TJMA - 0800253-03.2023.8.10.0128
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 09:30
Baixa Definitiva
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07/08/2023 09:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/08/2023 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA ESTERFANIR DOS SANTOS SILVA em 04/08/2023 23:59.
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13/07/2023 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 13/07/2023.
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13/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800253-03.2023.8.10.0128 APELANTE: MARIA ESTERFANIR DOS SANTOS SILVA ADVOGADO: MÁRCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB PI19842-A) APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A ADVOGADO: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JÚNIOR (OAB/RJ 87929-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADO PROVIMENTO AO RECURSO.
I.
Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que seja retirada a condenação a multa por litigância de má-fé.
II.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
III.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e provida.
DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ESTERFANIR DOS SANTOS SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus do Maranhão/MA, que nos autos da Ação de Procedimento Comum, ajuizada por si, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Na origem afirmou o Apelante que o Banco Apelado procedeu a realização de empréstimo consignado (nº do contrato: 156743349) na importância de R$ 463,60, em seu benefício previdenciário (nº do benefício: 1612496994) e sem a sua anuência.
Em contestação o banco Apelado afirma que o Apelante celebrou contrato de Empréstimo Consignado e juntou aos autos os seguintes documentos: contrato devidamente assinado, documentos pessoais e o comprovante de transferência.
Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela improcedência do pedido (ID 25623377), vejamos: DIANTE DO EXPOSTO, e com base na fundamentação supra, extingo os presentes autos com análise do seu mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, julgando IMPROCEDENTES os pedidos requeridos na inicial e condenando o requerente ao pagamento de multa por litigância de má-fé equivalente a R$ 309,40.
Condeno o requerente ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência no montante de 10% do valor da causa, contudo, deferida a gratuidade aplico o art. 98, parágrafo terceiro do NCPC.
P.R.
Intimem-se as partes por intermédio dos seus advogados constituídos.
Após o trânsito em julgado arquivem os autos.
A parte Apelante, irresignada, aduz, em síntese, que não agiu com má-fé e que não pode lhe ser imputado condenação, considerando sua condição de hipossuficiente, colaboração e lealdade com a justiça.
Por fim, deseja o conhecimento e provimento do presente recurso, para que seja reformada a sentença de base.
Em contrarrazões a Instituição Financeira pede pelo não provimento do recurso interposto, pois, como aduz, a sentença agiu com acerto em estabelecer a condenação por litigância de má-fé.
Sem interesse Ministerial. É o relatório.
Passo a decidir.
Verifica-se que estão presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade, razão pela qual conheço o recurso.
Cumpre-me ressaltar que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento firmado em Incidente De Resolução de Demandas Repetitivas.
Passo ao enfrentamento do recurso.
Analisando o que está disposto nos autos, verifica-se com clareza que as alegações da parte autora/apelante quanto a responsabilidade do apelado em indenizá-lo por possível irregularidade na contratação de empréstimo foi devidamente resolvida pela sentença do juízo a quo, de modo que não houve questionamento a respeito de tal ponto.
De outro modo, encontra-se inconformado o recorrente no que concerne a condenação à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no que diz o artigo 81 do NCPC.
Cabe então analisar o que esse dispositivo expressa, vejamos: Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1o Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2o Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3o O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos. (grifou-se) A litigância de má-fé é o ato de instaurar processo, assim como qualquer ato tomado no decorrer do processo, por meio ou fim que contrarie a ética e a boa-fé, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: [...] II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; […] (grifou-se) As sanções estão dispostas no art. 81, NCPC, todas a serem fixadas pelo juiz.
Ainda, essas sanções podem ser aplicadas de ofício ou a requerimento da parte prejudicada.
Na hipótese de aplicação de multa, o valor deverá ser fixado entre 1% e 10% do valor atualizado da causa.
Todavia, caso o valor da causa seja “irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo”, consoante o § 2º do artigo.
Pois bem, entendo que é controverso o entendimento quando o assunto é definir o que configura a litigância de má-fé.
Por um lado, está consolidado no STJ o entendimento de que a interposição de recursos cabíveis no processo, por si só, não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da Justiça.
A Corte também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante.
Sendo assim, analisando detidamente os autos, verifica-se que não há indícios que permitam aferir que os fatos foram distorcidos, com o intuito de obter provimento jurisdicional que lhe conferisse vantagem indevida.
Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
Assim também se posiciona o C.
STJ: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COISA JULGADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RETRIBUIÇÃO DE AÇÕES.
NÃO COMPROVAÇÃO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DOLO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICAÇÃO.
