TJMA - 0800807-51.2023.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 17:20
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 10:43
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:42
Juntada de Certidão
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24/02/2025 16:06
Juntada de petição
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10/02/2025 15:41
Publicado Intimação em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 14:25
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:56
Juntada de petição
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12/11/2024 21:47
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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12/11/2024 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2024 14:12
Juntada de ato ordinatório
-
31/10/2024 09:39
Decorrido prazo de EDPO EVERTON FERREIRA CORREA em 30/10/2024 23:59.
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10/10/2024 20:52
Juntada de diligência
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10/10/2024 20:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2024 20:51
Juntada de diligência
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07/10/2024 17:16
Expedição de Mandado.
-
02/10/2024 16:15
Juntada de Mandado
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20/09/2024 14:53
Juntada de petição
-
09/09/2024 02:06
Publicado Intimação em 09/09/2024.
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07/09/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 14:35
Juntada de ato ordinatório
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05/09/2024 14:34
Juntada de Certidão
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08/07/2024 01:02
Publicado Intimação em 08/07/2024.
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06/07/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 17:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 15:02
Conclusos para despacho
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08/03/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 16:51
Juntada de petição
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05/03/2024 04:05
Decorrido prazo de RICARDO DE SOUZA CHAVES em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 08/02/2024.
-
08/02/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/02/2024 00:50
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 13:43
Juntada de Carta precatória
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31/01/2024 13:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 30/01/2024.
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31/01/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
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26/01/2024 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 13:17
Juntada de Certidão
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26/01/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/01/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 14:05
Conclusos para despacho
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18/08/2023 14:05
Juntada de Certidão
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18/08/2023 12:18
Juntada de petição
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18/08/2023 01:08
Publicado Intimação em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800807-51.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:EDPO EVERTON FERREIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: Promovo a intimação da parte autora, através do(a)(s) advogado(a)(s) constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação sobre 98352950 - Aviso de Recebimento (YA187291735BR) , e requerer o que entender de direito e tomar ciência de que a 98439521 - Intimação foi feita de forma equivocada,gerando os embargos de declaração juntados nos autos. .
São José de Ribamar, 4 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Auxiliar/Técnico(a) Judiciário(a) / 2ª Vara Cível" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 16 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
16/08/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 15:08
Juntada de embargos de declaração
-
08/08/2023 02:16
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800807-51.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:EDPO EVERTON FERREIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES - SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) que segue e cumprir o ali disposto: "Não conheço da renúncia noticiada (ID 87437363), eis que em desacordo com o disposto no caput do art. 112 do CPC/15, que dispõe que o advogado, ao renunciar ao mandato, deverá provar que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.
Outrossim, de acordo com o §1o do mesmo dispositivo legal, é certo que o advogado continuará a representar o mandante até que prove a comunicação da renúncia, a partir de quando, desde que necessário para lhe evitar prejuízo, continuará a representá-lo durante os 10 (dez) dias seguintes.
Dessa forma, intime-se o advogado da parte requerida para apresentar prova da comunicação da renúncia.
Cumpra-se.
Intime-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
Assinado digitalmente.
Juíza ROSA MARIA DA SILVA DUARTE Auxiliar de Entrância Final respondendo pela 2ª Vara Judicial Cível do Termo Judiciário de São José de Ribamar PORTARIA-CGJ – 3132023" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 4 de agosto de 2023.
BARBARA MARIA MELO COSTA Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
04/08/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2023 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
03/08/2023 14:39
Juntada de aviso de recebimento
-
12/06/2023 07:48
Decorrido prazo de EDPO EVERTON FERREIRA CORREA em 09/06/2023 23:59.
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31/05/2023 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 09:22
Juntada de Mandado
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26/05/2023 15:19
Juntada de petição
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19/05/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2023 11:08
Juntada de diligência
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26/04/2023 13:46
Expedição de Mandado.
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25/04/2023 10:14
Juntada de Mandado
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24/04/2023 15:52
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 14:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 16:52
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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14/04/2023 09:20
Juntada de aviso de recebimento
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03/03/2023 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0800807-51.2023.8.10.0058 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: DISCERNIMENTO DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Réu:EDPO EVERTON FERREIRA CORREA Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: RICARDO DE SOUZA CHAVES OAB- SP293750 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), no endereço indicado na inicial, para pagar a dívida no valor de R$ 13.353,02 (treze mil, trezentos e cinquenta e três reais e dois centavos), custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, art. 827 do CPC. 2.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes da 6 e depois das 20 horas, observando o art. 5º, inciso XI da Constituição Federal. 3.
O (s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, § 1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 4.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes de acordo com o artigo 917 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil. 5.
Como preceitua o artigo 916, caput, § 3º ao 5º,alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 6.
Após o assinalado prazo, caso não seja verificado o pagamento espontâneo, interposição de embargos ou manifestação pelo parcelamento da dívida, proceda a Secretaria Judicial com o bloqueio de ativos financeiros do executado através do sistema BACENJUD, até o limite que garanta a execução. 7.
Caso seja infrutífera a busca por ativos financeiros do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça com a penhora e avaliação de bens que garantam a execução até o limite do débito, devendo este ser lavrar o auto com intimação do executado. 8.
Registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, decorrido o prazo para pagamento do débito, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código de Processo Civil. 9.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 10.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 11.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizado(s) o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o artigo 240, § 2º, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 12.
Caso infrutífera a citação, pessoal ou com hora certa, defiro a realização de pesquisas de endereços em todos os sistemas conveniados com esta unidade jurisdicional. 13.
Para que a própria parte efetue também as pesquisas que entender necessárias, servirá a presente decisão, como ofício às concessionárias de serviço público para que prestem informações quanto às pessoas que constam do polo passivo da ação.
A parte exequente deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias.
As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, preferencialmente, via e-mail indicado no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. 14.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá providenciar a juntada da certidão completa perante a junta comercial, registro de pessoa jurídica ou semelhante, além da ficha cadastral perante a Receita Federal.
Anote-se que, tendo em vista que os demais cadastros não são atualizados com tanta frequência, somente será autorizada a realização de pesquisa por motivo devidamente justificado.
Registre-se, ainda, que, tendo em vista o dever de atualização de endereço perante a junta e o fisco, caso a empresa não seja encontrada nos locais declinados, desnecessárias outras pesquisas. 15.
Restando infrutífera a tentativa de localização do executado e não sendo encontrados bens à penhora, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, conforme disposição do art. 921, §1º do CPC. 16.
Decorrido o prazo de suspensão da execução sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, determino, desde logo, o arquivamento dos autos (art. 921, §2º do CPC). 17.
Adivirto que o termo inicial do curso da prescrição intercorrente contar-se-á da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC (art. 921, § 4º do CPC).
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, data no sistema.
ASSINADO DIGITALMENTE" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 2 de março de 2023.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Rosa Maria da Silva Duarte, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara Cível, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
02/03/2023 17:23
Juntada de Mandado
-
02/03/2023 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 13:38
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 13:38
Juntada de Certidão
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22/02/2023 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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