos Trindade, contra ato praticado pelo juiz de direito da 2ª Vara Criminal do termo judiciário de São Luís, consistente na manutenção da prisão preventiva do paciente, nos autos do processo nº 0866082-55.2022.8.10.0001.
Infere-se dos autos, que Flávio Santos Trindade foi preso em flagrante delito no dia 20/11/2022, por suposta prática do delito do art. 157, § 2º, II e § 2º -A, I, do CP, sendo o ergástulo convertido em prisão preventiva em audiência de custódia realizada na mesma data.
Sustenta o impetrante, em síntese, que a decisão que manteve a prisão preventiva é nula, por falta de fundamentação, especialmente, por não estarem presentes os requisitos para a medida extrema, além do paciente possuir residência fixa, é primário tecnicamente e desenvolver atividade laboral, o que torna a manutenção do ergástulo desproporcional.
Com fulcro nesses argumentos, requer, em sede liminar, a revogação da prisão do paciente, com a imposição de medidas cautelares diversas, e, no mérito, a concessão em definitivo da ordem.
Instruiu a inicial com os documentos constantes nos id’s 238822968 e 23822972.
Suficientemente relatado, examino o pleito liminar.
A concessão do pleito liminar, em sede de habeas corpus, exige a demonstração, de plano, da presença dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, além da comprovação, inequívoca, de urgência na cessação da coação ilegal incidente sobre a liberdade do paciente.
No caso vertente, em que pesem os argumentos do impetrante, não vislumbro, prima facie, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela urgente, na linha dos argumentos a seguir delineados.
Pela leitura da decisão que manteve a prisão preventiva (id. 23822971), observo, mesmo neste juízo preambular, que o magistrado a quo não se desincumbiu do ônus de fundamentar a necessidade do ergástulo, pautando seu entendimento no risco de reiteração delitiva, pois o paciente responde a outro delito da mesma espécie ao em apreço e como de forma de garantia da ordem pública, ante a gravidade em concreto do modus operandi, in verbis: “[…].
Analisando os autos, em consonância com o parecer ministerial, entendo que o ergástulo cautelar do acusado FILIPE SANTOS TRINDADE deve ser mantido, considerando que ainda é necessário resguardar a ordem pública.
Destarte, tenho que o pleito não merece acolhida, já que os motivos para a manutenção da prisão preventiva se mantém inalterados e não há fato novo que modifique a situação já analisada (art. 312 e art. 316 do CPP).
Em consulta ao sistema SIISP – Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional, é possível observar que o requerente possui 2 (dois) ciclos prisionais e responde, além desta ação penal, a outra pela prática de crime de roubo, onde foi beneficiado com a liberdade provisória no dia 31 de janeiro de 2022 – Processo nº 0803833-68.2022.8.10.0001, tramitando perante a 2ª Vara Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar/MA, pela suposta prática de crime de roubo majorado por concurso de pessoas e emprego de arma branca (crime comum), em crime continuado, com tipificação penal no art. 157, § 2º inc.
II e VII c/c art. 71, todos do CP.
Assim, as informações até então colhidas, demonstram que se trata de agente de elevada periculosidade, que vive à margem da lei, contumaz na prática de delitos de acentuada gravidade, indicando que posto em liberdade voltará a delinquir, gerando, portanto, uma situação de risco à sociedade em geral, justificando a prisão pela garantia da ordem pública.
Não se pode olvidar, ademais, que o modus operandi adotado pelo acusado e seus comparsas, três, dos quais apenas um foi preso, revela a periculosidade da conduta por eles perpetada.
Destarte, permanecem hígidos os motivos ensejadores do ergástulo preventivo, sendo eles a necessidade de se acautelar a coletividade, garantindo a ordem e segurança pública, a conveniência da instrução processual – prestes a ser inciada posto que já apresentada sua resposta à acusação, bem como eventual aplicação da lei penal, tendo em vista que a ação criminosa foi sobremaneira grave, não sendo a liberdade provisória suficiente para impedir a reiteração criminosa.
Sob essa perspectiva, a adoção das medidas cautelares estabelecidas no artigo 319 do Código de Processo Penal, por ora, não é suficiente, tendo em vista a demonstração da necessidade de manutenção da prisão preventiva, fundada na gravidade concreta da conduta.
Assim, ante o exposto, e de acordo com a manifestação Ministerial, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA OU APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, formulado em favor do acusado FILIPE SANTOS TRINDADE. […].” Portanto, entendo, neste momento, não ser recomendável a cassação da prisão do paciente, sem prejuízo do reexame da questão em sede meritória apropriada.
Por essas razões, não antevejo, neste exame preliminar, o alegado constrangimento ilegal, de modo que a questão deverá ser submetida à análise pelo órgão colegiado, oportunidade na qual poderá ser feito exame aprofundado das alegações relatadas, após a manifestação ministerial.
Com essas considerações, indefiro a liminar.
Dispenso a requisição de informações junto à autoridade impetrada, em conformidade com o art. 4201, do RITJMA, à luz dos princípios da economia, da celeridade processual e em razão do processo originário tramitar em meio eletrônico (PJe).
Dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer no prazo legal.
São Luís(MA), data do sistema.
DESEMBARGADOR José Luiz Oliveira de Almeida-RELATOR 1 Art. 420.
Recebidas ou dispensadas as informações, e ouvida a Procuradoria Geral de Justiça, no prazo de dois dias, o feito será julgado na primeira sessão. -
03/03/2023 12:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 10:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/03/2023 01:40
Publicado Despacho (expediente) em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS Nº 0803713-91.2023.8.10.0000 PACIENTE : Felipe Santos Trindade.
IMPETRANTES : Igor Alexandre Carvalho Gomes OAB/MA 25.030.
IMPETRADO :Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
DESA.
PLANTONISTA :NELMA CELESTE SOUSA SILVA COSTA Vistos, etc.
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Igor Alexandre Carvalho Gomes e outro contra ato reputado ilegal e abusivo do Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca da Capital consistente no indeferimento da revogação da prisão preventiva do ora paciente.
Sustenta a existência de constrangimento ilegal ante a ausência dos requisitos autorizadores da prisão cautelar e ilegalidade do ato de prisão.
Ante o exposto, requer a concessão liminar da liberdade provisória com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas. É o Relatório.
O art. 1º da Resolução n° 71/2009 do Conselho Nacional de Justiça elencou de forma taxativa os casos que podem ser apreciados no Plantão Judiciário, sendo imprescindível a presença do requisito da urgência.
Analisando o presente caso, vejo que o ato reputado coator foi praticado no dia 02 de fevereiro de 2023, não havendo fundamentação idônea para a impetração do presente Habeas Corpus somente em sede de Plantão Judiciário.
A apreciação do habeas corpus em sede de Plantão configuraria burla ao Princípio do Juiz Natural, devendo, portanto, ser prontamente repelida.
Ante o exposto, determino a imediata redistribuição do vertente habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data do sistema.
Desembargadora Nelma Celeste Souza Silva Costa Desembargadora Plantonista -
28/02/2023 12:57
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/02/2023 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 22:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
14/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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