TJMA - 0800417-51.2022.8.10.0144
1ª instância - Vara Unica de Sao Pedro da Agua Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 10:53
Juntada de petição
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11/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIO MAX MIRANDA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:46
Juntada de petição
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18/06/2025 02:16
Publicado Decisão (expediente) em 17/06/2025.
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18/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2025 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/06/2025 16:02
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 17:23
Juntada de petição
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03/12/2024 09:15
Juntada de petição
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24/11/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 13:55
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DA CRUZ em 16/07/2024 23:59.
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13/07/2024 12:09
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 22:48
Juntada de diligência
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25/06/2024 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 22:48
Juntada de diligência
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20/06/2024 17:34
Juntada de petição
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06/06/2024 01:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/06/2024.
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06/06/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 13:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2024 13:15
Juntada de Certidão
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06/05/2024 20:44
Juntada de contestação
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15/04/2024 13:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2024 14:25
Embargos de declaração não acolhidos
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21/08/2023 10:26
Conclusos para decisão
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21/08/2023 10:24
Juntada de Certidão
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08/08/2023 04:52
Decorrido prazo de CAIO MAX MIRANDA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 23:13
Juntada de contrarrazões
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25/07/2023 13:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/07/2023 10:59
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 10:59
Ordenada a entrega dos autos à parte
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19/04/2023 09:42
Decorrido prazo de CRISTIAN SILVA CAVALCANTE em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 02:39
Decorrido prazo de CAIO MAX MIRANDA SILVA em 06/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:41
Publicado Decisão (expediente) em 27/02/2023.
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14/04/2023 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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02/03/2023 17:20
Juntada de petição
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01/03/2023 11:57
Conclusos para decisão
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28/02/2023 23:45
Juntada de embargos de declaração
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA (MA) PROCESSO Nº 0800417-51.2022.8.10.0144 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: LUCIENE SILVA SOUSA REQUERIDO: ITAMAR BATISTA DA CRUZ DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de “AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR” proposta por LUCIENE SILVA SOUSA em face de ITAMAR BATISTA DA CRUZ.
A parte demandante, juntou aos autos documento de compra e venda, datado de 15/08/2009, referente ao lote de 40 metros de frente e 30 metros de fundo, localizado na rua Juscelino Kubitschek, s/n°, entre rua 05 e rua 06, bairro Vila Real, na cidade de Vila Nova dos Martírios, ID. 70036877 e firma que desde então reside no local.
Juntou como comprovante de residência a conta de luz de Id.
Num. 70036019 - Pág. 1, no qual consta que a UC instalada no imóvel alhures, encontra-se em sua titularidade e informa que realiza no terreno plantio de hortaliças e legumes, exercendo plenamente o seu direito de posse e propriedade.
Afirma ainda que no ano de 2017 o Sr.
Itamar, ora requerido, apareceu em sua área de terras alegando que teria comprado os respectivos lotes de um parente que morava no exterior, ameaçando os moradores de derrubar as casas construídas na localidade, porém, após o ocorrido, sumiu.
Em outubro de 2021, o requerido reapareceu alegando novamente ser o proprietário de alguns dos lotes daquela área, ameaçando os moradores, inclusive, a requerida.
Relata que, por este motivo, em 04 de fevereiro de 2022 registrou um Boletim de Ocorrência (ID.70036879) em desfavor do demandado, ante as constantes ameaças que este lhe fazia.
Informa que, não satisfeito, o requerido invadiu o espaço físico que lhe pertencente, chegando a enviar trabalhadores para construir uma cerca ao redor do terreno e bater veneno na propriedade, vindo a destruir toda a plantação nela existente.
Em sede de Tutela de Urgência, requer seja mantida no imóvel em litígio e que o réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira no exercício da sua posse.
Com a Petição Inicial, vieram os documentos acostados em ID. 70036015 e seguintes.
Despacho designando audiência de justificação prévia, ID. 75530455.
Assentada Cível ID. 79206839, momento em que foi ouvido a testemunha arrolada pela parte autora, o Sr.
CLEUDSON DA CONCEIÇÃO SOBRAL.
Também foi ouvido como informante o Sr.
JOSÉ MARIA DA SILVA, após, foi proferido despacho determinando a conclusão dos autos, conforme mídia em anexo.
Vieram-me os autos conclusos. É o que cumpre relatar.
Decido.
Em apreciação ao pedido de liminar, formulado na petição inicial, devo dizer que, conforme dispõe o Art. 561, do CPC, para que seja expedida medida liminar de manutenção e/ou reintegração de posse, o autor precisa provar: a sua posse; o esbulho praticado pelo Réu; a data do esbulho e a perda da posse, ainda que parcial.
