TJMA - 0801668-33.2022.8.10.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 10:36
Baixa Definitiva
-
27/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 10:36
Recebidos os autos
-
27/05/2025 10:21
Juntada de termo
-
27/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
31/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 11:28
Juntada de Certidão
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31/03/2025 10:56
Juntada de contrarrazões
-
13/03/2025 14:51
Decorrido prazo de MARIA SUELY DA SILVA em 11/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
09/03/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2025 10:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/03/2025 18:04
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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12/02/2025 00:08
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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12/02/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/02/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/02/2025 14:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:30
Recurso Especial não admitido
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10/02/2025 09:55
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/02/2025 09:16
Juntada de termo
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07/02/2025 11:05
Juntada de contrarrazões
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18/12/2024 01:41
Decorrido prazo de BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 01:41
Decorrido prazo de THIAGO MAGALHAES SA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 12:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:44
Juntada de Certidão
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16/12/2024 11:29
Recebidos os autos
-
16/12/2024 11:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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16/12/2024 11:27
Juntada de recurso especial (213)
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26/11/2024 00:27
Publicado Decisão (expediente) em 26/11/2024.
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26/11/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/11/2024 14:11
Conhecido o recurso de MARIA SUELY DA SILVA - CPF: *00.***.*43-01 (APELANTE) e provido
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13/04/2024 15:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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22/03/2024 10:55
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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27/02/2024 14:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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27/02/2024 14:24
Juntada de parecer do ministério público
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26/02/2024 08:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:14
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:09
Recebidos os autos
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01/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL: (98) 3664- 5255 PROCESSO N. 0801668-33.2022.8.10.0103 PARTE REQUERENTE: AUTOR: MARIA SUELY DA SILVA ENDEREÇO: MARIA SUELY DA SILVA Rua das Margaridas, 02, Mutirão, OLHO D'ÁGUA DAS CUNHãS - MA - CEP: 65706-000 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamante: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA (OAB 23439-MA), THIAGO MAGALHAES SA (OAB 20717-MA) PARTE REQUERIDA: REU: SABEMI SEGURADORA SA ENDEREÇO: SABEMI SEGURADORA SA Rua Sete de Setembro, 515, Térreo andar 5 e 9, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-190 Telefone(s): (51)3021-9500 - (51)3123-1900 - (98)3221-0880 - (51)3123-1999 - (51)9528-0140 - (51)9769-1392 - (51)3123-2005 - (51)9956-7693 - (51)9952-8014 ADVOGADO: Advogado(s) do reclamado: JULIANO MARTINS MANSUR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIANO MARTINS MANSUR (OAB 113786-RJ) DECISÃO Os presentes Embargos de Declaração devem ser conhecidos, na medida em que foram opostos dentro do prazo legal.
Dispõe o Código de Processo Civil: “ Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . ” A sentença embargada bem analisou a matéria de modo que não vislumbro em seu texto qualquer omissão, contradição ou omissão.
Por outro lado, o presente recurso, na verdade, pretende modificar o entendimento deste Juízo que já foi claramente exposto na decisão embargada.
Nesse sentido, converge a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão e contradição no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos. (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020) Ressalta-se que, há na peça requerimento injustificado de suspensão do processo.
Além de não haver previsão legal que justifique os termos do pedido de suspensão, não cabe tal questionamento em sede de embargos.
Ademais, não cabe em ede de embargos declaratórios questionar em sede de embargos o quanto atribuído a título de condenação em sentença.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, haja vista que oferecidos no prazo legal, porém não acolho os embargos apresentados face da ausência de contradição, omissão e obscuridade na sentença embargada.
Intimem-se pelo DJEN.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data da assinatura eletrônica.
FELIPE SOARES DAMOUS Titular da 2ª Vara da Comarca de Vitorino Freire Respondendo PORTARIA-CGJ N 3575 -
09/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 Processo: 0801668-33.2022.8.10.0103 Autor(a): MARIA SUELY DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: BARBARA VICTORIA CHAGAS DA SILVA - MA23439, THIAGO MAGALHAES SA - MA20717 Réu: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, da CGJ/MA) CERTIFICO, nos termos do Provimento n.º 22/2018, providenciei o andamento do processo conforme abaixo: - Intimação do AUTOR para se manifestar quanto aos Embargos opostos, no prazo de 5 dias.
