TJMA - 0800259-86.2023.8.10.0135
1ª instância - 1ª Vara de Tuntum
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/08/2024 02:38
Decorrido prazo de RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 04:00
Decorrido prazo de RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA em 14/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:58
Juntada de contrarrazões
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26/07/2024 03:05
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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26/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 04:09
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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23/07/2024 17:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 14:46
Juntada de Certidão
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22/07/2024 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2024 00:12
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 19:12
Juntada de apelação
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13/05/2024 17:48
Juntada de apelação
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26/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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26/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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23/04/2024 10:47
Juntada de Certidão
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23/04/2024 10:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 19:00
Julgado procedente o pedido
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25/01/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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25/01/2024 11:54
Juntada de Certidão
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22/01/2024 21:53
Juntada de petição
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22/01/2024 15:41
Juntada de petição
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30/11/2023 08:30
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2023 10:00, 1ª Vara de Tuntum.
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30/11/2023 08:30
Outras Decisões
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22/11/2023 14:35
Juntada de Certidão
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21/11/2023 10:24
Juntada de petição
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31/10/2023 02:44
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:25
Decorrido prazo de RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA em 30/10/2023 23:59.
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06/10/2023 02:43
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800259-86.2023.8.10.0135.
INTERDITO PROIBITÓRIO.
REQUERENTE: FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS.
Advogado: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO: JOSE IDALINO DE VASCONCELOS.
Advogado: RAQUEL PAULINA DOS SANTOS SILVA (OAB 11080-SE).
DECISÃO.
Vistos etc., Cuida-se de ação de interdito proibitório, com pedido de liminar, ajuizada por FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS em face de JOSE IDALINO DE VASCONCELOS conforme qualificação dos autos.
O processo está em ordem.
As partes são legítimas e estão representadas.
Inicialmente, consigno que consta distribuído o Processo n.º 0801027-46.2022.8.10.0135, onde se constata discussão possessória envolvendo as mesmas partes.
Portanto, com vistas a evitar a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, reconheço a conexão existente entre estas ações e determino que as mesmas, doravante, tramitem em simultaneus processus.
Quanto a impugnação ao pedido de assistência judiciária, observa-se que a decisão inaugural não concedeu o benefício de assistência judiciária à parte autora, de modo que a impugnação não prospera.
Dou o feito por saneado.
O processo deve prosseguir à fase de instrução.
Para tanto, designo audiência de instrução e julgamento, para o dia 29/11/2023, às 10h00min.
Intimem-se.
A audiência ocorrerá de forma presencial, no Fórum desta Comarca, facultando-se às partes a possibilidade de realização de audiência híbrida, por meio do Sistema de Videoconferência do Poder Judiciário.
Em caso de audiência híbrida, o acesso à sala de audiência remota se dará por meio do link: https://vc.tjma.jus.br/vara1tun, inserindo-se as seguintes informações para acesso: login: nome do participante; senha: tjma1234.
As partes e as testemunhas entrarão na sala virtual (por meio do link supracitado) no horário marcado.
No caso das testemunhas, após a confirmação de suas presenças, sob orientação do magistrado, deixarão a sala para, em seguida, retornarem, uma por vez, após comunicação da parte ou do advogado.
No dia e horário marcado para a audiência, deve-se estar em um ambiente livre de intervenções de ruídos externos, com aparelho conectado à internet de banda larga, com pelo menos 5 MB de comunicação.
Caso a parte ou testemunha não disponha de acesso à internet, a conexão não atenda aos requisitos indicados, ou tenha dificuldades de usabilidade com o aplicativo de videoconferência, deve participar da audiência no Fórum da Comarca.
As partes terão o prazo comum de 15 (quinze) dias, para apresentar o rol de testemunhas, cabendo, ao respectivo advogado da parte, intimar ou informar a testemunha por ele arrolada, do dia, hora e do local da audiência, a teor do art. 455, do CPC, podendo a parte comprometer-se a levar a testemunha à audiência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Autorizo o(a) Secretário(a) Judicial a assinar “de ordem” as comunicações.
