TJMA - 0801976-28.2021.8.10.0128
1ª instância - 1ª Vara de Sao Mateus do Maranhao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2024 08:57
Transitado em Julgado em 19/12/2023
-
20/12/2023 00:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2023 23:59.
-
20/12/2023 00:12
Decorrido prazo de FILOMENO RIBEIRO NETO em 19/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
29/11/2023 01:57
Publicado Intimação em 27/11/2023.
-
29/11/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 0801976-28.2021.8.10.0128 SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, por força do art.38 da Lei 9.099/1995.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte autora informa através de petição ID. 61839904 devidamente juntada, o interesse em desistir da ação, logo defiro o pleito de ID.61839904, pois conforme o enunciado nº 90 do FONAJE a concordância da parte requerida é desnecessária.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Mateus - MA, assinado e datado eletronicamente.
AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de São Mateus do Maranhão - MA -
23/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2023 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2023 22:47
Extinto o processo por desistência
-
10/07/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 17:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 02:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/03/2023 23:59.
-
14/04/2023 15:51
Publicado Despacho em 27/02/2023.
-
14/04/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
06/03/2023 12:06
Juntada de petição
-
24/02/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0801976-28.2021.8.10.0128 DESPACHO Compulsando os autos, vislumbro petição em que a parte autora requer a desistência da demanda (Id. 61839904).
A despeito disso, considerando que a parte requerida já fora devidamente citada, antes de extinguir o feito sem o exame do mérito, determino seja ela intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer acerca da desistência formulada.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos.
São Mateus do Maranhão – MA, datado e assinado eletronicamente.
Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular 1ª Vara da Comarca de São Mateus/MA -
23/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2023 11:46
Desentranhado o documento
-
06/12/2022 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
05/09/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 08:30
Juntada de petição
-
24/02/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 10:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 15:05
Juntada de contestação
-
16/12/2021 17:51
Juntada de petição
-
15/12/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
24/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001712-25.2015.8.10.0073
Maria da Soledade Pereira Rodrigues
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/02/2024 17:58
Processo nº 0001712-25.2015.8.10.0073
Maria da Soledade Pereira Rodrigues
Municipio de Barreirinhas
Advogado: Ricardo Augusto Duarte Dovera
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 30/09/2015 15:01
Processo nº 0800032-92.2023.8.10.0104
Firmina de Sousa e Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Kyara Gabriela Silva Ramos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2023 17:37
Processo nº 0823513-19.2022.8.10.0040
Evaldo Sousa dos Santos
Municipio de Imperatriz
Advogado: Marcos Paulo Aires
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/10/2022 17:41
Processo nº 0823513-19.2022.8.10.0040
Evaldo Sousa dos Santos
Municipio de Imperatriz
Advogado: Marcos Paulo Aires
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 29/07/2025 10:22