TJMA - 0826236-11.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:34
Juntada de petição
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11/09/2025 01:13
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 10/09/2025 23:59.
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05/09/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 01:55
Publicado Ato Ordinatório em 28/08/2025.
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28/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão 1ª Vara da Fazenda Pública de Imperatriz Processo nº. 0826236-11.2022.8.10.0040–PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO ADVOGADO:Advogado do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ADVOGADO: ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n. 22/2018, art. 1º, Inciso XXXII, da CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o art. 93, inciso XIV da Constituição Federal, art. 203 § 4º do CPC e no Provimento nº. 22/2018-CGJ, art. 1º, Inciso XXXII, INTIMO as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
IMPERATRIZ/MA, Terça-feira, 26 de Agosto de 2025 Datado e assinado digitalmente -
26/08/2025 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2025 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:20
Juntada de Certidão
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26/08/2025 08:20
Recebidos os autos
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26/08/2025 08:20
Juntada de despacho
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06/12/2024 09:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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06/12/2024 08:55
Juntada de Certidão
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05/12/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 15:45
Conclusos para despacho
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18/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
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24/09/2024 06:59
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 23/09/2024 23:59.
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08/08/2024 11:02
Juntada de contrarrazões
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06/08/2024 07:25
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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04/08/2024 22:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2024 22:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 01:25
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 15/02/2024 23:59.
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15/12/2023 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO em 14/12/2023 23:59.
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14/12/2023 21:25
Juntada de apelação / remessa necessária
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22/11/2023 01:01
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0826236-11.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração aduzindo, em síntese, que a sentença proferida nos autos é omissa por não considerar preceitos de observância obrigatório.
Requer, em razão disso, acolhimento dos embargos, a fim de que seja sanado o vício alegado.
Relatados, decido.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetiva sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridade da decisão judicial, não se prestando como instrumento processual apto a promover a reapreciação do julgado.
In casu, não assiste razão ao embargante, na medida em que a decisão se revela integra e coesa, tendo analisado de forma suficiente, por ora, a matéria objeto da lide.
Nesse sentido, constata-se a inexistência de qualquer vício, sobretudo porque o magistrado não está adstrito a rechaçar todas as alegações ventiladas pelas partes, bastando-lhe fundamentar sua conclusão nas premissas fáticas e jurídicas pertinentes.
Aliás, quanto a questão, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reiteradas vezes.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - EFICÁCIA EXECUTIVA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS -PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE - MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS PRECEITOS LEGAIS APONTADOS -DESNECESSIDADE – REJEIÇÃO. 1.
A pretensão da parte embargante de rediscutir questões já decididas, a fim de fazer prevalecer seu entendimento quanto à matéria de fundo, não se coaduna com a estreita via dos embargos de declaração.
Omissões não caracterizadas. 2.
Em nosso sistema processual, o juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes.
Exige-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o magistrado, ao caso concreto, a legislação por ele considerada pertinente.
Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado bem fundamentou o seu entendimento, não havendo que se falar em deficiência na jurisdição prestada. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp nº 1.223.157/RS, Rel.
Desa. convocada Diva Malerbi, DJ-e de 23.11.2012, Segunda Turma – STJ) Assim, inexiste na decisão omissão a ser sanada.
Com este registro, rejeito os embargos para manter hígida a decisão embargada.
Intimem-se e dê-se seguimento ao feito.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Imperatriz/MA, 19 de setembro de 2023.
ADOLFO PIRES DA FONSECA NETO Juiz Titular da 2ª Vara da Família de Imperatriz Respondendo - PORTARIA CGJ nº 3861/2023 -
20/11/2023 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/11/2023 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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19/09/2023 11:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/09/2023 16:42
Conclusos para decisão
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18/09/2023 16:41
Juntada de Certidão
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01/09/2023 04:55
Decorrido prazo de Procuradoria Geral do Município de Imperatriz em 28/08/2023 23:59.
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03/08/2023 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2023 08:39
Juntada de Certidão
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04/07/2023 00:20
Juntada de apelação
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06/06/2023 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO em 05/06/2023 23:59.
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15/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 15/05/2023.
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13/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
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12/05/2023 22:44
Juntada de embargos de declaração
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12/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Fórum Ministro Henrique de La Roque Processo Judicial Eletrônico n.º 0826236-11.2022.8.10.0040 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Auxílio-Alimentação] REQUERENTE: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 REQUERIDO: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo. É o breve relatório.
DECIDO.
Em sede de preliminar, pretende o réu que seja reconhecida a incompetência da Justiça Comum para apreciação de pedidos referentes a verbas anteriores a transmudação do regime celetista para o regime estatutário.
