TJMA - 0801388-58.2021.8.10.0148
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Codo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2023 22:19
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 22:18
Transitado em Julgado em 20/03/2023
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/03/2023 23:59.
-
19/04/2023 16:45
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 20/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 16:51
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
14/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
14/04/2023 16:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
29/03/2023 19:46
Juntada de petição
-
03/03/2023 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0801388-58.2021.8.10.0148 | PJE Promovente: MARIA DA PAZ PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO - MA18743-A Promovido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz IRAN KURBAN FILHO, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA), intimo as partes do processo em epígrafe acerca da Sentença a seguir transcrita: SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e Decido.
De início, não comporta acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, posto ser evidente a utilidade e a necessidade da prestação jurisdicional ante a resistência do(a) ré(u) que ofertou contestação bem fundamentada.
Ademais, na espécie, o acionamento da esfera judicial independe do esgotamento da via administrativa.
Em razão disso, rejeito a preliminar suscitada.
Passando ao mérito, constata-se que a operação financeira questionada foi realizada com o cartão e senha do próprio correntista, em terminal de autoatendimento, com a liberação do valor em conta corrente de sua titularidade, seguido de saques do valor contratado, conforme se apreende dos extratos juntados aos autos pela parte requerida no evento id n.º 83381631, pág. 2.
Trata-se de empréstimo pessoal, no valor de R$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), realizado em 23/07/2021.
Assim, embora alegue a parte autora que não celebrou o aludido empréstimo, era seu o dever de guarda e responsabilidade sobre o cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento de utilização perante o banco, sob pena de assumir os riscos de sua entrega/divulgação a terceiros.
Vale acentuar que não se discute a responsabilidade objetiva do banco requerido no caso, todavia, não se observa defeito/falha no serviço prestado, eis que como enfatizado acima o empréstimo em discussão foi contratado em TAA, sendo que para que outra pessoa pudesse realizar a operação, necessário se fazia o uso de senha, que é pessoal e intransferível.
Ademais, no caso concreto, a parte autora não cuida em demonstrar que, tão logo verificado os descontos das parcelas em sua conta bancária, impugnou perante a instituição financeira a contratação do empréstimo realizado no caixa automático ou, ainda, que demonstrou interesse na exibição das imagens do circuito interno do banco, de modo a identificar o responsável pela contratação efetuada e impedir que a filmagem se apagasse.
Logo, é perfeitamente plausível a alegação do(a) requerido(a) da inexistência de ato ilícito, vez que não houve comportamento nem de forma omissiva nem comissiva por sua parte que violasse a ordem jurídica, bem como inexistiu defeito na prestação do serviço, ocorrendo sim, culpa exclusiva da parte autora, a qual tinha a responsabilidade pela guarda de sua senha que são de usos pessoais.
Diante de tal fato, constata-se que a pretensão da demandante não pode subsistir, vez que o negócio jurídico ocorreu por culpa exclusiva sua, fato que isenta o(a) requerido(a) de qualquer responsabilidade, consoante prevê o art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse, a propósito, é o entendimento consolidado pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS EFETUADOS COM CARTÃO DE CHIP E USO MEDIANTE SENHA.
PERÍCIA CONCLUSIVA QUANTO À SEGURANÇA DO CARTÃO E À INVIOLABILIDADE DO CHIP.
LAUDO PERICIAL.
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.1.
Decisão agravada reconsiderada.
Novo exame do agravo em recurso especial. 2. "De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista" (REsp 1.633.785/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017). 3.
No caso, inexistem os alegados danos morais em razão de cobrança oriunda de empréstimo bancário que a perícia comprovou ter sido realizado mediante o cartão com chip e senha pessoal do correntista, o qual, por sua vez, reconhece que os valores foram depositados em sua conta bancária. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1305380/RJ, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 13/03/2020).
Disponível em: Acesso em: 22.06.2021. (g.n.) No mesmo sentido, vem decidindo os tribunais estaduais, inclusive o Tribunal de Justiça do Maranhão: APELAÇÃO CÍVEL nº 0800412-05.2020.8.10.0110 APELANTE: BEATRIZ COSTA BARBOSA Advogada: LUCIANA MACEDO GUTERRES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho ACÓRDÃO Nº EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
SAQUES DE CONTA MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CARTÃO BANCÁRIO.
DEVER DE CUIDADO COM A SENHA DO CARTÃO, QUE É PESSOAL E INTRANSFERÍVEL.
ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
DECISÃO MANTIDA.
I - "O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário". (STJ – 4ª Turma.
RECURSO ESPECIAL Nº 602.680.
Rel.
Ministro Fernando Gonçalves, j.
Em 21.10.2004).
