TJMA - 0800659-40.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 08/08/2025 23:59.
-
26/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 14:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 13:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 13:26
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
10/03/2025 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/03/2025 09:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/03/2025 09:36
Realizado cálculo de custas
-
06/03/2025 14:18
Juntada de petição
-
27/02/2025 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
27/02/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 16:36
Transitado em Julgado em 30/01/2025
-
29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 10:49
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 03:33
Publicado Intimação em 06/12/2024.
-
06/12/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
04/12/2024 15:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/12/2024 15:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
04/12/2024 12:01
Julgado improcedente o pedido
-
07/08/2024 01:46
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
07/08/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
05/08/2024 14:09
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 14:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/08/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 13:31
Conclusos para decisão
-
05/04/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
26/03/2024 14:59
Juntada de petição
-
05/03/2024 02:06
Publicado Intimação em 05/03/2024.
-
05/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
01/03/2024 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 12:02
Outras Decisões
-
16/11/2023 02:21
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 02:18
Decorrido prazo de LUCAS SOUSA RAMOS em 14/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 13:01
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 13:00
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:41
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:36
Juntada de petição
-
28/10/2023 14:02
Decorrido prazo de SUAME PEREIRA SILVA em 27/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
23/10/2023 01:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2023.
-
22/10/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR 2ª VARA CÍVEL ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art.203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, VIII do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: Promovo a intimação das partes, através dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar das provas que pretendem produzir, devendo especificar seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e aquiescerem com o julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do art. 370 do nCPC.
São José de Ribamar, 19 de outubro de 2023.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Auxiliar Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
19/10/2023 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/10/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 18:05
Juntada de réplica à contestação
-
07/10/2023 00:13
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
07/10/2023 00:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
07/10/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
04/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800659-40.2023.8.10.0058 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: JOSE ANTONIO MENDES LOPES Réu:BRK Ambiental - Maranhão S.A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: JOSE JERONIMO DUARTE JUNIOR - MA5302-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) despacho que segue e cumprir o ali disposto: "Após juntada da contestação, em ato contínuo, abra-se prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora apresentar réplica, nos termos do art. 351, do CPC" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 3 de outubro de 2023.
CARLA RENATA OLIVEIRA ROLIM AZEVEDO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) JOSANE ARAUJO FARIAS BRAGA, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/10/2023 12:07
Juntada de petição
-
03/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2023 10:27
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 15:30
Juntada de contestação
-
11/09/2023 17:33
Juntada de petição
-
04/09/2023 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/09/2023 12:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2023 10:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
04/09/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 11:26
Juntada de protocolo
-
01/09/2023 06:07
Decorrido prazo de BRK Ambiental - Maranhão S.A em 29/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:25
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 28/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 13:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/08/2023 14:12
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 14:07
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:23
Juntada de petição
-
27/07/2023 15:46
Juntada de petição
-
14/07/2023 06:53
Publicado Intimação em 12/07/2023.
-
14/07/2023 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
12/07/2023 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 12:46
Juntada de Mandado
-
11/07/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800659-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ANTONIO MENDES LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, querendo, contestar(em) os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 04/09/2023, às 10:00 horas, a ser realizada PRESENCIALMENTE, no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após, voltem conclusos.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 6232023 -
10/07/2023 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/09/2023 10:00, 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
-
10/07/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/07/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2023 16:17
Juntada de petição
-
28/06/2023 14:51
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 14:51
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:26
Juntada de petição
-
26/05/2023 00:43
Publicado Intimação em 26/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800659-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ANTONIO MENDES LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): ATO ORDINATÓRIO Em virtude da juntada de cópia de decisão em AI de id de nº. 93026262 e anexo e, em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e com fundamento no parágrafo 1º, inciso XIV do Provimento nº. 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: INTIMO a(s) parte(s) autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar(em)-se sobre o(s) referido(s) documento(s) apresentado(s).
São José de Ribamar, 24 de maio de 2023.
JAIR PEREIRA LEONARDO JUNIOR Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível -
24/05/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/05/2023 11:55
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 11:51
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 17:32
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:35
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MENDES LOPES em 24/03/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:28
Publicado Intimação em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800659-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ANTONIO MENDES LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Despacho de ID 86654088, determinando a juntada de comprovante de renda para fins de confirmação da hipossuficiência alegada.