ODC/MA, Quarta-feira, 08 de Março de 2023.
Servidor Judicial: MATHEUS CAMPOS MARREIROS Assinatura digital abaixo -
02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0801668-33.2022.8.10.0103 Requerente: MARIA SUELY DA SILVA Requerido:SABEMI SEGURADORA SA S E N T E N Ç A I – Relatório.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais e Materiais em desfavor do SABEMI SEGURADORA S/A.
Alega o requerente que recebe benefício previdenciário do INSS, o qual é depositado em conta bancária.
Não obstante, sustenta que estão incidindo tarifas referentes à contratação de seguro que desconhece.
Em razão disso, pugna pela cessação dos descontos indevidos e pela reparação material e moral.
O demandado foi citado, anexando contestação.
No Mérito, a contestante alega que os descontos são devidos, anexando acervo documental.
Réplica apresentada.
II. - Fundamentação: Do julgamento antecipado da lide.
No caso em análise, a lide encontra-se apta e robustecida de elementos para julgamento, vez que há prova documental, oportunizando-se às partes direito de manifestação.
No mais, o acervo existente nos autos são aptos a subsidiar meu livre convencimento motivado, sendo o caso, pois, de julgamento antecipado da lide (art.355, I do CPC).
Do Mérito Trata-se de ação ajuizada para questionar a regularidade na incidência de tarifa atinente à seguro não contratado, pugnando pela cessação dos descontos e pela reparação material e moral..
No caso em análise depreende-se nitidamente que o feito cuida de relação de consumo, pois presentes os requisitos predispostos nos arts. 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. É ressabido que em se tratando de produção de provas, a inversão, em caso de relação de consumo, não é automática, cabendo ao magistrado à apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor ou de sua hipossuficiência, conforme regra esculpida no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
A verossimilhança é a prova que gera convicção plena dos fatos e o juízo e será deferida sempre que o consumidor for hipossuficiente nos aspectos econômicos, técnicos.
No caso, trata-se de relação de consumo, em que a requerente se encontram em posição de hipossuficiência, assim, é de se aplicar a inversão do ônus da prova, conforme preceitua o art. 6º, VIII, do CDC.
A hipossuficiência é mais que demonstrada, posto que o autor é pessoa simples, de parcos estudos e aposentada pelo INSS, auferindo renda mínima.
De outra banda, litiga contra instituição financeira, que tem o dever e a possibilidade de cumprir os contratos com observância dos deveres anexos, notadamente a boa-fé.
Ainda que não fosse, o autor juntou prova documental (extratos bancários).
O cerne da questão gira em torno da regularidade e validade da incidência da parcela referente à seguro "DÉBITO AUTOMÁTICO - SABEMI SEGURADO".
A seguradora, em sede de contestação, anexou cópia de contrato sem assinatura da parte autora, afirmando apenas que o autor anuiu através de terceira empresa com o serviço prestado.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Senão vejamos: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Assim, aplica-se nas relações de consumo, a teoria da responsabilidade objetiva nos casos de dano oriundo da falha na prestação do serviço, seja porque o serviço não funcionou, funcionou mal, ou ainda, tardiamente.
Vale destacar, igualmente, a incidência da legislação consumerista em casos que tais, consoante entendimento já sumulado pelo STJ, verbis: Súmula 297, STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Atento a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), assim dispõe o diploma legal no que tange a publicidade enganosa e práticas abusivas realizadas pelo fornecedor de serviços.
Vejamos: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º. É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; No caso posto, caberia ao banco/seguradora demonstrar de forma inconteste a validade da contratação.
Contudo, o contrato de seguro anexado não detém a assinatura da parte autora.
Não anexou documentos pessoais, comprovante de residência., fotografia da contratante e muito menos comprovou que a apólice foi encaminhada ao endereço da consumidora nesta cidade de Olho D Agua.
Aplica-se, portanto, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DESCONTO DE SEGURO DE VIDA NÃO CONTRATADO – ATO ILÍCITO – DANO MORAL CONFIGURADO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. É indevido o desconto efetuado na conta bancária referente a seguro de vida não contratado.
