TJMA - 0800289-17.2023.8.10.0105
1ª instância - Vara Unica de Parnarama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800289-17.2023.8.10.0105 APELANTE: MARIA DE FÁTIMA DA CONCEIÇÃO Advogados: ELISÉRGIO NUNES CARDOSO - MA18691-A, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365-A APELADO: BANCO PAN S.A.
Advogado: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A RELATORA: DESA.
MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Tendo em vista que, no julgamento da admissibilidade do procedimento de Revisão de Teses Jurídicas firmadas em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 0827453-44.2024.8.10.0000 – Tema 12), a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em sessão realizada no dia 4/7/2025, admitiu, por unanimidade, o seu processamento e, por maioria, determinou a suspensão dos processos pendentes que tratem da matéria objeto da revisão, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, até ulterior deliberação a ser proferida nos autos do referido IRDR, nos termos do art. 982, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-06 -
23/07/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
23/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 01:01
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 20/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 23:24
Juntada de contrarrazões
-
29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
29/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
-
19/04/2025 23:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2025 23:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/04/2025 23:46
Juntada de ato ordinatório
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 19/02/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:33
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 06:34
Publicado Sentença em 29/01/2025.
-
29/01/2025 06:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 17:43
Juntada de apelação
-
27/01/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 17:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 10:53
Julgado improcedente o pedido
-
21/11/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 13:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/07/2024 08:41
Declarada incompetência
-
10/07/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 00:31
Publicado Intimação em 27/06/2024.
-
27/06/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 08:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/06/2024 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2024 12:07
Declarada incompetência
-
18/06/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 02:20
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 15/05/2024 23:59.
-
23/04/2024 03:02
Publicado Ato Ordinatório em 23/04/2024.
-
23/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
19/04/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:32
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO em 12/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 10:57
Juntada de petição
-
21/03/2024 11:25
Publicado Ato Ordinatório em 19/03/2024.
-
21/03/2024 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 04:50
Juntada de petição
-
15/03/2024 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 15:39
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2024 12:48
Recebidos os autos
-
15/03/2024 12:48
Juntada de decisão
-
16/01/2024 11:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
16/01/2024 11:14
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 18:50
Juntada de contrarrazões
-
03/11/2023 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/11/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
15/10/2023 14:59
Juntada de apelação
-
02/10/2023 01:23
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
01/10/2023 22:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
28/09/2023 14:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 07:16
Indeferida a petição inicial
-
30/08/2023 13:43
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 13:43
Juntada de termo
-
23/08/2023 11:00
Juntada de petição
-
10/07/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:34
Juntada de petição
-
06/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
25/06/2023 08:00
Juntada de petição
-
09/06/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800289-17.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691-A, WELLINGTON DOS SANTOS COSTA - PI7365 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome, nem sequer juntou documentação do titular da conta contrato aos autos.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 06/06/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
06/06/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 07:52
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:30
Decorrido prazo de ELISERGIO NUNES CARDOSO em 21/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:43
Publicado Intimação em 28/02/2023.
-
14/04/2023 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0800289-17.2023.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA CONCEICAO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ELISERGIO NUNES CARDOSO - MA18691 REU: BANCO PAN S/A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO da parte autora, através de seu advogado para tomar conhecimento do DESPACHO proferido nos autos com o seguinte teor: DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o reclamante não juntou comprovante de endereço atualizado e legível em seu nome.
Nesse sentido, é cediço que um dos requisitos da inicial é "o domicílio e a residência do autor e do réu" (art. 319, inciso II do CPC/15), cuja demonstração somente ocorrerá com a juntada de comprovante de residência.
Isso porque, em não demonstrada de forma inequívoca a existência de vínculo à Comarca a qual foi promovida a ação, permite-se afirmar a completa ausência de competência do juízo para processar e julgar a demanda.
Acresce-se que caso o documento esteja em nome de terceiro, deverá apresentar, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal do terceiro, ou outro apontamento comprobatório de relação.
Destarte, intime-se, o patrono do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, EMENDAR a inicial, juntando aos autos comprovante de endereço que demonstre que o reclamante é domiciliado no endereço constante da peça vestibular, que faça parte da área de competência deste juízo, ou esteve domiciliado no endereço da inicial à época do ajuizamento da presente ação e, caso este se encontre em nome de terceiro, além do comprovante, declaração firmada pela respectiva pessoa, acompanhada de documento pessoal deste, ou outro apontamento comprobatório do vínculo, sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do feito (art. 321, § único, c/c os arts. 330, IV, e 485, I, do CPC).
Transcorrido o prazo supra, autos conclusos.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Parnarama/MA, data do sistema .
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 24/02/2023, eu CATARINA SOARES WOLLMANN, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
24/02/2023 11:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2023 18:05
Conclusos para decisão
-
24/01/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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