MULTA.
AFASTAMENTO.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória ( Súmula n. 7/STJ). 2.
A sanção por litigância de má-fé somente é cabível quando demonstrado o dolo processual, o que não se verifica no caso concreto, devendo ser afastada a multa aplicada. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1873464 MS 2021/0107534-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/12/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Reconsideração. 2.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para aplicação da multa por litigância de má-fé, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave da parte, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias, o que não ocorre na hipótese em exame.
Precedentes. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa por litigância de má-fé. (STJ - AgInt no AREsp: 1865732 MS 2021/0092968-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021) Ademais, em circunstâncias semelhantes à dos presentes autos, esta Corte entendeu que não se poderia presumir o dolo, ante a mera improcedência do pedido inicial.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
TELEFONIA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO DANO MORAL CONFIGURADO.
INOCORRÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1.
O dano moral decorrente da inscrição indevida em órgão restritivo de crédito é in re ipsa. 2.Em observância aos parâmetros do art. 944 do código civil, deve ser fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o valor arbitrado a título de reparação pelos danos morais. 3.
Inexistindo nos autos elementos que permitam aferir a ocorrência de quaisquer das condutas descritas no art. 80 do CPC, hábeis a configurar dano processual à Apelada por dolo ou culpa, não deve ser mantida condenação do Apelante à litigância de má-fé. 4.
Apelação conhecida e provida. 5.
Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00028691620168100035 MA 0038112019, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 18/03/2019, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/03/2019 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO.
COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DO BENEFICIADO.
REGULARIDADE CONTRATUAL..SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DOLO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONHECIDO E DADO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
I - Trata-se de apelo em que se pretende a reforma da decisão de base para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial e retirada a condenação indenização por litigância de má-fé.
II - A simples improcedência do pedido autoral não faz frente ao instituto da dignidade da jurisdição, devendo-se, sempre, lembrar da presunção da boa-fé, enquanto instituto basilar de todo o ordenamento jurídico.
III - Sendo certo que a caracterização da litigância de má-fé depende da comprovação do dolo da parte de alterar a verdade dos fatos, entendo que não pode ser penalizada por ter usufruído da garantia de acesso à Justiça.
IV.
Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-MA - AC: 00019107920158100035 MA 0396662019, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 20/02/2020, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2020 00:00:00) APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO SUPOSTAMENTE FRAUDULENTO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICA.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
AUSÊNCIA DE DOLO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO, DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA. (APELAÇÃO CÍVEL 0800171-77.2021.8.10.0051, Rel.
Desembargador(a) NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, 2ª Câmara Cível, DJe 26/04/2022) APELAÇÃO CÍVEL - 0800292-52.2021.8.10.0101 REQUERENTE: DOMINGOS DO ESPIRITO SANTO BARROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904-A APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado/Autoridade do(a) APELADO: ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG78069-A RELATOR: Gabinete Des.
Marcelino Chaves Everton ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 3ª Câmara Cível EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
VALOR CREDITADO EM CONTA.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS DAS PARCELAS RESPECTIVAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO DESPROVIDO.
I - Os pleitos que visam, judicialmente, a anulação dos contratos de empréstimos celebrados, exigem, para sua procedência, a comprovação de inexistência da efetiva contratação pelo consumidor e, ainda, que tal valor não tenha sido disponibilizado pelo banco e utilizado pelo correntista.
II – Embora o autor afirme que nunca firmou contrato com o réu, o réu comprova através dos documentos que existiu o contrato.
III- Quanto à condenação em litigância de má-fé, tenho que o reconhecimento da litigância de má-fé exige prova do dolo e/ou culpa da parte acusada de conduta ilegal ou que ela tenha ocultado a verdade dos fatos ou violado a lei a fim de obter alguma vantagem.
Consoante art. 80, I, do CPC: “considera-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso”.
IV - No caso dos autos, restou comprovado que a parte autora/apelante recebeu o valor do empréstimo alegado na inicial como inexistente com a juntada dos extratos bancários pela instituição financeira conforme TED de ID n° 14310264.
V - Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: A TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Sessão Virtual da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data de término da sessão.
Desembargador Marcelino Chaves Everton Relator (APELAÇÃO CÍVEL 0800292-52.2021.8.10.0101, Rel.
Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, 3ª Câmara Cível, DJe 07/04/2022) Portanto, não é demais frisar que deve ser sempre observada a condição econômica das partes.
Ora, de um lado, tem-se um aposentado, de condição humilde; de outro, um grande banco, de destaque nacional e enorme movimentação financeira.
