TJMA - 0801370-36.2021.8.10.0116
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 15:16
Baixa Definitiva
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27/07/2023 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/07/2023 15:16
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 25/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DIAS em 25/07/2023 23:59.
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06/07/2023 08:32
Juntada de Certidão
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05/07/2023 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/07/2023 00:02
Publicado Intimação de acórdão em 04/07/2023.
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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04/07/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 19 DE JUNHO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO INOMINADO Nº 0801370-36.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ EMBARGANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A EMBARGADO: MARIA LUCIA SANTOS DIAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR(A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 974/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO A TESE DE MÉRITO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1.
Sustenta o embargante a existência de omissão no julgado que não teria se manifestado acerca da compensação pleiteada do quantum indenizatório com o valor recebido pela consumidora em sua conta. 2.
Compulsando os autos observo que não assiste razão ao embargante.
Explico.
Não se pode considerar efetivamente demonstrada a vontade da parte contratante no contrato de empréstimo consignado quando ela é surpreendida com o valor depositado em uma possível conta, cuja autora sequer reconhece.
Além disso, é princípio de nosso direito civil, que os negócios jurídicos devem ser pautados sobretudo pela real intenção das partes, nos termos do art. 112 do Código Civil, o qual determina que “nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem”.
Dado o contexto de inúmeras fraudes relacionadas a contratos de empréstimo consignado, não só mediante a falsificação de documentos, mas também por atuações temerárias de banco virtuais, o fato de a requerente insurgir-se logo em seguida ao dinheiro cair na sua conta bancária, propor a ação demonstra cristalinamente a ausência de vontade em realizar o contrato de empréstimo consignado, ex vi do art. 113, § 1° do Código Civil. 3.
Por fim, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria ou as teses jurídicas trazidas pelas partes.
A via adotada não se mostra adequada para a renovação de julgamento que ocorreu regularmente. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos. 5.
Súmula de julgamento servirá como acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei dos Juizados Especiais Estaduais Cíveis.
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por unanimidade, em NEGAR ACOLHIMENTO aos Embargos de Declaração, nos termos do voto sumular.
Além do Relator, votaram os Juízes JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR(Membro Titular) e a Juíza ODETE MARIA PESSOA MOTA TROVÃO (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 19 dias do mês de junho do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator PRESIDENTE da Turma Recursal RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
30/06/2023 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/06/2023 14:15
Juntada de Outros documentos
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09/06/2023 14:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/06/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 15:37
Conclusos para decisão
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30/05/2023 15:37
Juntada de termo
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30/05/2023 15:36
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:07
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DIAS em 19/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/05/2023.
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11/05/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
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11/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PINHEIRO Turma Recursal Cível e Criminal Gabinete do 2º Vogal da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) 0801370-36.2021.8.10.0116 REQUERENTE: C6 CONSIGNADO S/A Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS DIAS ATO ORDINATÓRIO INTIMAR a parte embargada, na pessoa do seu advogado(a) legalmente habilitado nos autos, para apresentar manifestação aos Embargos de Declaração de ID nº (24045147), no prazo de 05 (cinco) dias.
Pinheiro, 03 de maio de 2023.
FÁBIO PEREIRA DO VALE Secretária Judicial -
10/05/2023 08:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2023 09:51
Expedição de Certidão.
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28/03/2023 06:58
Decorrido prazo de MARIA LUCIA SANTOS DIAS em 27/03/2023 23:59.
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28/03/2023 06:58
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
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23/03/2023 14:32
Juntada de petição
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07/03/2023 19:05
Juntada de embargos de declaração (1689)
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07/03/2023 09:48
Juntada de Certidão
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07/03/2023 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2023 00:47
Publicado Intimação de acórdão em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO DO DIA 06 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO INOMINADO Nº 0801370-36.2021.8.10.0116 ORIGEM: JUIZADO DE SANTA LUZIA DO PARUÁ RECORRENTE: BANCO C6 CONSIGNADO S/A ADVOGADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - OAB/PE32766-A RECORRIDO: MARIA LUCIA SANTOS DIAS ADVOGADO: SEM ADVOGADO CADASTRADO RELATOR (A): CARLOS ALBERTO MATOS BRITO ACÓRDÃO Nº 203/2023 SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO EM AÇÃO INEXISTÊNCIA DE NEGOCIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RECURSO IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Em suma, tratam os autos de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais promovida por Maria Lúcia Santos Dias em desfavor de Banco C6 Consignado S/A, objetivando a declaração de inexistência do empréstimo consignado n. º 010019966081_0001, que alega não ter pactuado. 2.
