TJMA - 0807754-09.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Vicente de Paula Gomes de Castro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/03/2021 08:37
Arquivado Definitivamente
-
29/03/2021 08:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/03/2021 00:18
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:18
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 12/03/2021 23:59:59.
-
13/03/2021 00:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 12/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 16:48
Juntada de petição
-
05/03/2021 00:02
Publicado Acórdão (expediente) em 05/03/2021.
-
04/03/2021 21:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/03/2021 21:00
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
-
04/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Ao Acórdão de ID nº 8042992, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807754-09.2020.8.10.0000) Sessão do dia 24 de fevereiro de 2021 Embargante : Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão - ADEPOL/MA Advogados : Doriana dos Santos Camello (OAB/MA nº 6.170), Pedro Duailibe Mascarenhas (OAB/MA nº 4.632), Mariana Gomes Mascarenhas (OAB/MA nº 19.136), Alícia Santana D.
Magalhães (OAB/MA nº 11.902), Pedro Ives G.
D.
Mascarenhas (OAB/MA nº 21.088), Rayssa Ferreira Cantanhede (OAB/MA nº 16.451), Roberto dos Santos Bulcão (OAB/MA nº 12.219) e José Nelson Pereira da Silva (OAB/MA nº 20.761) Embargado : Estado do Maranhão Procuradores : Rodrigo Maia Rocha, Lorena Duailibe Carvalho e Francisco Beolândio dos Santos Silva Relator : Desembargador Vicente de Castro EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
ACOLHIMENTO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO.
PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
I.
Nos termos do artigo 1.022, I ao III do CPC, os embargos de declaração são oponíveis quando houver, em quaisquer decisões judiciais, obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou, ainda, quando existir erro material.
II.
A via estreita dos aclaratórios não se presta ao propósito de obter a rediscussão de matéria já decidida, por mero inconformismo do recorrente com o teor do julgado.
III.
O manejo de embargos de declaração com a finalidade de prequestionamento, para interposição de recurso especial ou extraordinário, perde a relevância, se não demonstrada a ocorrência de quaisquer das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.022, I ao III do CPC, como no caso dos autos.
IV.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração opostos ao Acórdão de ID nº 8042992, proferido na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807754-09.2020.8.10.0000, “o Tribunal Pleno, por maioria, rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator, contra o voto do desembargador Tyrone José Silva, que acolheu os mesmos”.
Votaram os Senhores Desembargadores Vicente de Paula Gomes de Castro (Relator), Josemar Lopes Santos, Maria Francisca Gualberto de Galiza, Antonio José Vieira Filho, José Gonçalo de Sousa Filho, José Jorge Figueredo dos Anjos, Luiz Gonzaga Almeida filho, José de Ribamar Castro, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, Marcelino Chaves Everton, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Raimundo José Barros de Sousa, Kleber Costa Carvalho, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Jaime Ferreira de Araujo, Paulo Sérgio Velten Pereira, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Nelma Celeste Souza Silva Costa, Antonio Guerreiro Junior, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Antonio Fernando Bayma Araujo.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Lize de Maria Brandão de Costa Sá. Desembargador Vicente de Castro Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Associação dos Delegados de Polícia Civil do Estado do Maranhão - ADEPOL/MA, ao Acórdão de ID nº 8042992, desta egrégia Corte de Justiça e referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0807754-09.2020.8.10.0000.
Por esse aresto fora referida demanda, por unanimidade de votos, extinta sem resolução de seu mérito, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Com efeito, este órgão julgador, acolhendo questão preliminar suscitada pelo embargado, reconheceu a ilegitimidade ativa da recorrente, em razão do alcance da norma impugnada, por abranger categorias profissionais que não estão representadas nos autos.
Por outro lado, nas razões dos presentes embargos (ID nº 8236610), a recorrente, divergindo do entendimento firmado no acórdão em referência, ressalta, em síntese, que: 1) é parte legítima para questionar a inconstitucionalidade do dispositivo legal combatido, uma vez que cumpre o requisito de homogeneidade de representação entre membros da categoria, englobando somente os delegados de polícia civil do Estado do Maranhão, bem como representa a sobredita categoria em sua totalidade na base territorial do referido Estado, além de haver pertinência temática entre as finalidades da embargante e a norma impugnada; 2) os precedentes indicados no decisum altercado não se ajustam ao caso dos autos; 3) o conceito jurídico de categoria profissional é o delimitado no art. 511 da CLT; 4) a tese acolhida na decisão embargada, na prática, impede que as entidade sindicais e associativas ajuízem ação direta de inconstitucionalidade.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e acolhimento do recurso, para que, atribuindo-lhe efeitos modificativos, seja reconhecida a legitimidade da embargante para a proposição da ação constitucional em comento.
