TJMA - 0802772-54.2022.8.10.0105
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Emprestimo Consignado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 00:20
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 21/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 17:28
Juntada de apelação
-
15/05/2025 21:51
Juntada de contrarrazões
-
11/05/2025 00:31
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2025.
-
11/05/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
01/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
01/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
30/04/2025 00:26
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
30/04/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2025 12:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 12:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2025 20:41
Juntada de apelação
-
11/12/2024 18:10
Julgado improcedente o pedido
-
10/06/2024 16:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 19:02
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
-
26/02/2024 11:37
Juntada de petição
-
25/02/2024 20:21
Juntada de petição
-
14/02/2024 00:10
Publicado Intimação em 14/02/2024.
-
10/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2024 09:22
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 08/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 23:40
Juntada de aviso de recebimento
-
11/09/2023 10:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 06:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 07:24
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:56
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 19:23
Juntada de petição
-
26/06/2023 00:14
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
25/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802772-54.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURORA SOARES DA ROCHA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 22/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
22/06/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2023 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 12:24
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 19:39
Juntada de petição
-
27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802772-54.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AURORA SOARES DA ROCHA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Outrossim, observa-se que, para amparar a pretensão inaugural, o subscritor da exordial juntou procuração judicial, sem indicar contra quem seria ajuizada a demanda, máxime quando observado que a temática discutida nos autos termina por gerar ajuizamento de diversas demandas, envolvendo a mesma parte autora.
Lado outro, cumpre mencionar o que preceitua o art. 654, §1º do Código Civil: Art. 654.
Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos.
No caso em apreço, a parte autora apresentou procuração judicial, sem indicar a parte ré.
Inclusive, dita posição é a mesma confirmada em julgado do TJMA, oportunidade em que se entendeu que a intimação, nos moldes determinados, é forma de aplicação do poder geral de cautela, e "busca a certeza de que a parte autora tem efetivo conhecimento da existência da demanda que está sendo proposta.". (TJMA.
AI 0812859-30.2021.8.10.0000. 6a Câmara Cível, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho).
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, bem como apresentar procuração judicial, em que a parte promovente outorga poderes para defendê-la em juízo, em face da instituição demandada, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Em sendo a parte autora analfabeta, a procuração deverá, ainda, cumprir as determinações do art. 595 do CC, com identificação da assinatura a rogo, bem como subscrição de duas testemunhas, todos devidamente identificados.
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2023 10:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802929-62.2021.8.10.0137
Manoel do Nascimento Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luciano Henrique Soares de Oliveira Aire...
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/11/2024 11:45
Processo nº 0802929-62.2021.8.10.0137
Manoel do Nascimento Alves dos Santos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/12/2021 10:53
Processo nº 0818143-89.2016.8.10.0001
Luiz Henrique Falcao Teixeira
Estado do Maranhao
Advogado: Emanuelle de Jesus Pinto Martins
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/03/2023 10:13
Processo nº 0800866-89.2018.8.10.0001
Tereza dos Santos
Banco Pan S/A
Advogado: Henry Wall Gomes Freitas
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/02/2024 10:41
Processo nº 0819327-10.2021.8.10.0000
Boa Vista Servicos S.A.
Marielly de Souza Paulino Leite
Advogado: Leonardo Drumond Gruppi
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/11/2021 18:22