TJMA - 0800576-08.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 11:19
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
28/05/2024 02:51
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 02:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/05/2024 23:59.
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06/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:25
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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04/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/05/2024 09:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/05/2024 11:43
Julgado improcedente o pedido
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04/04/2024 14:18
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 14:17
Juntada de Certidão
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02/04/2024 05:48
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 05:48
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 01/04/2024 23:59.
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21/03/2024 11:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:50
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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21/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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21/03/2024 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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18/03/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2024 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:34
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:33
Juntada de Certidão
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06/02/2024 15:22
Juntada de réplica à contestação
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14/12/2023 00:53
Publicado Ato Ordinatório em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2023 10:37
Juntada de Certidão
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10/10/2023 01:59
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 23:22
Juntada de contestação
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19/09/2023 02:59
Publicado Citação em 18/09/2023.
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16/09/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Citação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO Processo nº: 0800576-08.2023.8.10.0128 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA Réu: BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Considerando petitório de Id. 86788002 e documentos que o acompanham, reputo cumprida a determinação de emenda à exordial.
Dito isto, não havendo nos autos elementos aptos a elidirem a presunção estabelecida no art. 99, §3º, do Novo Código de Processo Civil, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Dando prosseguimento ao feito, considerando que neste Juízo de Direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução de conflitos pelo Tribunal de Justiça do Maranhão, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou de mediação prevista no art.334 do CPC.
Assim, deixo de designar audiência de conciliação, sem prejuízo da autocomposição das partes em outras oportunidades.
CITE-SE a parte ré para apresentar defesa no prazo legal (Art. 335, CPC), advertindo-lhe de que, em não sendo contestada a ação presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
Serve o presente como mandado de citação/intimação.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão-MA, 21 de julho de 2023.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA -
14/09/2023 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 21:28
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:29
Decorrido prazo de FRANCISCO RODRIGUES DE SOUSA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:49
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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02/03/2023 14:16
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800576-08.2023.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 13 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 685/23) -
23/02/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 10:59
Desentranhado o documento
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13/02/2023 12:31
Outras Decisões
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09/02/2023 11:00
Conclusos para despacho
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09/02/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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