Tuntum (MA), data do sistema.
RANIEL BARBOSA NUNES Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Tuntum -
04/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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04/10/2023 09:37
Apensado ao processo 0801027-46.2022.8.10.0135
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04/10/2023 09:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 14:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/11/2023 10:00, 1ª Vara de Tuntum.
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27/09/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/08/2023 04:46
Conclusos para decisão
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24/07/2023 15:35
Juntada de Certidão
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21/07/2023 14:30
Juntada de réplica à contestação
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04/07/2023 04:05
Publicado Intimação em 04/07/2023.
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04/07/2023 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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30/06/2023 15:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 15:46
Juntada de Certidão
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28/06/2023 14:30
Juntada de contestação
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13/06/2023 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2023 18:41
Juntada de diligência
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23/05/2023 11:02
Juntada de Certidão
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19/04/2023 22:48
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 04/04/2023 23:59.
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19/04/2023 20:44
Decorrido prazo de CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR em 29/03/2023 23:59.
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16/04/2023 08:09
Publicado Intimação em 14/03/2023.
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16/04/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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15/04/2023 09:12
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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14/03/2023 08:25
Juntada de petição
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13/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM Avenida Joaci Pinheiro, Praça da Bíblia, s/n, Centro, Tuntum/MA CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075 | E-mail: [email protected].
PROCESSO DIGITAL Nº 0800259-86.2023.8.10.0135 AÇÃO/CLASSE: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) DEMANDANTE: FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS ADOVOGADO(A): CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR - MA12558 DEMANDADO(A): JOSE IDALINO DE VASCONCELOS INTIMAÇÃO VIA SISTEMA / DIÁRIO De ordem do Exmo(a).
Juiz de Direito, Dr.
MOISÉS SOUZA DE SÁ COSTA, Titular da Comarca de Governador Eugênio Barros/MA, em exercício, na forma da lei, etc.
Expedida intimação a parte autora FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS, por meio do(a) advogado(a), via Diário Eletrônico, para pagar as custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme decisão proferida pelo MM Juiz (ID nº 86434686), nos autos. -
10/03/2023 12:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA DA COMARCA DE TUNTUM Fórum Desembargador Cleones Carvalho Cunha Av.
Joaci Pinheiro, Praça Des.
Jorge Rachid, s/n, Centro, Tuntum-MA.
CEP: 65.763-000.
Telefone: (99) 3522-1075. e-mail: [email protected].
PROCESSO Nº. 0800259-86.2023.8.10.0135.
INTERDITO PROIBITÓRIO (1709).
REQUERENTE: FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS.
Advogado(s) do reclamante: CARLOS SERGIO OLIVEIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 12558-MA).
REQUERIDO(A): JOSE IDALINO DE VASCONCELOS.
DECISÃO Vistos etc., Trata-se de ação de interdito proibitório, com pedido de medida liminar, proposta por FERNANDA IDALINO DE VASCONCELOS em face de JOSE IDALINO DE VASCONCELOS, devidamente qualificados.
Em suas razões, o(a)(s) requerente(s) alega(am) que, in litteris: “De acordo com a certidão da matrícula anexa, a autora é proprietária e possuidora do imóvel localizado na zona rural do município de Tuntum/Ma, na posse Lagoa Grande, Povoado Cocal de Dentro, FAZENDA NOSSA SENHORA APARECIDA.
O imóvel da autora é destinado a criação de gado e agricultura, dispondo, também, de uma casa onde funciona o alojamento dos empregados.
Ocorre que, tomou conhecimento, através de seu vaqueiro, que o requerido, está convocando seus parentes para invadir sua fazenda, inclusive tens percebido a movimentação de pessoas diferentes na fazenda vizinha, que é do irmão do requerido, o que se prova através do áudio anexo.