Eis o teor da norma: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração Além disso, por força do Art. 558, do mesmo diploma legal, a ação deve ser proposta dentro de ano e dia do esbulho/turbação afirmado na petição inicial.
No caso em análise, restou demonstrada a posse da autora sobre o imóvel e respectiva turbação alegada na petição inicial, conforme os depoimentos da testemunha Sr.
CLEUDSON DA CONCEIÇÃO SOBRAL e do informante do juízo o Sr.
JOSÉ MARIA DA SILVA em audiência de justificação ID.79206839.
Também, durante a audiência de justificação, ficou comprovado que o citado imóvel foi comprado pela requerente e seu esposo, já falecido, e que desde então passaram a cuidar daquela área, uma vez que a testemunha CLEUDSON DA CONCEIÇÃO SOBRAL, compromissada na forma da lei, afirmou: “(…), que também possui um terreno naquele local; que comprou um lote no valor de R$ 2.000,00 (dois mil) do Sr.
Severino, já falecido; que o Sr.
Jilton, já falecido, marido da Sra.
Luciene comprou o terreno; que desde então sempre viu o Sr.
Jilton e sua esposa cuidando daquele local; que todos sabiam que eles eram os donos daquela área; que antigamente o local era uma fazenda de criação bovina, e com a expansão da cidade, o antigo proprietário da fazenda, que é o atual prefeito de Vila Nova dos Martírios, resolveu lotear a área; que desde 2012 o Sr.
Jildo e sua esposa são possuidores do terreno; que o terreno tem a metragem de 10x30; que a área da Sra.
Luciene são 05 (cinco) terrenos; que não tem nada construído nos lotes, apenas plantação de roça (…)”.
Por sua vez o Sr.
JOSÉ MARIA DA SILVA, ouvido como informante em audiência de justificação, afirmou: “(…), que também possui um terreno naquele local; que tem conhecimento que a área em questão pertence a Sra.
Luciene e seu marido, já falecido, pois eles compraram os terrenos; que tinham plantações no terreno de macaxeira e outras coisas; que várias pessoas afirmavam ser os donos daqueles terrenos; que tem mais de 18 (dezoito) anos que a Sra.
Luciene mora naquele local (…)”.
Também demonstra a posse defendida na petição inicial a fatura de energia elétrica de Id.
Num. 70036019 - Pág. 1, no qual figura a requente como titular da Unidade Consumidora instalada no imóvel em litígio.
Portanto, considerando as provas até aqui produzidas, como o boletim de ocorrência; conta de luz; declaração de compra e venda de imóvel; depoimentos da testemunha e do informante em audiência de justificação, resta demonstrado a posse da autora sobre o imóvel, a turbação praticada pelo réu e sua data, configurando, assim, a existência de todos os requisitos necessários para a concessão do pleito liminar.
Desta feita, presentes os requisitos necessários para a concessão da liminar aqui almejada, seu deferimento é medida que se impõe.
ISTO POSTO, defiro o pedido liminar de tutela antecipada, para determinar a MANUTENÇÃO da senhora LUCIENE SILVA SOUSA na posse do imóvel: lote de 40 metros de frente e 30 metros de fundo, localizado na Rua Juscelino Kubitschek, s/n°, entre Rua 05 e Rua 06, Bairro Vila Real, ficando o requerido impedido de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira/atente contra a posse da parte autora.
Se necessário, AUTORIZO a força policial.
Cumprida a presente medida, CITE-SE o Requerido, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, conforme arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
São Pedro da Água Branca/MA, data registrada no sistema.
Antônio Martins de Araújo Juiz de Direito Titular da Comarca de Itinga do Maranhão Respondendo pela Comarca de São Pedro da Água Branca -
23/02/2023 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2023 18:51
Concedida a Medida Liminar
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06/02/2023 11:58
Juntada de petição
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06/01/2023 21:50
Decorrido prazo de CAIO MAX MIRANDA SILVA em 26/09/2022 23:59.
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06/01/2023 11:55
Decorrido prazo de ITAMAR BATISTA DA CRUZ em 23/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:16
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:09
Audiência Justificação de registro realizada para 17/10/2022 15:15 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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26/10/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2022 18:34
Juntada de diligência
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09/09/2022 13:57
Expedição de Mandado.
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09/09/2022 13:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 13:53
Audiência Justificação de registro designada para 17/10/2022 15:15 Vara Única de São Pedro da Água Branca.
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08/09/2022 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2022 10:33
Conclusos para despacho
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24/06/2022 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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