TJMA - 0807667-45.2023.8.10.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 15:20
Transitado em Julgado em 03/05/2023
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de ROQUE PIRES MACATRAO em 03/05/2023 23:59.
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04/05/2023 00:55
Decorrido prazo de FERNANDO NUNES ABREU CARVALHO em 03/05/2023 23:59.
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26/04/2023 17:02
Juntada de Certidão
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25/04/2023 10:45
Juntada de petição
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24/04/2023 11:18
Juntada de termo
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19/04/2023 23:07
Decorrido prazo de CILOMAR COELHO LIMA em 04/04/2023 23:59.
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15/04/2023 12:33
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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15/04/2023 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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15/04/2023 08:16
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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15/04/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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06/04/2023 09:46
Juntada de protocolo
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05/04/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807667-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ANDREA ARRAES DOS SANTOS JACINTHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - OAB MA14948, ROQUE PIRES MACATRAO -OAB MA2881 REU: FERNANDO NUNES ABREU CARVALHO SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Despejo promovida por ANDREA ARRAES DOS SANTOS JACINTHO LIMA em face de FERNANDO NUNES ABREU CARVALHO, ambos qualificados nos autos do processo.
Os litigantes, objetivando encerrar, de forma consensual, a lide avençaram, extrajudicialmente, pelo que requereram a homologação do acordo inserto sob o ID 88675497. É breve o relatório.
Decido.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA Cediço que após ingressarem em juízo as partes possuem o direito de transigir a qualquer tempo, caso envolva matéria de direito patrimonial privado (art. 841 do Código Civil), e solicitar do juízo a homologação do acordo.
A propósito, com o advento do novo diploma de rito, na sistemática processual, se deve a todo instante fomentar e proporcionar a conciliação entre as partes, de sorte que os meios alternativos de solução de conflito foi erigido a corolário da nova ordem processual.
Dos autos, infere-se que as partes, antes da prolação da sentença, pactuaram livremente as cláusulas para a composição amigável do litígio objeto da ação, inexistindo óbice legal a que seja homologado o acordo firmado, eis que realizado de forma regular e de comum convenção de ambos, devendo ele prevalecer como forma de pôr fim ao litígio.
O objetivo das partes com a homologação pelo Judiciário é que tal ato produza os respectivos efeitos jurídicos e legais, dentre eles, a garantia de um título executivo judicial e a impossibilidade de ingresso com demanda envolvendo o mesmo objeto do acordo firmado.
CONCLUSÃO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID 88675497) para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ao tempo em que extingo o processo, na conformidade dos artigos 354 e 487, III, alínea b, ambos do Código de Processo Civil.
Com efeito, ratificando a expressa vontade dos litigantes, o levantamento do valor da caução da liminar de despejo deverá ser liberada em favor do autor através de Alvará Eletrônico de Transferência - SISCONDJ, diretamente na conta bancária do advogado Paulo Victor Ferreira Macatrão (CPF *48.***.*38-02), qual seja: Agência 1639-X, Conta Corrente 27375-9, Banco do Brasil, devendo o valor das custas do alvará ser pago pela parte requerida como requisito para sua expedição.
Sem custas (art. 90, § 3.º do CPC).
Honorários nos termos avençados.
Trânsito em Julgado por preclusão lógica e consumativa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís(MA), 30 de março de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8.ª Vara Cível -
04/04/2023 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2023 15:52
Homologada a Transação
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24/03/2023 14:54
Conclusos para julgamento
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24/03/2023 14:49
Juntada de petição
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14/03/2023 21:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/03/2023 21:14
Juntada de diligência
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01/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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27/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 8ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807667-45.2023.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: ANDREA ARRAES DOS SANTOS JACINTHO LIMA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: PAULO VICTOR FERREIRA MACATRAO - OAB/MA 14948, ROQUE PIRES MACATRAO - OAB/MA 2881 REU: FERNANDO NUNES ABREU CARVALHO DECISÃO ANDREA ARRAES DOS SANTOS JACINTHO LIMA promove, fundamentada em dispositivos da Lei n.° 8.245/91, ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança dos aluguéis e acessórios de locação com pedido de liminar contra FERNANDO NUNES ABREU CARVALHO, ambas devidamente qualificadas nos autos.
Em apertada síntese, afirma a autora que, em 20/06/2022, celebrou com a ré contrato de locação de imóvel localizado na Avenida Daniel de la Touche, nº 987, sala 1011, 10º andar, torre 02, Shopping da Ilha, São Luís - MA, pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, com término previsto para 19/06/2023, tendo o aluguel sido fixado em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), além do condomínio no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais.
Afirma que desde o primeiro vencimento, o inquilino atrasou o pagamento dos aluguéis, encontrando-se em aberto o aluguel vencido em 20/01/2023.
Por tal razão, requer, liminarmente, a decretação da desocupação do imóvel em virtude do cumprimento dos requisitos legais, quais sejam, prestação de caução e falta de pagamento. É o relatório.
Decido.
Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento Cumulada com Cobrança de Aluguéis e Acessórios de Locação com Pedido de Liminar em que a parte autora requer a retomada do imóvel face à inadimplência da parte requerida.
Em análise preliminar, verifico válida e verídica a relação contratual existente entre as partes.
Acerca da relação jurídica entre as partes, observo nos autos, que a demandante juntou à exordial contrato de locação, devidamente assinado por ambas as partes, constando nesses a qualificação das contraentes, o valor, o objeto e os encargos da locação, bem como outras cláusulas que caracterizam a referida locação.