Configura-se o ato ilícito circunstanciado pelo nexo de causalidade e resultado danoso ao consumidor, do que exsurge o dever de indenizar por dano moral.
O valor da indenização por danos morais deve ater-se à quantia mais justa para o ressarcimento, lastreado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Recurso parcialmente provido.08011746520198120024 MS 0801174-65.2019.8.12.0024, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 30/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/04/2020).
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Dos danos Materiais Quanto ao montante da indenização do dano material, entendo que estes devem prosperar, uma vez que foi possível verificar o prejuízo sofrido pela autora, ao menos parcialmente diante dos extratos anexados com a inicial, os quais devem ser dobrados (art.42 do CDC), ante a manifesta má-fé da instituição financeira, já fundamentada linhas acima.
Quanto ao prazo prescricional, entendo que deve ser aplicado o quanto disposto no art.27 do CDC, vez que a discussão trata de verdadeiro defeito do negócio jurídico.
Assim, reputo que se aplica ao caso o seguinte entendimento do TJMA: “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA AFASTADA.
PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SENTENÇA ANULADA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1.
O art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor, refere-se expressamente à reclamação por vícios do produto ou do serviço, não devendo ser aplicado ao caso no qual se busca, além da anulação do contrato, a reparação pelos danos causados ao consumidor.
Decadência afastada. 2.
Situação dos autos em que deve ser aplicado o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor em relação ao prazo prescricional: "Prescreve em 5 (cinco) anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". 3.
Prescrição não configurada. 4.
Recurso provido.
Sentença anulada. (TJ-MA - APL: 0463672014 MA 0001377-63.2014.8.10.0033, Relator: LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, Data de Julgamento: 03/09/2015, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2015)” Desta forma, para fins de repetição de indébito será aferido o prazo de cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O valor dos danos materiais será Liquidado, a requerimento do autor, após o trânsito em julgado, considerando que não constam nos autos informações pormenorizadas sobre cada desconto e se incidiram mês a mês.
Assim, para posterior liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, deverá o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC..
Do dano moral Nos casos de defeito na prestação de serviço bancário, a configuração do abalo psíquico é prescindível, conforme precedente jurisprudencial abaixo colacionado: Apelações Cíveis.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉDITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO DE TAXAS SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DO CDC.
DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS DESCONTADAS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
I - A entidade bancária responde pelos danos causados aos consumidores decorrentes da realização de descontos indevidos em conta.
II - O desconto indevido nos proventos da parte enseja a reparação por danos morais, sendo desnecessária a prova efetiva do dano.
III - Toda e qualquer indenização por danos morais deve ser fixada dentro de limites dotados de razoabilidade, de modo a proporcionar o justo ressarcimento da lesão provocada, sem, contudo, representar o enriquecimento sem causa da vítima. (TJ-MA, Relator: JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Data de Julgamento: 10/09/2015, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL).
Cabe a regra de que a quantia deve ser suficiente para reparar o mal sofrido, sem propiciar enriquecimento sem causa à parte autora, além de atender ao caráter pedagógico da condenação.
Sabendo disso, no que se refere ao quantum a título de indenização pelos danos morais, entendo que o valor deve ser fixado em R$ 1000,00 ( mil reais).
Ademais, o valor se mostra dentro dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e proporcional ao abalo sofrido.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para, resolvendo o mérito da demanda: a) Declarar indevidos os descontos do Seguro "DÉBITO AUTOMÁTICO SABEMI SEGURADO" Concedo a tutela de urgência para suspensão do desconto, vez que presente os requisitos do art.300 do CPC, para determinar que o banco demandado suspenda no prazo de cinco dias após a intimação, os descontos incidentes, sob pena de multa diária de R$300,00 limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Condeno o demandado a indenizar os danos materiais suportados, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art.509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto em sua conta benefício, limitada a cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária.
Condeno o requerido a indenizar a autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento (sentença).
A condenação imposta deverá ser paga voluntariamente no prazo de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidência da multa do artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil, independentemente de intimação.
Condeno o requerido ao pagamento das custas e dos honorários, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema.
Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2024
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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