TJMA - 0800283-31.2023.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2023 08:35
Arquivado Definitivamente
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28/04/2023 08:35
Transitado em Julgado em 27/03/2023
-
19/04/2023 19:09
Decorrido prazo de JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE em 27/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 19:08
Decorrido prazo de ILHA HOSPITALAR COMERCIO LTDA em 27/03/2023 23:59.
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19/04/2023 04:22
Decorrido prazo de ILHA HOSPITALAR COMERCIO LTDA em 08/03/2023 23:59.
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14/04/2023 16:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0800283-31.2023.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: JEAN TAVARES BARBOSA DUARTE - OAB/SP434415 EXECUTADO: ILHA HOSPITALAR COMERCIO LTDA SENTENÇA SUPERMEDY IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ingressou com a presente Ação em desfavor de ILHA HOSPITALAR COMERCIO LTDA, todos qualificados nos autos.
Petição de Id n°85345304 informando a celebração de acordo (Id n°85345304), requerendo a extinção do processo. É o relatório.
Decido.
As partes transigiram, conforme se depreende da petição de ID 85345304, ante a celebração de acordo no qual, em suma, a requerida se comprometeu ao pagamento no valor de R$ 2.824,21(Dois Mil Oitocentos e Vinte e Quatro Reias e Vinte e Um Centavos), parcelado em quatro vezes, iniciando em 07/02/2023 e findando em 07/05/2023, sendo pagos através de transferência bancária na conta de titularidade do advogado do exequente ou por boleto emitido pelos patronos do exequente.
Assim, em decorrência da avença firmada, homologo o acordo convolado pelas partes, conforme cláusulas constantes do documento de ID 85345304 , dando fim à demanda, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil.
Dispensadas as custas na forma do art. 90, §3° do CPC.
Deixo de condenar em honorários advocatícios, tendo em vista que a avença abrangeu tal despesa.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Nirvana Maria Mourão Barroso Juíza de Direito Respondendo pela 13ª Vara Cível -
02/03/2023 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 15:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/02/2023 08:54
Conclusos para julgamento
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13/02/2023 13:29
Juntada de aviso de recebimento
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08/02/2023 19:10
Juntada de petição
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16/01/2023 09:12
Juntada de Certidão
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12/01/2023 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/01/2023 15:07
Juntada de petição
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04/01/2023 15:24
Conclusos para despacho
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04/01/2023 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2023
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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