TJMA - 0810630-26.2023.8.10.0001
1ª instância - Vara Especial do Idoso e dos Registros Publicos de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 11:41
Juntada de petição
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20/09/2023 11:28
Arquivado Definitivamente
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20/09/2023 11:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2023 11:22
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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08/09/2023 00:33
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO JUNIOR em 06/09/2023 23:59.
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16/08/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0810630-26.2023.8.10.0001 Requerente: GISELLE SANTOS LIMA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO DE REGISTRO DE ÓBITO (REGISTRO TARDIO) ajuizada por GISELLE SANTOS LIMA, qualificada nos autos, por intermédio do seu advogado, requerendo a lavratura do assento de óbito tardio da mãe RAIMUNDA NONATA COSTA SANTOS, portadora em vida do RG nº 029920262005-5 e do CPF nº *93.***.*60-91.
A requerente informa que a de cujus faleceu no dia 15/10/2022, em decorrência de choque cardiogênico (CID R57), Sepse de Foco Cutâneo (CID A41), Lesão por pressão sacral (CID L98.4),e por ser portadora de Doença de Alzheimer (CID G-30), condição que contribuiu para sua morte, tendo sido sepultada no Cemitério Parque da Saudade Ressalta que, por desconhecimento e por conta do abalo emocional, perdeu o prazo para lavratura do óbito no cartório.
Assim, requer o registro de óbito tardio da falecida.
A inicial foi instruída com os documentos pessoais da autora e a declaração de óbito.
Intimada, a autora juntou as certidões negativas de óbito emitidas pelos cartórios de registro civil desta comarca, declaração de sepultamento, e trouxe as informações elencados no rol do art. 80 da Lei de Registro Públicos (petição ID 93833977).
Intimado, o Ministério Público manifestou não ter interesse no feito (ID 94563798).
Os autos vieram-me conclusos. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de pedido de lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão.
Deve, portanto, ser deferido o pedido, pois as provas documentais produzidas nos autos comprovam que o de cujus faleceu no dia 15/10/2022, às 11:40 horas, no Hospital Municipal Djalma Marques, sendo a causa da morte Choque Cardiogênico, como consequência de Sepse de Foco Cutâneo, Lesão por Pressão Sacral e Doença de Alzheimer, conforme declaração de óbito n° 33690976-4 (ID 86569438), atestada pela médica Ivana Letícya Paiva, CRM 11483 MA. É oportuno ressaltar que, foram efetuadas buscas em todas as serventias de registro civil desta Capital, nada sendo encontrado, conforme certidões negativas constantes nos autos, bem como restou comprovado através de prova idônea que houve o óbito de RAIMUNDA NONATA COSTA SANTOS, justificada.
Portanto, diante de todos os fatos, deve ser viabilizada a efetivação das normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública.
Ante o exposto e com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 3ª Zona de Registro Civil da Capital para que proceda à lavratura do óbito de RAIMUNDA NONATA COSTA SANTOS, devendo constar na certidão a ser lavrada, as seguintes informações: a) Nome da falecida: RAIMUNDA NONATA COSTA SANTOS; b) Data do óbito: 15/10/2022; c) Hora do óbito: 11h40min; d) Local do óbito: Hospital Municipal Djalma Marques, São Luís/MA; e) Sexo: feminino; f) Cor: branca; g) Estado civil: solteira; h) Profissão: aposentada; i) Naturalidade: São Luís/MA; j) Domicílio e residência do morto: Rua Bom Jesus, nº 37, Goiabal, São Luís/MA; k) Filhos: deixou uma filha: Giselle Santos Lima, nascida em 17/11/1978; l) Nome dos pais: Antonio Faustino Santos e Maria de Lourdes Costa Santos; m) Testamento: não deixou testamento conhecido; n) Bens: não deixou bens; o) Causa da morte: Choque Cardiogênico, como consequência de Sepse de Foco Cutâneo, Lesão por Pressão Sacral e Doença de Alzheimer; p) Lugar do Sepultamento: Cemitério Parque da Saudades, São Luís/MA; q) RG nº 029920262005-5 e do CPF nº *93.***.*60-91.
Deferido o benefício da gratuidade de justiça, portanto, sem custas.
Transitada em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
UMA VIA DESTA SENTENÇA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ENCAMINHANDO-SE CÓPIA DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO.
São Luís (MA), 22 de junho de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza de Direito, titular da Vara Especial do Idoso e de Registros Públicos -
15/08/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2023 11:01
Julgado procedente o pedido
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15/06/2023 09:32
Conclusos para julgamento
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15/06/2023 09:31
Juntada de Certidão
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14/06/2023 11:56
Juntada de parecer-falta de interesse (mp)
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05/06/2023 09:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2023 16:54
Juntada de petição
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10/05/2023 00:20
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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09/05/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 0810630-26.2023.8.10.0001 REQUERENTE: GISELLE SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543 DESPACHO Tendo em vista a manifestação de ID 91029121, cabe destacar à suplicante que a gratuidade judicial, deferida sob ID 86845046, confere ao beneficiário a isenção de emolumentos extrajudiciais, o que inclui a emissão de certidões necessárias à instrução do presente feito, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso IX, do CPC.
Isto posto, defiro o pedido ID 91029121, concedendo o prazo complementar de 30 dias, para a juntada das certidões requisitas por este juízo, bem como prestação das informações exigidas pelo artigo 80 da Lei de Registros Públicos.
Intime-se por meio do advogado.
Cumpridas as determinações, remeta-se o feito ao ministério público, para emissão de parecer, no prazo de dez dias.
São Luís, Sexta-feira, 05 de Maio de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
08/05/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 08:51
Conclusos para despacho
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05/05/2023 08:51
Juntada de Certidão
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28/04/2023 09:40
Juntada de petição
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27/04/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 10:38
Juntada de petição
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26/04/2023 14:17
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 14:14
Juntada de Certidão
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21/04/2023 07:19
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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21/04/2023 00:40
Decorrido prazo de JORGETANS DAMASCENO JUNIOR em 17/04/2023 23:59.
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07/03/2023 09:17
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:00
Intimação
TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo n.º 0810630-26.2023.8.10.0001 REQUERENTE: GISELLE SANTOS LIMA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JORGETANS DAMASCENO JUNIOR - MA22543 REQUERIDO: RAIMUNDA NONATA COSTA SANTOS DESPACHO Defiro a gratuidade da justiça.
Intime-se a requerente para, em 15 (quinze) dias, juntar as certidões negativas de existência de registro de óbito emitidas pelos Cartórios do local do falecimento e do local de residência do de cujus, bem como a guia do sepultamento, e trazer aos autos a especificação de todos os dados necessários ao assento de óbito, elencados no artigo 80 da Lei de Registros Públicos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do feito sem resolução do mérito.
Com a juntada dos documentos, intime-se o Ministério Público para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no feito.
Cumpra-se.
São Luís, Terça-feira, 28 de Fevereiro de 2023.
LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular, Vara do Idoso e de Registros Públicos -
02/03/2023 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2023 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 16:35
Conclusos para despacho
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27/02/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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