II - Nessa hipótese, não há como atribuir falha na prestação do serviço oferecido pela instituição bancária se alguém, culminar por utilizar o cartão, efetuando saques ou demais operações.
Pois, como bem explicou o juízo de base, há possibilidade de impor ao Banco o dever de ressarcir os valores subtraídos da conta da autora, tampouco anular o crédito cedido, já que o valor foi contratado com cartão pessoal e senha cedidos pela autora e o valor creditado já sacado pela própria correntista.
III – Recurso conhecido e não provido.
Disponível em:< https://jurisconsult.tjma.jus.br/#/sg-jurisprudence-list> Acesso em: 22.06.2021. (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
DESCONTO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
OPERAÇÃO REALIZADA EM CAIXA ELETRÔNICO.
CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL.
VALOR CREDITADO E UTILIZADO.
COMPROVAÇÃO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE. - Comprovado nos autos o valor creditado na conta corrente do mutuário, em razão de empréstimo realizado mediante uso de senha pessoal e que, a quantia foi utilizada, outro caminho não resta senão a improcedência do pedido de declaração de inexistência de débito. - Demonstrada a regular contratação entre as partes, são lícitos os descontos na conta corrente do devedor, o que afasta a restituição dos valores e a aplicação do artigo 927 do Código Civil para a imposição da obrigação de reparação por danos morais. (TJMG - Apelação Cível 1.0261.18.006613-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/05/2020, publicação da súmula em 15/05/2020). (g.n.) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS EFETUADOS EM CONTA CORRENTE POR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER SIDO O EMPRÉSTIMO EFETIVADO EM CAIXA ELETRÔNICO MEDIANTE USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA DE USO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
APELO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*25-66, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em: 10-12-2019). (g.n.) Nesse espeque, verificando-se culpa exclusiva da suplicante/cliente, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso III, do CDC, exclui-se a responsabilidade da instituição financeira requerida, já que não demonstrado defeito na prestação do serviço, sendo de rigor o julgamento pela improcedência dos pleitos autorais.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial, motivo pelo qual determino a extinção do processo, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Iran Kurban Filho Juiz de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Codó(MA) Expedido nesta cidade e Comarca de Codó, Estado do Maranhão, aos 2 de março de 2023.
Eu, LUCIANA COSTA E SILVA, Servidor(a) Judiciário(a) do Juizado Especial Cível e Criminal desta Comarca, digitei, subscrevi e assino de Ordem do(a) MM.
Juiz(a) Titular, conforme art. 3º, XXV, III, do Provimento nº 001/2007/CGJ/MA. -
02/03/2023 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 21:07
Julgado improcedente o pedido
-
23/02/2023 11:30
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco Agência Codó (Ag 0791) em 21/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 02:35
Decorrido prazo de Gerente do Banco Bradesco Agência Codó (Ag 0791) em 21/11/2022 23:59.
-
16/01/2023 12:32
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 15:19
Juntada de petição
-
28/10/2022 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 06:56
Juntada de diligência
-
24/10/2022 14:05
Expedição de Mandado.
-
24/09/2022 17:05
Juntada de Ofício
-
13/09/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 10:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 20:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 20:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/07/2022 10:41
Juntada de diligência
-
13/06/2022 10:46
Expedição de Mandado.
-
23/05/2022 09:10
Juntada de Ofício
-
08/03/2022 00:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/02/2022 10:51
Decorrido prazo de RAYSSA DE SOUZA MONTEIRO em 08/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 08:52
Conclusos para julgamento
-
22/02/2022 08:52
Juntada de termo
-
21/02/2022 17:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 10:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/02/2022 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
14/02/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:37
Juntada de contestação
-
04/02/2022 13:50
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 13:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
04/02/2022 13:49
Publicado Intimação em 25/01/2022.
-
04/02/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2022
-
21/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 13:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 14/02/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Codó.
-
17/01/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 09:54
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 09:53
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2021
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800364-77.2020.8.10.0035
Maria do Carmo Urbano Amorim
Equatorial Maranhao Distribuidora de Ene...
Advogado: Flor de Maria Araujo Miranda
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/02/2020 08:46
Processo nº 0830596-48.2018.8.10.0001
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Maria dos Remedios da Silva Lira
Advogado: Moises de Jesus Ribeiro Ferreira
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/08/2020 13:13
Processo nº 0830596-48.2018.8.10.0001
Maria dos Remedios da Silva Lira
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Mateus de Jesus da Silva Melo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/07/2018 18:46
Processo nº 0038382-89.2012.8.10.0001
Ceuma-Associacao de Ensino Superior
Wilson de Sousa Penha
Advogado: Mirella Parada Nogueira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/09/2012 10:53
Processo nº 0802923-39.2022.8.10.0034
Banco do Brasil SA
Fernando Marques Sousa Eireli
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/05/2022 11:48