Subsidiariamente, requer o pronunciamento expresso dessa colenda Corte quanto à compatibilidade da decisão embargada com o disposto no art. 489, V do CPC, bem como com o art. 511, § 1º, 2º, 3º e 4º da CLT.
Em contrarrazões de ID nº 8641901, o recorrido consigna, em resumo, que: 1) a embargante pretende, na prática, diante do seu inconformismo com o teor do julgado, rediscutir as razões e fundamentos que consubstanciaram o entendimento adotado no acórdão embargado, pretensão que não se encontra amparada pela estreita via dos embargos de declaração; 2) ao contrário do argumentado, o precedente utilizado na decisão altercada (ADI 5461 do STF) é extremamente pertinente ao caso, pois conclui, nas situações em que a norma impugnada em sede de controle concentrado possui o condão de repercutir na esfera de direitos de todo um conjunto de servidores, que não há que se falar em legitimidade ativa de entidade que representa, apenas, parcela dessa categoria, na medida em que eventual decisão de procedência acabaria por atingir, indistintamente, todos os sujeitos regidos por aquela norma cuja validade se impugna por meio de ação direta de inconstitucionalidade.
Ao final, requer o não acolhimento dos embargos, mantendo-se a decisão impugnada, em todos os seus termos, porquanto ausente o vício apontado pela recorrente.
Conquanto sucinto, é o relatório. Desembargador Vicente de Castro Relator VOTO O presente recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
Com efeito, está a embargante a alegar, em síntese, nas razões de ID nº 8236610, a inidoneidade dos fundamentos utilizados para reconhecer a sua ilegitimidade ativa, na ação direta de inconstitucionalidade por ela proposta, resultado, no entender dela, em indevida extinção do feito, sem resolução de mérito.
Entretanto, é sabido que os embargos de declaração nada mais são do que um instituto jurídico por meio do qual se requer ao juiz ou tribunal que esclareça obscuridade, elimine contradição, supra omissão ou corrija erro material existente em decisão judicial, a teor do que dispõe o art. 1.022, I, II e III do CPC1.
Verifico, porém, que o decisum questionado não está a padecer de qualquer dos vícios enumerados na sobredita norma legal, conforme trechos da ementa e da fundamentação do voto que adiante se transcreve: Ementa do Acórdão impugnado (ID nº 8131634, páginas 1/2): “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE C/C PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 219/2019.
COMPOSIÇÃO DO COMITÊ DE ADEQUAÇÃO DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS DO ESTADO DO MARANHÃO.
ENTIDADE REQUERENTE.
REPRESENTATIVIDADE DOS DELEGADOS DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO MARANHÃO.
NORMA IMPUGNADA QUE ABRANGE OS SERVIDORES ESTADUAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
PRECEDENTES DO STF.
CONSTATAÇÃO.
ART. 17 DO CPC.
AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL PARA POSTULAR EM JUÍZO.
ART. 485, VI DO DIPLOMA PROCESSUAL CIVIL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
I.
Para se utilizar a via de controle abstrato de constitucionalidade, a legitimidade ativa de entidades de classe, conforme entendimento consolidado pelo egrégio STF, depende da coexistência dos seguintes requisitos: I)caracterização como entidade classista; II) pertinência temática do objeto estatutário face à norma impugnada; III) caráter nacional, figurado, como regra, na existência de representação em, ao menos, 9 (nove) estados da federação; IV) representatividade de toda a classe capaz de ser atingida pela norma; V) homogeneidade dos representados.
II.
No caso dos autos, a requerente (ADEPOL/MA), enquanto entidade de classe, representa os delegados de polícia civil do Estado do Maranhão, e o alcance da norma impugnada abrange todos os servidores públicos do Estado do Maranhão, nas esferas do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, submetidos ao regime próprio de previdência social.
