TJMA - 0800072-65.2023.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2023 10:22
Transitado em Julgado em 07/06/2023
-
24/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
24/05/2023 00:13
Publicado Intimação em 24/05/2023.
-
24/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
-
23/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0800072-65.2023.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: LUCILANDIA MELO DE JESUS - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ITALO MATEUS JANSEN REIS - MA22227 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCARD - Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Alexandre Lopes de Abreu,respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - UFMA, intimo Vossa Senhoria, BANCO BRADESCARD, parte requerida da presente ação, do ATO ORDINATÓRIO/ DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO/DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA: Dispensado o relatório – artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais, em que a autora afirma que está sendo cobrada por débito que não realizou (compras feitas após furto e cancelamento de seu cartão), o que culminou com a inclusão de seu nome em cadastro restritivo de crédito.
Relata a demandante que no mesmo dia em que ocorreu o furto de seu cartão de crédito solicitou de imediato seu cancelamento, no entanto recebeu cobrança de fatura de compras que não realizou, no valor de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos).
Afirma que administrativamente requereu o cancelamento das cobranças, mas a solicitação foi negada por falta de envio do Boletim de Ocorrência ao banco, o que não condiz com a verdade. É o que cabia relatar, embora dispensa legalmente prevista.
Frustradas as tentativas conciliatórias em audiência UNA.
Quanto à repartição tradicional de provas estabelecida pelo Código de Processo Civil, o legislador determinou que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto a fato constitutivo de seu direito (artigo 373, I, CPC).
Em se tratando de relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor contempla a possibilidade de inversão do ônus da prova, ao preconizar, no artigo 6º, VIII (no rol de direitos do consumidor), a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil.
Contudo, esta não é imposição cogente ao julgador, pois a própria lei restringe a possibilidade de inversão para os casos em que, a seu critério (do julgador), for verossímil a alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Nesse contexto, analisadas as considerações das partes e os documentos juntados, tem-se que, no caso em tela, não cabe a inversão do ônus da prova, pois entendo inexistir verossimilhança nas alegações da autora, vez que, embora esta afirme ter solicitado junto à loja C&A cancelamento do cartão, não juntou provas do alegado.
Bem como não comprovou que encaminhou o BO do furto do cartão ao banco requerido, quando solicitado.
Observo, ainda, que a requerente afirma que não haviam pendências junto ao cartão a justificar a cobrança no valor de R$ 798,95 (setecentos e noventa e oito reais e noventa e cinco centavos), mas sequer juntou faturas de cobranças descriminadas que pudessem demonstrar que as compras que geraram o débito se deram após o furto.
No mais, a requerente confirmou em audiência que a utilização do cartão dependia da prévia ciência de senha, o que vai de encontro com a afirmativa de que o mesmo fui utilizado após furto, já que somente a posse do cartão físico (plástico) não seria meio hábil à efetivação de compras.
Assim, não se sustenta a afirmação de responsabilidade do requerido quanto aos fatos narrados na inicial, visto que as movimentações operadas através do cartão foram feitas com uso de informações de caráter personalíssimo, dos quais a demandante possui dever de guarda.
Sem maiores digressões, flagrantemente indevido o pedido, ante a completa ausência de demonstração de falha na prestação dos serviços pelo banco demandado.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Alexandre Lopes de Abreu Juiz de Direito resp. pelo 5º JECRC São Luis,Segunda-feira, 22 de Maio de 2023 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
22/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2023 08:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 12:29
Julgado improcedente o pedido
-
15/04/2023 08:23
Publicado Intimação em 02/03/2023.
