TJMA - 0000248-04.2020.8.10.0036
1ª instância - 1ª Vara de Estreito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 12:51
Juntada de Certidão
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03/03/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
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03/03/2023 13:14
Transitado em Julgado em 01/02/2023
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01/03/2023 17:38
Juntada de petição
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE ESTREITO Avenida Tancredo Neves, s/nº, Centro, CEP 65975-000 Telefones: (99) 3531-7990/6445 - E-mail: [email protected] _________________________________________ PJE Nº 0000248-04.2020.8.10.0036 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado na forma da lei (art. 38 da Lei n° 9099/95).
ADOTO como razões de decidir o teor do judicioso parecer ministerial de Id. 84513547 (motivação per relationem – precedentes do STJ).
Em consequência, JULGO EXTINTA a punibilidade de LEANDRO DE MELO OLIVIERA, com fulcro no art. 76, §5°, c/c art. 84, parágrafo único, ambos da Lei n° 9.099/95.
A presente sanção NÃO deve constar da certidão de antecedentes criminais (art. 76, §6°), nem importar em reincidência (art. 76, §4°), sendo registrada apenas para impedir a concessão do mesmo benefício no prazo de 05 (cinco) anos (art. 76, §2°, II, c/c art. 76, §4°), todos da Lei n° 9.099/95.
REGISTRE-SE.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE pessoalmente o MP e o Dr.
SANDRO QUEIROZ DA SILVA OAB/MA 9556.
Desnecessária a intimação do autor do fato (Enunciado Criminal 105 do FONAJE).
Efetuada(s) a(s) referida(s) intimação(ões) e providências, PROCEDA-SE ao IMEDIATO arquivamento dos autos com baixa na distribuição, tendo em vista a preclusão lógica.
Estreito/MA, data do sistema.
Bruno Nayro de Andrade Miranda Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Estreito -
28/02/2023 11:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2023 11:58
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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28/02/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/02/2023 11:16
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2023 17:11
Juntada de petição
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01/02/2023 10:23
Extinta a punibilidade por cumprimento da transação penal
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31/01/2023 21:27
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 21:26
Juntada de Certidão
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30/01/2023 10:27
Juntada de petição
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26/01/2023 14:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/01/2023 14:07
Juntada de Certidão
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16/01/2023 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2023 15:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/01/2023 10:55
Expedição de Mandado.
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30/10/2022 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2022 21:47
Conclusos para despacho
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30/09/2022 21:46
Juntada de Certidão
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19/09/2022 09:27
Juntada de petição
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13/09/2022 13:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/09/2022 13:29
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:27
Juntada de Certidão
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09/09/2022 12:09
Juntada de petição
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01/09/2022 14:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2022 14:23
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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26/07/2022 13:15
Expedição de Mandado.
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26/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:01
Decorrido prazo de SANDRO QUEIROZ DA SILVA em 09/05/2022 23:59.
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25/04/2022 21:52
Juntada de petição
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22/04/2022 08:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2022 10:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/04/2022 20:38
Juntada de Certidão
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15/02/2022 10:05
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2020
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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