III.
Guardando-se as devidas proporções, considerando que o dispositivo questionado – o § 1º do art. 1º da Lei Complementar Estadual nº 219/2019 envolve violação, em tese, a preceito contido na Constituição Estadual, contata-se que a requerente não detém representatividade de toda a classe de indivíduos capaz de ser atingida pela norma, resultando, tal circunstância, em óbice ao prosseguimento desta ação, por ausência de legitimidade ativa.
IV.
Uma vez constatado que a presente ação direta não reúne, em sua integralidade, as condições processuais indispensáveis ao seu conhecimento, nos termos do art. 17 do CPC, de rigor a extinção do feito, sem resolução do mérito.
V.
Julgada extinta a Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Prejudicada, em consequência, a análise da medida cautelar.” Fundamentos do Acórdão impugnado (ID nº 8131634, páginas 4/5): “In casu, pretende a requerente a concessão de medida cautelar para suspender dispositivo da Lei Complementar Estadual nº 219/2019, que trata da composição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Maranhão.
Segundo a postulante, a norma impugnada – o § 1º do art. 1º da mencionada lei estadual – viola o regramento contido no art. 19, § 7º da Constituição do Estado do Maranhão, uma vez que não inclui, na composição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social, representantes dos servidores/empregados, embora sejam eles os principais interessados, na condição de contribuintes e beneficiários do Regime Estadual de Previdência.
Nesse contexto, verifico que a requerente não possui legitimidade ativa para propor a presente demanda, conforme arguido, preliminarmente, nas manifestações de ID’s nos 7073225 ao 7163372, apresentadas pelo Governador do Estado e Procuradoria Geral do Estado.
Isso porque, para se utilizar a via de controle abstrato de constitucionalidade a legitimidade ativa de entidades de classe, conforme entendimento consolidado pelo egrégio Supremo Tribunal Federal, depende da coexistência dos seguintes requisitos: I) caracterização como entidade classista; II) pertinência temática do objeto estatutário face à norma impugnada; III) caráter nacional, figurado, como regra, na existência de representação em, ao menos, 9 (nove) estados da federação; IV) representatividade de toda a classe capaz de ser atingida pela norma; V) homogeneidade dos representados.
No caso dos autos, a ADEPOL/MA, enquanto entidade de classe, de acordo com o seu estatuto, representa apenas os delegados de polícia civil do Estado do Maranhão, enquanto o alcance da norma impugnada abrange todos os servidores públicos do Estado do Maranhão, nas esferas dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, submetidos ao regime próprio de previdência social.
Assim, guardando-se as devidas proporções, considerando que o dispositivo questionado envolve violação, em tese, de preceito contido na Constituição Estadual, contata-se que a requerente não detém representatividade de toda a classe de indivíduos capaz de ser atingida pela norma combatida, resultando, tal circunstância, em óbice ao prosseguimento desta ação, por ausência de legitimidade ativa.
Nesse sentido está posta a jurisprudência do Pretório Excelso, conforme excertos que adiante se transcreve: ‘AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
ARTIGOS 3º E 7º, I, DA LEI FEDERAL 13.135/2015.
NOVA SISTEMÁTICA DA PENSÃO POR MORTE DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO QUE NÃO REPRESENTA A TOTALIDADE DA CATEGORIA EM ÂMBITO NACIONAL.
REQUERENTE QUE NÃO SE INCLUI NO ROL TAXATIVO DE LEGITIMADOS À PROPOSITURA DAS AÇÕES DE CONTROLE ABSTRATO DE CONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO 103, IX, DA CONSTITUIÇÃO.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
AÇÃO NÃO CONHECIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso.
No caso de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min.
Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992; ADI 146, rel. min.
Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b) representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos, nove estados-membros (ADI 386, rel. min.
Sydney Sanches, Plenário, DJ de 28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min.
Moreira Alves, Plenário, DJde 13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003). 2.
A requerente, entidade associativa que representa os servidores ativos, inativos e pensionistas pertencentes aos quadros do Ministério da Previdência Social e do Instituto Nacional do Seguro Social, congrega apenas pequena parcela dos servidores públicos federais, não havendo se falar em representatividade de classe. 3.