-
15/04/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
-
12/04/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
12/04/2023 13:32
Juntada de Certidão
-
12/04/2023 12:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2023 09:00, 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/04/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 18:43
Juntada de contestação
-
28/03/2023 14:04
Juntada de aviso de recebimento
-
01/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS QUINTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CASA DA JUSTIÇA – UNIVERSIDADE FEDERAL DO MARANHÃO (UFMA) Avenida dos Portugueses, 1966, Bacanga, São Luís-MA, CEP: 65.080.805 Telefone fixo: (98) 3198-4746 - Celular/WhatsApp: (98)99981-1659 – Email: [email protected] Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel5 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Processo nº 0800072-65.2023.8.10.0010 Promovente: AUTOR: LUCILANDIA MELO DE JESUS Promovido: BANCO BRADESCARD BANCO BRADESCARD Endereço:BANCO BRADESCARD Banco Bradesco S.A., s/n, Núcleo Cidade de Deus, Prédio Prata, 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 5º Juizado Especial Cível de São Luís, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência Virtual de Conciliação, Instrução e Julgamento - UNA designada para o dia 12/04/2023 09:00, a ser realizada por meio do sistema de videoconferência do Poder Judiciário do Maranhão (Webconferência), através do link e credenciais de acesso abaixo: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA: 2a.
Sala de Teleaudiências do 5º Juizado (aut.) Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/jzd5civel2 Usuário: digite seu nome completo Senha: tjma1234 São Luis,Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) 1.
CASO ALGUMA DAS PARTES NÃO POSSUA MEIOS TECNOLÓGICOS OU ACESSO À INTERNET PARA REALIZAÇÃO DO ATO, QUE INFORME A ESTE JUÍZO NO PRAZO DE 72 (SETENTA E DUAS HORAS) DO RECEBIMENTO DESTA INTIMAÇÃO ACERCA DE EVENTUAL INDISPONIBILIDADE.
Ademais, ao manifestarem-se, podem as partes também requerer o julgamento antecipado do mérito na hipótese de não possuírem interesse em tentativa de conciliação e dispensarem expressamente a produção de novas provas, bem como a realização da audiência de instrução.
Neste caso, a contestação, procurações, documentos e eventuais manifestações devem estar juntados aos autos. 2.
Toda a documentação relacionada ao processo e necessária à realização do ato (contestação, procuração, substabelecimento, carta de preposição, eventuais provas, entre outros) deve ser anexada aos autos até o início da audiência por videoconferência. 3.
Após acessar o sistema com o usuário e senha recebido, disponibilizar a transmissão de som e imagem em tempo real, ativando o microfone e a câmera do seu computador, tablet ou celular. 4.
Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho. 5.
Acessar usando, preferencialmente, o navegador Google Chrome. 6.
WhatsApp do 5º Juizado: (98) 99981-1659 *Observações: 1.
Nesta data V.
Sª deverá trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, e devidamente documentadas; e sendo a parte promovida, contestar o pedido, caso ainda não o tenha feito. 2.
A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto com a condenação das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, consoante explicado na carta/mandado de citação, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; 3.
A pessoa jurídica deverá apresentar os atos constitutivos da empresa ou firma individual e, caso deseje se fazer representar pela figura de preposto, também deverá apresentar, nessa mesma ocasião, a respectiva carta de preposição, sob pena de revelia; 4.
Adverte-se as partes para a comunicação que deveram fazer ao Juizado caso mudem de endereço, evitando assim remessa de intimação, para o antigo domicílio, que serão consideradas eficazes em razão do desconhecimento do novo endereço, na forma do parágrafo 2° do art. 19 da Lei n° 9.099/95. -
28/02/2023 11:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/02/2023 11:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/04/2023 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
27/02/2023 15:33
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/02/2023 12:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/01/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2023 23:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/05/2023 11:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
29/01/2023 23:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2023
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801311-30.2022.8.10.0143
Altenir da Silva
Sudamerica Clube de Servicos
Advogado: Everaldo de Jesus Bezerra Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/07/2022 18:35
Processo nº 0806802-22.2023.8.10.0001
Joao Carlos Ribeiro
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/02/2024 11:15
Processo nº 0806802-22.2023.8.10.0001
Joao Carlos Ribeiro
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Bryan Regis Moreira de Souza
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 31/05/2023 16:02
Processo nº 0001522-36.2012.8.10.0051
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Jose Regivaldo Alves
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tra...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00
Processo nº 0801030-76.2023.8.10.0034
Alex Pereira da Rocha
Municipio de Codo
Advogado: Lucas Emmanuel Fortes dos Santos
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/09/2023 09:39