TJMA - 0800615-05.2023.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/03/2025 14:57
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 17:01
Juntada de ato ordinatório
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11/02/2025 14:06
Juntada de apelação
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22/01/2025 14:21
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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22/01/2025 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
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16/01/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2025 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 16:49
Julgado procedente o pedido
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27/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento
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27/09/2024 09:14
Juntada de Certidão
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26/09/2024 06:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 15:44
Juntada de petição
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23/09/2024 07:40
Juntada de petição
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18/09/2024 03:49
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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18/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/09/2024 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2024 19:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 04:21
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 14:39
Conclusos para decisão
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08/07/2024 14:39
Juntada de Certidão
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21/06/2024 10:25
Juntada de petição
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12/06/2024 13:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2024 13:09
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 05:38
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 10/06/2024 23:59.
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06/06/2024 07:27
Juntada de contestação
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16/05/2024 00:21
Publicado Citação em 16/05/2024.
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16/05/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 09:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2024 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 11:31
Juntada de petição
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15/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:30
Juntada de Certidão
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:09
Decorrido prazo de TATIANA RODRIGUES COSTA em 12/04/2024 23:59.
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26/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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26/03/2024 01:33
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2024 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 08:32
Conclusos para despacho
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19/02/2024 09:49
Recebidos os autos
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19/02/2024 09:49
Juntada de despacho
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28/11/2023 16:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2023 17:17
Conclusos para decisão
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18/09/2023 09:57
Juntada de contrarrazões
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25/08/2023 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:15
Juntada de apelação
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02/08/2023 02:33
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 10:39
Indeferida a petição inicial
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18/07/2023 21:27
Conclusos para despacho
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19/04/2023 16:24
Decorrido prazo de JUVENAL DO CARMO PEREIRA em 20/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:50
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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21/03/2023 10:36
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800615-05.2023.8.10.0128 DECISÃO O Código de Processo Civil, em seu art. 319, II, determina que o que autor indique na peça vestibular seu domicílio e residência, dispondo tratar-se de requisito da petição inicial.
A legislação é, pois, cristalina quanto à necessidade da correta indicação do domicílio da parte demandante, considerando ser um dos principais critérios definidores de competência, logo, de organização judiciária.
Desta forma, em atenção ao princípio da boa-fé e da cooperação que devem reger a atividade de todos os atores processuais (art. 5º e 6º do NCPC), determino seja intimada a parte requerente, na pessoa de seu advogado, via PJE, para que EMENDE a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, juntando aos autos: A) comprovante de residência atualizado em nome da parte autora ou justifique a impossibilidade, apresentando as provas correspondentes.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Mateus do Maranhão - MA, 13 de fevereiro de 2023 Raphael de Jesus Serra Ribeiro Amorim Juiz de Direito (Respondendo – Portaria CGJ nº 685/23) -
23/02/2023 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:13
Desentranhado o documento
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13/02/2023 12:31
Outras Decisões
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13/02/2023 08:22
Conclusos para despacho
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09/02/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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