TJMA - 0807105-84.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:10
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 04/09/2025 23:59.
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04/09/2025 15:47
Juntada de apelação
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17/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
17/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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13/08/2025 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2025 10:38
Declarada decadência ou prescrição
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07/05/2025 22:36
Juntada de petição
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III em 29/04/2025 23:59.
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22/04/2025 13:00
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 13:00
Juntada de Certidão
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15/04/2025 14:23
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
-
15/04/2025 14:23
Outras Decisões
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15/04/2025 09:44
Juntada de petição
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09/04/2025 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/04/2025 20:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/04/2025 20:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 26/03/2025 23:59.
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22/03/2025 12:58
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 12:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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22/03/2025 11:17
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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22/03/2025 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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13/03/2025 21:09
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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13/03/2025 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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10/03/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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10/03/2025 12:55
Audiência de instrução designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2025 10:00, 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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14/02/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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04/11/2024 12:13
Juntada de Certidão
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05/08/2024 20:52
Juntada de petição
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02/08/2024 02:08
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:08
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 17:22
Juntada de petição
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10/07/2024 00:40
Publicado Intimação em 10/07/2024.
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10/07/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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08/07/2024 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 11:30
Decretada a revelia
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05/06/2024 10:50
Conclusos para decisão
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05/06/2024 10:49
Juntada de termo
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05/06/2024 10:46
Juntada de Certidão
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16/02/2024 21:32
Juntada de contestação
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01/12/2023 01:58
Decorrido prazo de J. C. FONSECA PINTO SERVICOS em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 02:53
Decorrido prazo de JULIO CESAR FONSECA PINTO em 23/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:33
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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03/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 09:43
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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17/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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17/10/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 10:22
Juntada de petição
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18/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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18/08/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO - COMARCA DE IMPERATRIZ - 4ª VARA CÍVEL E-mail: [email protected] Fone: (99) 3529-2017 PROCESSO: 0807105-84.2021.8.10.0040 ASSUNTOS CNJ: [Pagamento com Sub-rogação] REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: J.
C.
FONSECA PINTO SERVICOS e outros ATO ORDINATÓRIO Provimento nº. 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão.
Intimar a parte requerente para manifestar-se sobre o ( ) Ofício ID, (X) Certidões de ID nº. 87229575 e 86702409, ( ) Carta Precatória ID, ( ) Laudo Pericial ID, ( ) Depósito Judicial de Id. nº , ( ) Outros documentos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Imperatriz, Quarta-feira, 16 de Agosto de 2023.
CELISMAR ARAUJO DA SILVA AMORIM Servidor(a). -
16/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/08/2023 12:44
Juntada de Certidão
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19/04/2023 19:57
Decorrido prazo de J. C. FONSECA PINTO SERVICOS em 28/03/2023 23:59.
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19/04/2023 17:13
Decorrido prazo de JULIO CESAR FONSECA PINTO em 21/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO em 16/02/2023 23:59.
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18/04/2023 22:00
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 16/02/2023 23:59.
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21/03/2023 05:29
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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21/03/2023 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/03/2023 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 20:54
Juntada de diligência
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14/02/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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14/02/2023 07:50
Expedição de Mandado.
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08/02/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] Processo nº 0807105-84.2021.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ECOPARK III Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: SAMIA CRISTINA DE CASTRO SALOMAO - MA17139-A, RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A REQUERIDO: J.
C.
FONSECA PINTO SERVICOS e outros DECISÃO Vistos em correição.
Trata-se de pedido de reconsideração da medida liminar indeferida, inserida no id 47387002, no qual pontua estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, eis que: Aduz a parte autora que a probabilidade do direito alegado reside no fato de que o autor pagou os salários dos funcionários da requerida, por meio do contrato de prestação de serviços no qual possuía responsabilidade legal de forma subsidiária, e que, no momento em que a requerida foi acionada para pagar ou aceitar a compensação, esta se eximiu do pagamento, demonstrando que não pretende arcar com a dívida.
Com relação ao risco ao resultado útil do processo, a parte alega que a requerida encontra-se em situação de baixa cadastral, e, que não possui outros bens capazes de satisfazer o crédito cobrado, estando assim, se esquivando de suas obrigações.
A bem da verdade, entendo por manter o indeferimento do pedido de tutela de urgência, até porque idêntica tese já fora enfrentada na referida decisão, e ponderado que é necessária a dilação probatória.
Ante o exposto, indeferido o pedido de reconsideração da decisão, determino o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, data do sistema.
André Bezerra Ewerton Martins -Juiz de Direito da 4ª Vara Cível- -
07/02/2023 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2023 16:58
Outras Decisões
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17/06/2021 17:00
Conclusos para decisão
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17/06/2021 12:06
Juntada de petição
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15/06/2021 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/05/2021 16:00
Conclusos para decisão
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20/05/2021 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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