Por mais este motivo, entendo incabível a condenação de pagamento de indenização em prol do Banco Santander (Brasil) S/A, por não visualizar prejuízo sofrido pelo apelado.
Assim, por não vislumbrar conduta apta a configurar o ilícito previsto no art. 80 do CPC, deve ser afastada a multa de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para que seja removida a multa por litigância de má-fé, devendo ser mantido os demais termos do decisum.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr.
Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro.
São Luís – MA, de 07 de julho de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho RELATOR A9 -
11/07/2023 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2023 22:09
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (APELADO), BANCO SANTANDER (BRASIL)S/A - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (REPRESENTANTE) e MARIA ESTERFANIR DOS SANTOS SILVA - CPF: *16.***.*67-06 (APELANTE) e provido
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02/06/2023 13:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2023 12:22
Juntada de parecer
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17/05/2023 21:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/05/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 11:20
Recebidos os autos
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10/05/2023 11:20
Conclusos para despacho
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10/05/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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28/02/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801970-94.2022.8.10.0060 APELANTE: JOSEFA SALOME GOMES Advogado: Dr.
Sandra Maria Brito Vale - OAB PI19963 APELADO: BANCO PAN S.A Advogado: Dr.
Antonio De Moraes Dourado Neto - OAB MA11812 Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
I- Pelos elementos dos autos é possível se aferir que a contratação não foi fraudulenta, pois embora a autora seja analfabeta, consta a digital desta e a assinatura de duas testemunhas, sendo uma delas filha da autora, tendo a parte autora anuído com o disposto no termo de adesão, fornecendo validade ao contrato.
II- Apelo desprovido.
DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Josefá Salome Gomes contra a sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caxias, Dra.
Susi Ponte de Almeida, que julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A demandante ajuizou a referida ação alegando que foi surpreendida com os descontos referentes ao Contrato de nº 333619116-2 e informando que este é nulo.
Aduziu na inicial que não firmou este contrato junto ao requerido, tampouco autorizou sua realização, o que tem lhe causado sérios constrangimentos, desgaste emocional e prejuízo de ordem material.
Em sua contestação, o Banco argumentou a ausência de responsabilidade indenizatória e juntou contrato e outros documentos.
Destacou que o contratou foi objeto de refinanciamento.
Sem réplica à contestação.
A sentença julgou improcedentes os pedidos por entender que o contrato foi celebrado de forma regular.
A parte autora apelou defendendo a irregularidade do contrato em razão da negativa da parte consumidora/apelante em tê-lo assinado, devendo ser reconhecida a sua nulidade, pois embora a instituição financeira tenha apresentado o contrato supostamente assinado, o caso se trata de pessoa idosa, analfabeta e vulnerável economicamente, sendo necessária a perícia.
Pugnou pela cassação da sentença recorrida para que seja julgado procedente o pedido .
O Banco, em contrarrazões, impugnou os argumentos da apelante e requereu o desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça não demonstrou interesse no feito.
Era o que cabia relatar.
Passo a efetuar o julgamento de forma monocrática, amparado pelo artigo 932, IV e V, do NCPC1, que objetiva a celeridade da prestação jurisdicional e, ainda, desobstruir a pauta dos Tribunais, permitindo ao relator monocraticamente negar ou dar provimento aos recursos interpostos contra decisões que estejam em conformidade com acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
Tal regramento se aplica ao caso sub judice.
No mérito, deve ser aplicado o entendimento firmado no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº 53983/2016, no qual restaram fixadas as teses sobre as consignações: 1ª TESE "Independentemente da inversão do ônus da prova,- que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º, VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto-, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos(CPC, art. 369)". 2ª TESE : "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou escritura pública para contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido á luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE: "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de engano justificáveis"; 4ª TESE: "Não estando vedado pelo ordenamento jurídico, é lícito a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo o princípio da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)".
Assim, consoante o art. 985, inciso I do Código de Processo Civil, após o julgamento do IRDR, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região.
Isso significa que o IRDR veicula um precedente obrigatório e não meramente persuasivo, o que se amolda ao art. 926 do CPC, segundo o qual os juízes e tribunais devem velar pela estabilidade da jurisprudência, mantendo-a íntegra, estável e coerente.
No presente caso, a pretensão autoral não merece prosperar.
Alega a parte demandante, em síntese, que é analfabeta e aposentada junto ao INSS.