A Lei do Inquilinato – Lei nº. 8.245-1991 – reza, em seu artigo 59, que será concedida medida liminar para desocupação nos casos em que a ação tiver como fundamento exclusivo a inadimplência no pagamento do aluguel, devendo o autor da demanda efetuar caução no valor de 03 (três) aluguéis, in verbis: "Art. 59.
Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: Omissis IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo". (grifos acrescidos) Através da exegese do artigo ut supra, vê-se que a concessão de liminar para desocupação do imóvel é impositiva, uma vez preenchidos os requisitos desta, quais sejam, (a) ação ter por fundamento exclusivo a falta de pagamento do aluguel e (b) que seja prestada caução no valor equivalente a 03 (três) meses de aluguel.
Em análise aos autos, verifico presentes os requisitos que possibilitam a concessão de ordem de despejo, consoante a causa de pedir da ação e o depósito da caução sob o Id. n.° 85705486 - pag. 2.
Além disso, observa-se que o contrato de locação encontra-se já desprovido da garantia, uma vez que já houve resgate da caução prestado ao locador para que os aluguéis anteriores fossem colocados em dias com o débito (ID. 83101703).
Por fim, cumpre destacar que a notificação extrajudicial para desocupação do imóvel se mostra desnecessária.
Isso porque, de acordo com o art. 9º, inciso III, da Lei de Locações n. 8.245/91, o contrato de locação poderá ser desfeito quando houver falta de pagamento do aluguel e demais encargos, inexistindo qualquer menção a respeito da necessidade de envio de notificação previa ao locatário, in verbis: "Art. 9º A locação também poderá ser desfeita: [...]; III - em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos".
Sobre o assunto: PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE DESPEJO - FALTA DE PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NCPC, ART. 485, I - RELAÇÃO JURÍDICA DA LOCAÇÃO - RESIDENCIAL OU COMERCIAL - DETERMINAÇÃO DE ESCLARECIMENTO ( NCPC, ART. 321)- AFERIÇÃO DA EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - PEDIDO DESALIJATÓRIO FUNDAMENTADO NA INADIMPLÊNCIA DO INQUILINO - DESNECESSIDADE - EXCESSO DE FORMALISMO - CONFIGURAÇÃO.1 A ação de despejo fundamentada na falta de pagamento dos alugueres pelo inquilino, seja para fim residencial ou comercial, por prazo indeterminado ou não, independe da realização de notificação prévia pelo locatário, porquanto a inadimplência, por si só, já confere ao locador o direito de retomada do imóvel (Lei n. 8.245/1991, art. 9º, III). [...] (TJSC, Apelação Cível n. 0301132-86.2016.8.24.0075, de Tubarão, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, j. 13-02-2017).
Portanto, considerando que a locadora atendeu aos requisitos objetivos previstos no dispositivo legal acima citado, DEFIRO a liminar pleiteada, fixando-se o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária.
Decorrido o prazo de desocupação voluntária, sem desocupação pelo demandado, expeça-se mandado de despejo independentemente de nova conclusão, ficando autorizado o uso da força policial, se necessário, cuja diligência deverá ser cumprida com moderação.
Ressalto, no entanto, que a liminar ora deferida poderá ser elidida pela requerida caso efetue o pagamento do débito em aberto, no prazo de 15 (quinze) dias, pagamento este que evitará, também, a rescisão do contrato de locação, objeto desta demanda, nos termos do art. 62, II, da Lei de Locações n. 8.245/91.
Ato contínuo, designo audiência de conciliação, cuja data será agendada pela Escrivania.
Ressalto que o ato somente não será realizado se ambos os litigantes manifestarem expressamente o desinteresse.
Ademais, o não comparecimento injustificado de qualquer parte na audiência importará na aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 334, § 8o,do CPC).
Constatado o protocolo de pedido de cancelamento de audiência de conciliação por ambas partes, ficam estas dispensadas da audiência conciliatória, ocasião em que iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da contestação, devendo a parte ré atentar-se aos demais termos do artigo 335, e as cominações do artigo 344, todos do CPC/15.
Custas iniciais como já recolhidas.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO devendo ser cumprida por OFICIAL DE JUSTIÇA.
São Luís-MA, 14 de fevereiro de 2023.
Dr.
José Eulálio Figueiredo de Almeida Juiz de Direito Titular da 8ª Vara Cível da Capital.
CERTIDÃO CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 17/04/2023 14:00 a ser realizada presencialmente na 3ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís, do Fórum Desembargador Sarney Costa.
Em caso de dúvidas, o 1º CEJUSC poderá ser contatado pelo e-mail [email protected], ou por whatsapp business, pelos números (98) 3194-5774 ou (98) 3194-5676.
São Luís/MA, data do sistema.
LIDIANE SOARES PEREIRA CARVALHO Secretária Judicial da SEJUD Cível Matrícula 105890 -
24/02/2023 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/02/2023 10:46
Expedição de Mandado.
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24/02/2023 10:26
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 14:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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14/02/2023 12:58
Concedida a Medida Liminar
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14/02/2023 09:47
Conclusos para decisão
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14/02/2023 08:18
Juntada de petição
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13/02/2023 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 20:45
Juntada de protocolo
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10/02/2023 18:13
Conclusos para decisão
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10/02/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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