Tal questão não demanda maiores ilações, posto que a jurisprudência dos tribunais superiores firmou entendimento que a lei que determina a transmudação do regime revela-se como marco limitador de competência.
Melhor explicando, As verbas e pleitos decorrentes da relação celetista, são de competência da Justiça do Trabalho, e as verbas decorrentes da relação administrativa-estatutária são de competência da Justiça Comum.
Nesse sentido: EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA.
PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DE REGIME JURÍDICO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - Considerando que a reclamante foi admitida pelo Município antes da publicação do Estatuto dos servidores, quando a relação mantida com o ente público era regulada pelas normas celetistas, é competente a Justiça do Trabalho para processar e julgar as demandas referentes ao esse período.
PERÍODO ANTERIOR À TRANSMUDAÇÃO DE REGIME.
FGTS.
DEFERIMENTO - Em relação ao período celetista, a servidora faz jus aos depósitos de FGTS, a teor da previsão contida no art. 7º, III, da Constituição Federal, bem como do art. 15, da Lei nº 8.036/90.
Recurso conhecido e não provido.
TRT 16.
Número CNJ: 0017940-15.2015.5.16.0023 Relator(a): ILKA ESDRA SILVA ARAUJO Assinatura: 18/01/2017 Assim, as verbas e pedidos referentes ao período anterior ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014, são de competência da Justiça do Trabalho e, dessa forma, ficam expressamente excluídos de qualquer condenação atinente a este feito.
No que concerne a assistência gratuita, tem-se que a presunção de pobreza é relativa e admite prova em contrário, contudo a mera alegação de que a parte impugnada é servidora pública, e em função disso, há uma suposição de que o mesmo não necessita, nem faz jus a concessão do benéfico da assistência judiciária, não se perfaz motivo suficiente para descaracterizar tal presunção.
A norma constitucional que dispõe sobre a assistência jurídica integral e gratuita somente exige a demonstração da “insuficiência de recursos”, que, inclusive, pode ser uma situação momentânea por que passa a impugnada, não lhe sendo exigido a comprovação da completa e absoluta ausência de bens, é dizer, da sua miserabilidade total (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Assim, mantenho a assistência judiciária gratuita concedida no despacho de citação.
De acordo com a Lei Complementar Municipal n.º 003/2014, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Imperatriz, é devido ao servidor público municipal, mensalmente, o benefício denominado ticket alimentação.
Estabelece a sobredita norma: “Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.” Assim, criado o pagamento do benefício vale/ticket alimentação em favor do servidor público municipal, cumpre à Legislação Municipal esparsa definir o valor do benefício a ser pago, o que fora feito nos termos das Leis Ordinárias n.º n.º 1.450/2012, n.º 1.466/2012, n. 1.507/2013, n.º 1.580/2015, n.º 1.626/2016, n.º 1.638/2016, n.º 1.664/2017, n.º 1.744/2018 e n.º 1.819/2020.
Observe-se, ademais, que não se trato o presente caso de aplicação da Súmula Vinculante 37 do STF, precipuamente porque o auxílio-alimentação é estabelecido em Lei Ordinária Municipal em sentido estrito.
Por todo o exposto e fundamentado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para reconhecer o direito da parte autora, condenando o Município ao pagamento das diferenças do auxílio-alimentação, deduzindo-se do valor estabelecido em Lei Ordinária o que fora efetivamente pago, devendo, no entanto, ser observada a prescrição qüinqüenal, em obediência ao Dec. n.º 20.910/1932.
Ficam excluídas da presente condenação todas as verbas anteriores ao dia 01 de novembro de 2014, data de vigência da Lei Complementar Municipal n.º 03/2014.
Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947).
Honorários que arbitro em 10% do valor da condenação.
Sem custas.
Ao reexame.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 30 de março de 2023.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública (assinado digitalmente) -
11/05/2023 14:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2023 14:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/03/2023 11:20
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 14:34
Conclusos para julgamento
-
29/03/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
26/03/2023 23:51
Juntada de réplica à contestação
-
08/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE IMPERATRIZ Processo Eletrônico nº: 0826236-11.2022.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA DE SOUSA SANTOS CARDOSO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCOS PAULO AIRES - MA16093 RÉU: Procuradoria Geral do Município de Imperatriz ATO ORDINATÓRIO Intimo o(a) requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica à contestação, nos termos dos arts. 350 e/ou 351 do Código de Processo Civil.
Imperatriz, Segunda-feira, 06 de Março de 2023 RAFAEL SOUSA SILVA Tecnico Judiciario -
07/03/2023 08:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 17:35
Juntada de contestação
-
12/12/2022 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/12/2022 09:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:54
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 15:39
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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