Entretanto, aduziu que o aludido empréstimo foi registrado sob o Contrato de nº316901421 e informando que este é nulo, pois alegou não ter firmado o contrato nem recebido o valor mencionado.
Em sua contestação, o requerido, ora apelado, refutou as alegações da parte reclamante, trazendo o contrato, regularmente celebrado pelas partes litigantes, com a juntada dos documentos pessoais da autora, destacando-se que, embora esta seja analfabeta, consta cláusula onde as testemunhas leram o contrato para a autora, devendo-se destacar que uma das testemunhas é filho da autora, consta ainda a digital da requerente, tendo esta, portanto, anuído com o disposto no termo de adesão, bem como Recibo de Transferência para conta do autor indicada no contrato, fornecendo validade ao contrato.
Assim, caberia à demandante comprovar não ter recebido o citado montante objeto do contrato apresentando seus extratos, mas não o fez.
De acordo com o Código Civil, o negócio jurídico é nulo quando celebrado por pessoa absolutamente incapaz; for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; não revestir a forma prescrita em lei; for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; tiver por objetivo fraudar lei imperativa; a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção (art. 166 do Código Civil).
Em verdade, a parte autora/apelante anuiu aos termos apresentados contrato de empréstimo consignado anexado aos autos, fazendo eclodir a presunção juris tantum de que teve ciência de todo o conteúdo constante do documento.
Assim, não basta alegar que não desejou celebrar determinada espécie de acordo, pois eventual vício do consentimento encontra-se afastado pela expressa e inequívoca celebração do contrato e recebimento dos valores, sendo estes efetivados pela sua assinatura a rogo e a não impugnação das informações contidas no empréstimo contratado, o que afasta, por completo, a pretensão anulatória e o pedido de natureza indenizatória.
Destaco que é aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, eis que, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, §2º2, estão os Bancos submetidos às suas disposições.
Com efeito, o contrato apresentado pelo Banco não contém nenhum indício de fraude, tendo sido esclarecido ao recorrente os seus termos, com a assinatura de seu filho e mais uma testemunha e a digital da requerente, não havendo razão para se cogitar em perícia grafotécnica.
Por fim, o Banco indicou que o pagamento fora realizado.
Sobre a contratação com pessoa analfabeta, trago julgado desta c.
Câmara: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO BANCÁRIA POR ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA LEGAL DE FORMA PÚBLICA PARA A SUA VALIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO TJ/MA EM IRDR.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
REFORMA.
PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA.
SEGUNDA APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.
Hipótese em que se questiona a validade de contrato bancário firmado por pessoa analfabeta por não ter observado a forma pública para tanto. 2.
Sentença de procedência dos pedidos, reconhecendo a invalidade da contratação. 3.
Sobre o assunto o TJ/MA firmou a seguinte tese de demanda repetitiva: 2ª TESE: "A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 4. É o caso, portanto, de se aplicar a segunda tese, a qual não se encontra sobre ordem de sobrestamento quando da admissibilidade REsp repetitivo 1846649. 5.
Outrossim, a jurisprudência do STJ está formada com o mesmo entendimento, senão vejamos precedente das duas Turmas que julgam matérias afetas ao Direito Privado, a Terceira e a Quarta: 5.1. “Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1862324/CE, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 5.2. “Na linha da jurisprudência da Segunda Seção do STJ, quando comprovadamente preservada e atendida a autonomia da vontade das partes celebrantes do negócio jurídico, deve ser minimizada a exigência legal de determinados requisitos formais e rejeitada a pretendida declaração de nulidade do ato”.(REsp 1150012/MS, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018) 6.
Outrossim, vejo que os autos foram formados a partir de uma instrução probatória plena, de sorte que quesitações de ordem da suposta violação ao princípio do devido processo legal não merecem, aqui, guarida, porque as provas que poderiam ser produzidas para bem proporcionar ativamente o convencimento do julgador. 7.
Forte nessas razões, reafirmando a jurisprudência do STJ e do TJ/MA, DOU PROVIMENTO AO PRIMEIRO APELO, E JULGO PREJUDICADO O SEGUNDO, reformando a sentença para a total improcedência dos pedidos. (APELAÇÃO CÍVEL – 0840416-28.2017.8.10.0001, RELATOR: KLEBER COSTA CARVALHO, ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª CÂMARA CÍVEL, Publicado em 02/07/2021).
Dessa forma, não se há falar em ilicitude do contrato entabulado entre as partes, devendo ser mantida a sentença.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se e cumpra-se.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
São Luís, data do sistema.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Relator 1Art. 932.
Incumbe ao relator: omssis IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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