A ameaça do requerido foi perpetrada categoricamente, perante inúmeras testemunhas”.
Custas não quitadas. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade de justiça e do valor da causa In casu, a requerente é proprietária de uma imóvel cuja área extrapola 640 hectares, adquirido por contrato de compra e venda.
Nessa toada, a possibilidade de parcelamento de custas, medida que já era adotada na prática por alguns tribunais pátrios, foi positivada pelo CPC/15, em seu art. 98, §6º.
Em relação ao valor da causa, corrijo-o para R$ 100.000,00 (cem mil reais).
A parte requerente deverá pagar as custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Da tutela provisória.
A tutela pretendida é caracterizada pela sumariedade da cognição, bastando para a concessão da liminar a superficial caracterização da posse, do ato de ameaça à posse e a data deste ato, nos termos do arts. 561 e 562 c/c art. 586, todos do CPC/2015.
A posse do imóvel encontra-se comprovada através da documentação acostada.
Por sua vez, o áudio acostado com a inicial indica ser verossímil a alegação de ameaça atual à posse do imóvel em questão.
Nessa senda, com espeque no art. 567 do CPC, entendo deva ser concedida a liminar.
Ante o exposto, DEFIRO, por ora, a liminar e determino a expedição de mandado proibitório, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Com a apresentação de demais provas, poderá a presente medida liminar ser reapreciada.
Diligências para citação: O art. 334, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil (Lei nº. 13.105/15), estabelece a obrigatoriedade de designação de audiência de conciliação ou mediação quando a petição inicial estiver em ordem e não for o caso de improcedência liminar do pedido.
Já o art. 165 do mesmo diploma processual, prevê que caberá aos tribunais a criação de “centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição”.
Verifica-se que a intenção do legislador foi profissionalizar os conciliadores e mediadores a fim de que os mesmos possam auxiliar o Poder Judiciário.
Porém, a lei não fixou um cronograma para a implementação dessas inovações, tampouco previu o impacto orçamentário que tais medidas de adequação gerarão aos cofres públicos.
Assim, considerando que cabe ao Estado, adotar as medidas adequadas e os aportes financeiros necessários para que o novo sistema de solução consensual de conflitos atinja os objetivos propostos, bem como que as novidades trazidas pela Lei nº. 13.105/15 ainda não foram implantadas pelo TJMA, este magistrado realizará a flexibilização do procedimento nos temos abaixo.
Cite-se a requerida para oferecer resposta concentrada (art. 336 e 337, do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 231, do CPC.
Deverá, em sua peça de defesa, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar proposta de acordo, viabilizando, assim, a designação de audiência conciliatória, ficando advertido de que a ausência de manifestação nesse sentido será tida como recusa.
Cumpre à requerida, ainda, confirmar os dados pessoais informados pela autora na petição inicial, bem como retificar aqueles que estiverem incorretos, sob pena de serem considerados como verdadeiros.
Caso a requerida apresente contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil), devendo indicar, desde já, as provas que pretendem produzir sobre tais fatos e matérias.
Após, intimem-se as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, de forma fundamentada, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, a começar pela parte requerente, a teor do disposto no art. 357, §2º, do Código de Processo Civil.
Em seguida, façam os autos conclusos para saneamento e organização do processo, bem como para designação de audiência de instrução e julgamento, se necessário (art. 357 do CPC).
Diligencie-se.
Tuntum/MA, 24 de fevereiro de 2023.
RANIEL BARBOSA NUNES JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 1ª VARA DA COMARCA DE TUNTUM -
06/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
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06/03/2023 14:17
Juntada de Certidão
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06/03/2023 09:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 09:25
Expedição de Mandado.
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27/02/2023 11:38
Concedida a Medida Liminar
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22/02/2023 12:21
Conclusos para despacho
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17/02/2023 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2023
Ultima Atualização
17/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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