TJMA - 0800229-41.2023.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2023 11:44
Arquivado Definitivamente
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16/03/2023 11:44
Transitado em Julgado em 15/03/2023
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28/02/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais cuja pretensão é a extinção da matrícula n. 10154728, bem como os débitos em aberto em razão de cancelamento na mesma em ação anteriormente ajuizada.
Requer em sede de liminar o cancelamento da dívida, bem como das cobranças dos valores da matrícula 10154728, já extintas no processo n. 0800738.74.2020.810.0009, ajuizada anteriormente.
DECIDO Analisados os autos, constata-se que se trata de pedido já apreciado em outra ação judicial, que tramitou neste Juizado, sobre o qual pretende o autor seja rediscutido.
Bem verdade que o deslinde dessa demanda se deu com acordo homologado judicialmente, tendo este natureza de título executivo.
Portanto, trata-se de coisa julgada, sobre a qual, nos termos do art. 502, do CPC, tem-se como imutável, indiscutível.
A coisa julgada torna irretratável a decisão final da lide, firmando o direito das partes de forma definitiva a não permitir qualquer alteração pelos meios recursais, impedindo, também, que a mesma questão venha a ser novamente posta em juízo, preservando, assim, a soberania do título judicial, podendo ser objeto de cumprimento da decisão, sem rediscutir o mérito.
Assim, ocorrendo, portanto o fenômeno da coisa julgada, extingo o presente processo, sem resolução de mérito, a teor do artigo 485,V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e despesas processuais, bem como Honorários Advocatícios, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
LUIZ CARLOS LICAR PEREIRA Juiz de Direito Titular do 4º JEC -
27/02/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 10:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 10:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/02/2023 08:55
Conclusos para decisão
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27/02/2023 08:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/03/2023 08:30 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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27/02/2023 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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