TJMA - 0800051-83.2023.8.10.0109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2023 10:15
Baixa Definitiva
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24/07/2023 10:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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24/07/2023 10:15
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/07/2023 00:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO MORAIS LIMA em 20/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:01
Publicado Decisão em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 14:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2023 11:51
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELANTE) e não-provido
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26/06/2023 09:40
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:03
Recebidos os autos
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26/06/2023 08:03
Conclusos para decisão
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26/06/2023 08:03
Distribuído por sorteio
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29/05/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL N.0000336-90.2017.8.10.0054 -PRESIDENTE DUTRA/MA APELANTE: NECI AUGUSTA DA SILVA.
ADVOGADOS: ANA PIERINA CUNHA SOUSA (OAB/MA Nº 16.495-A) E GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA (OAB/MA Nº 22.231-A).
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ADVOGADAS: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA Nº 19.147-A) E TAIANA ARAÚJO MARTINEZ (OAB/BA Nº 60.475).
RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO.
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDORA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
O PRESENTE CASO SE ENQUADRA NO IRDR Nº 53.983/2016, QUE FIXOU 4 (QUATRO) TESES JURÍDICAS RELATIVAS ÀS AÇÕES QUE TRATAM DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, ENVOLVENDO PESSOAS IDOSAS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do empréstimo consignado pela parte apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação estabelecida pelo juízo sentenciante. 3.
Histórico da demanda: Valor do empréstimo: R$ 2.582,43 (dois mil quinhentos e oitenta e dois reais e quarenta e três centavos); Valor das parcelas: R$ 79,10 (setenta e nove reais e dez centavos); Quantidade de parcelas: 60 (sessenta); Parcelas pagas: 33 (trinta e três). 4.
Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Neci Augusta Da Silva, em 08/04/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença, proferida em 05/11/2021 (Id. 21546865), pela Juíza de Direito da 2º Vara da Comarca de Presidente Dutra/MA, Dra.
Cynara Elisa Gama Freire, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito, Indenização por Danos Morais, ajuizada em 24/01/2017, em face do Banco Bradesco Financiamentos S.A assim decidiu: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante na exordial nos termos do art. 487, inciso I do CPC, declarando nulo o contrato nº 785159851, condenando a requerida a pagar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais provocados, mais o valor R$ 5.164, 86 (cinco mil cento e sessenta e quatro reais e oitenta e seis centavos) pela restituição de valor indébito, acrescido de juros de 1% ao mês bem como correção monetária, ambos a partir da sentença nos termos da súmula 362 do STJ e enunciado 10 da TRCC/MA”.
Em suas razões recursais contidas no Id. 18599705, aduz a parte apelante, em síntese, que "a decisão merece reforma, pois o valor da condenação, não teve o condão de reparar o dano na ordem moral, os prejuízos de sua integridade emocional e psicológica sofridos e, nem tampouco, de punir o banco pela falta de responsabilidade e respeito para com sua cliente e consumidora de serviços".
Com esses argumentos, requer “a) seja acolhido e provido o presente recurso para que seja majorada a indenização por danos morais, em quantia a ser definida por arbitramento de Vossa Excelência, considerando para tanto, o constrangimento gerado à parte autora, pela impossibilidade de utilização da totalidade de seus recursos, bem como o caráter punitivo e inibidor a quem os provocou, evitando que novos casos se verifiquem. b) Que seja o Banco Réu condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por Vossa Excelência”.
A parte apelada apresentou as contrarrazões constantes no Id. 21546884 defendendo, em suma, a manutenção da sentença.
Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento do apelo, deixando de opinar sobre o mérito por entender inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id.22718589). É o relatório.
Decido.
Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque o conheço, uma vez que a mesma litiga sob o pálio da justiça gratuita.
Na origem, consta da inicial que a parte autora foi cobrada por dívida oriunda de contrato de empréstimo consignado que diz não ter celebrado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos morais e materiais.
Inicialmente, cabe registrar que, na Sessão do dia 12.09.2018, o Plenário deste egrégio Tribunal de Justiça julgou o mérito do IRDR nº 53.983/2016 para fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados envolvendo pessoas idosas, não alfabetizadas e de baixa renda.
Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não ser majorado o valor do dano moral fixado na sentença.
A juíza de 1º grau julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que a parte apelada não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que houve a regular contratação do débito questionado, vez que não juntou aos autos documentos comprobatórios do negócio firmado entre as partes, razão por que se apresentam indevidas as cobranças.
Outrossim, resta configurado o dano moral, uma vez que o dano extrapatrimonial decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e ocasionou insegurança à consumidora, que se viu privada de parte de seus proventos em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira.
No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante ao prudente arbítrio do juiz, daí porque mantenho a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para reparação, estabelecida pelo juízo sentenciante.
Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, de acordo com o art. 932, IV, “c”, do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada.
Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Cumpra-se por atos ordinatórios.
Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator "CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR"
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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