Manifestação da parte autora no ID 89142761, apresentando alegações quanto à possibilidade de deferimento do benefício de gratuidade de justiça. É o que cabia relatar.
Com efeito, a documentação apresentada pela parte autora não é apta a infirmar as conclusões deste juízo e comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98).
Isso porque a condição de autônoma A declaração de hipossuficiência possui presunção juris tantum de veracidade.
Em virtude disso, pode a autoridade judiciária indeferir o benefício quando convencida acerca da capacidade econômica do postulante.
Ou, noutros termos: não obstante a concessão do indicado benefício exigir, em princípio, apenas a declaração de hipossuficiência do postulante, esta, por gerar apenas presunção relativa, pode ser ilidida por entendimento contrário firmado pelo juízo a quem competir o conhecimento da matéria controvertida.
Nesse esteira, o STJ, quando dispõe: "O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 81.512/RJ, Rel.
Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008).
Veja-se, também, nessa mesma trilha, o seguinte excerto jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
REQUERIDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA.
DETERMINADA A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA CUSTEAR AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA.
DOCUMENTAÇÃO PRECÁRIA.
BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO NO JUÍZO SINGULAR.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A CORROBORAR A HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA PELA PARTE AUTORA, QUE NÃO FAZ JUS À BENESSE EM QUESTÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: *01.***.*32-94 Criciúma 2015.073279-4, Relator: Stanley Braga, Data de Julgamento: 28/04/2016, Quarta Câmara de Direito Civil) E, na hipótese dos autos, é exatamente isso que sucede, ou seja, não há prova de que o autor se encontre impossibilitado de arcar com as despesas do processo sem comprometimento de sua subsistência, o que, decididamente, impede pronunciamento judicial positivo acerca do ventilado pedido (assistência judiciária gratuita).
Em razão dessas considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita e DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze), recolher as custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Esclareço, outrossim, que ao gerar o boleto, deverá a parte vincular a guia de arrecadação à Contadoria Judicial de São José de Ribamar/MA.
Intime-se.
Cumpra-se.
Recolhidas as custas, retornem conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
15/04/2023 08:39
Publicado Intimação em 03/03/2023.
-
15/04/2023 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
14/04/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2023 01:37
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ANTONIO MENDES LOPES - CPF: *42.***.*08-34 (AUTOR).
-
31/03/2023 13:16
Conclusos para despacho
-
31/03/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 20:55
Juntada de petição
-
02/03/2023 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0800659-40.2023.8.10.0058 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A)(ES): JOSE ANTONIO MENDES LOPES ADVOGADO(A)(S): Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCAS SOUSA RAMOS - MA25745, SUAME PEREIRA SILVA - MA19928 REQUERIDO(A)(S): BRK Ambiental - Maranhão S.A ADVOGADO(A)(S): DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º), tendo em vista a existência de elementos nos autos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuita, sob pena de extinção do feito e cancelamento da distribuição.
Caso assim entenda, poderá, desde logo, e no mesmo prazo acima, fazer juntada do comprovante de recolhimento das custas processuais, cujo valor poderá ser parcelado em até 04 (quatro) vezes, nos termos da RESOL-GP – 412019.
Apresentada manifestação acerca da justiça gratuita, façam-se os autos conclusos para decisão.
Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação da parte autora, voltem conclusos para sentença de extinção.
A parte autora deverá ser intimada acerca do presente despacho na pessoa de seu advogado, sendo desnecessária intimação pessoal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar-MA, 28 de fevereiro de 2023.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ - 3132023 -
01/03/2023 09:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 12:08
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800590-52.2023.8.10.0108
Maria Francisca Pinto Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ezau Adbeel Silva Gomes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 15:41
Processo nº 0803692-18.2023.8.10.0000
Jose Francisco Vieira da Silva
Ato da Excelentissima Juiza da Central D...
Advogado: Heinz Fabio de Oliveira Rahmig
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/02/2023 18:30
Processo nº 0822933-82.2017.8.10.0001
Antonio Faustino de Sousa
Banco Itau Consignados S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2017 11:31
Processo nº 0806955-39.2021.8.10.0029
Luisa Gomes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Nathalie Coutinho Pereira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/01/2022 21:16
Processo nº 0806955-39.2021.8.10.0029
Luisa Gomes da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Suellen Poncell do Nascimento Duarte
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/07/2021 14:31