Sentença.
Julgou procedentes os pedidos, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, nos seguintes termos: a) decretar a nulidade do contrato de empréstimo reportado na inicial; b) condenar o réu ao pagamento da repetição em dobro do indébito correspondente às 08 (oito) parcelas até então descontadas, isto é, de 08/2021 a 03/2022, que, somadas, totalizam o montante de R$ 2.416,00 (dois mil quatrocentos e dezesseis reais); e c) indenizar a Requerente, por dano moral, arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais). 3.
Recurso Inominado.
Sustenta a licitude da contratação, eis que firmado mediante contrato digital.
Nesse sentido, pugna pelo afastamento da devolução em dobro dos valores e impugna o termo inicial dos juros e correção monetária sobre os valores arbitrados na sentença. 4.
Compulsando os autos, concluo que a recorrente não logrou êxito em comprovar a licitude dos contrato de empréstimo consignado n.º 010019966081_0001, firmado em 28/05/2021, notadamente em função do documento que faz prova da identificação da autora (ID 20007375, pg. 02), tendo em vista que o conteúdo é manifestamente divergente do documento de identificação da autora que segue instruindo a inicial (ID 20007360, pg. 04).
Nesse desiderato, bem pontuado na sentença de base que destacou alteração na naturalidade, filiação e no registro geral, conforme comparativo acostado ao ID 20007375, pg. 02. 5.
Para validade das contratações de mútuo bancário, não basta que a confirmação da identidade seja aferida por meio fotográfico, pois a fidedignidade das informações constantes da cédula devem tomar por base documento oficial, o qual, se permeado de falsidade, recai sobre a instituição financeira o dever de cautela quanto à operação, já que eventual cobrança por inadimplemento refletirá no terceiro que teve os dados utilizados e não se beneficiou da transação.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, não há que se falar em inexistência de responsabilidade civil da instituição recorrente. 6.
Danos morais.
A condenação em danos morais visa minimizar a lesão aos direitos da personalidade, possuindo caráter punitivo-pedagógico.
Na matéria em análise, a responsabilidade é objetiva, tendo como elementos a conduta, o dano e o nexo de causalidade.
Evidenciada fraude na contratação do mútuo, é dever do responsável indenizar o lesado pelos prejuízos ocasionados, de tal sorte que no caso em apreço, não há que se falar em valor elevado, tampouco irrisório, estando dentro dos postulados da razoabilidade e proporcionalidade.
De seu turno, os índices de correção, também encontram respaldo em enunciado de Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo qualquer retoque. 7.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos. 8.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante ausência de representação processual da parte autora, ora recorrida. 9.
Súmula de julgamento que serve de acórdão (art. 46, segunda parte, da Lei n. º 9.099/95).
ACÓRDÃO DECIDEM os Senhores Juízes da TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE PINHEIRO, por quórum mínimo, em conhecer do Recurso e NEGAR-LHE provimento, para manter a sentença integralmente, nos termos do voto sumular.
Custas processuais recolhidas e honorários advocatícios indevidos ante ausência de representação processual da parte autora, ora recorrida.
Além do Relator, votou o Juiz JOSÉ RIBAMAR DIAS JÚNIOR (Membro Titular).
Sala das Sessões da Turma Recursal Cível e Criminal de Pinheiro, aos 06 dias do mês de fevereiro do ano de 2023.
CARLOS ALBERTO MATOS BRITO Juiz Relator Presidente da Turma Recursal RELATÓRIO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme art.38 da Lei 9099/95.
VOTO VOTO Vide súmula de julgamento. -
02/03/2023 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 09:28
Conhecido o recurso de C6 CONSIGNADO S/A (REQUERENTE) e não-provido
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31/01/2023 13:58
Juntada de Outros documentos
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31/01/2023 11:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/01/2023 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2023 14:16
Conclusos para despacho
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12/01/2023 14:10
Juntada de Outros documentos
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10/01/2023 08:31
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/11/2022 13:38
Juntada de Outros documentos
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17/11/2022 13:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/11/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2022 11:24
Recebidos os autos
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09/09/2022 11:24
Conclusos para despacho
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09/09/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2022
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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