A requerente carece de representatividade adequada para impugnar os artigos 3º e 7º, I, da Lei federal 13.135/2015, que, por estabelecerem nova sistemática para a pensão por morte dos servidores públicos federais, não se restringem à esfera jurídica dos servidores da previdência social. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento.’ (STF.
ADI nº 5461 AgR/DF.
Tribunal Pleno.
Rel.
Min.
Luiz Fux.
Dje-195.
Julg. 23.08.2019.
Divulg. 06.09.2019.
Public. em 09.09.2019).” Observa-se, da leitura dos supracitados excertos, que o decisum colegiado impugnado não está a padecer de qualquer ambiguidade, omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Ao contrário, no acórdão altercado, restam devidamente consignadas, de forma clara e concisa, as razões pelas quais este órgão julgador, acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa, em votação unânime, extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Registro, ademais, que o mero inconformismo não constitui motivo juridicamente aceitável para o acolhimento de embargos declaratórios, os quais não se prestam à modificação do julgado, porquanto sua função integrativa exaure-se na correção dos vícios catalogados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, que não estão presentes no decisum recorrido.
Ressalta-se, por derradeiro, que os aclaratórios são também incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de prequestionamento de normas legais, em tese, violadas – o que não ocorre na espécie –, sendo oponíveis, como antes consignado, apenas quando o pronunciamento judicial se ressentir de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Em face do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, por não constatar a ocorrência dos vícios enumerados nos incisos I, II e III do art. 1.022 do CPC, no acórdão fustigado. É como voto.
Sala das Sessões do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Desembargador Vicente de Castro Relator 1 CPC.
Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. -
03/03/2021 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 17:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/02/2021 21:30
Deliberado em Sessão - Julgado
-
24/02/2021 08:42
Incluído em pauta para 24/02/2021 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
12/02/2021 19:17
Juntada de termo
-
22/01/2021 12:36
Pedido de inclusão em pauta
-
26/11/2020 01:26
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 25/11/2020 23:59:59.
-
26/11/2020 01:26
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS DELEGADOS DE POLICIA CIVIL DO EST DO MA em 25/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 20:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
24/11/2020 20:40
Juntada de termo
-
24/11/2020 20:28
Juntada de contrarrazões
-
18/11/2020 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 18/11/2020.
-
18/11/2020 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2020
-
16/11/2020 17:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/11/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/11/2020 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2020 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 04/11/2020 23:59:59.
-
05/11/2020 00:19
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 04/11/2020 23:59:59.
-
19/10/2020 17:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
19/10/2020 17:37
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
13/10/2020 14:25
Juntada de petição
-
09/10/2020 00:55
Publicado Acórdão (expediente) em 09/10/2020.
-
09/10/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2020
-
08/10/2020 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/10/2020 13:37
Juntada de Certidão
-
07/10/2020 10:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2020 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2020 10:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/09/2020 15:43
Deliberado em Sessão - Julgado
-
29/09/2020 09:15
Juntada de petição
-
25/09/2020 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 20:15
Incluído em pauta para 30/09/2020 09:00:00 Sala das Sessões Plenárias.
-
25/09/2020 09:56
Juntada de petição
-
20/09/2020 23:18
Juntada de termo
-
05/09/2020 22:26
Pedido de inclusão em pauta
-
23/07/2020 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
23/07/2020 16:09
Expedição de Certidão.
-
22/07/2020 02:22
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 20/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2020 16:33
Juntada de diligência
-
13/07/2020 18:40
Juntada de petição
-
09/07/2020 01:03
Decorrido prazo de Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Maranhão em 08/07/2020 23:59:59.
-
09/07/2020 01:03
Decorrido prazo de Governador do Estado do Maranhão em 08/07/2020 23:59:59.
-
07/07/2020 01:20
Decorrido prazo de GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/07/2020 23:59:59.
-
06/07/2020 18:18
Juntada de petição
-
01/07/2020 00:48
Publicado Despacho (expediente) em 01/07/2020.
-
01/07/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em Despacho (expediente)
-
30/06/2020 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/06/2020 19:22
Juntada de diligência
-
26/06/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
26/06/2020 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2020 09:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2020 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/06/2020 18:36
Determinada Requisição de Informações
-
23/06/2020 10:08
Juntada de petição
-
22/06/2020 12:43
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2020
Ultima Atualização
29/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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