TJMA - 0800927-46.2021.8.10.0129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2023 12:39
Baixa Definitiva
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10/05/2023 12:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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10/05/2023 12:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/05/2023 00:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 08/05/2023 23:59.
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26/04/2023 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 24/04/2023 23:59.
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21/03/2023 14:13
Juntada de petição
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09/03/2023 07:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2023 01:03
Publicado Ementa em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800927-46.2021.8.10.0129 – SÃO RAIMUNDO DAS MANGABEIRAS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : MUNICÍPIO DE SAMBAIBA Advogado : José Walquimar Alves Guida Filho Apelada : MARIA DOS SOCORRO SILVA SALES Advogado : José Joaquim da Silva Reis (OAB/MA 9.719) EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO EM COMISSÃO.
COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS (FÉRIAS E 13º SALÁRIO). ÔNUS DA PROVA QUE CABE AO MUNICÍPIO.
COBRANÇA DEVIDA.
VEDAÇÃO AO LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabe ao ente municipal o onus probandi da negativa de prestação de serviços, já que os documentos relativos à vida funcional dos servidores públicos pertencem à Administração, não se podendo delas exigir a apresentação de novos documentos. 2.
Tratando-se de pretensão decorrente de fato negativo, caberia à parte ré o ônus de comprovar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme preceitua o art. 373, II, do CPC. 3.
A documentação acostada pela parte autora, ocupante de cargo em comissão, é idônea à comprovação de seu vínculo com a Administração, implicando o direito à percepção das férias vencidas (integrais e proporcionais), além do 13º salário (integral e proporcional), porquanto estes últimos são direitos constitucionais inerentes a todos os servidores ocupantes de cargo público. 4.
Outrossim, são devidos honorários advocatícios recursais, pelo que majoro os honorários advocatícios ao patamar de 15% sobre o valor da condenação, na forma do art, 85, § 11, do CPC. 5.
Apelação conhecida e não provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 23.02.2023 a 02.03.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
03/03/2023 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 09:43
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAMBAIBA - CNPJ: 06.***.***/0001-74 (REQUERENTE) e não-provido
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02/03/2023 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 14:32
Juntada de Certidão
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02/03/2023 07:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAMBAIBA em 01/03/2023 23:59.
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24/02/2023 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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15/02/2023 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/02/2023 09:58
Juntada de petição
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09/02/2023 09:19
Conclusos para julgamento
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09/02/2023 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2023 21:16
Recebidos os autos
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31/01/2023 21:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/01/2023 21:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/10/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/10/2022 13:20
Juntada de parecer do ministério público
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05/10/2022 11:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/10/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 14:00
Recebidos os autos
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04/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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04/10/2022 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
03/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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