TJMA - 0800304-60.2023.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Turma Recursal Civel e Criminal de Chapadinha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 10:20
Baixa Definitiva
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17/01/2024 10:20
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/01/2024 10:17
Juntada de termo
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17/01/2024 10:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:03
Decorrido prazo de SUAREIDE REGO DE ARAUJO em 19/12/2023 23:59.
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27/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 27/11/2023.
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26/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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24/11/2023 00:00
Intimação
RECURSO Nº 0800304-60.2023.8.10.0048 ORIGEM: COMARCA DE ITAPECURU-MIRIM RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO (A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA OAB/MA 19.142-A RECORRIDO (A): MARIA DA SILVA MARQUES FRAZÃO ADVOGADO (A): SUAREIDE REGO DE ARAÚJO - OAB/MA 12508 RELATOR (A): JUÍZA LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL DECISÃO Trata-se, em síntese, de demanda relacionada a empréstimo que o (a) autor (a) afirma não ter contratado.
Na sentença foi determinado repetição do indébito em dobro e pagamento de indenização por danos morais, e, em sede de recurso, o banco aduz regularidade da cobrança e ausência de dano indenizável.
Considerando os reiterados julgamentos nesta Turma Recursal acerca deste tema, passo ao julgamento de forma monocrática, com fundamento no princípio da celeridade que norteia o microssistema dos juizados especiais; Enunciados nº 102 e 103 do FONAJE; art. 9º, VI e VII do Regimento Interno das Turmas Recursais do Estado do Maranhão (RESOL-GP – 512013); e Resolução da Turma Recursal de Chapadinha (PORTARIA-TJ – 49232022).
Neste caso, verifica-se que não se trata de um empréstimo consignado com desconto das parcelas na fonte de pagamento, mas sim, uma operação de mútuo distinta, conhecida por empréstimo pessoal por retenção e que contém o prefixo ‘0123’ no número do contrato.
Tal contratação pode ser feita, inclusive, nos meios eletrônicos (caixas eletrônicos, internet banking, aplicativo) mediante uso de cartão e senha.
Outra diferença ocorre nas cobranças das parcelas, as quais são efetuadas diretamente na conta que o mutuário recebe os seus proventos.
Levando-se em conta a natureza da operação discutida e a ausência de reclamação do consumidor acerca de uma possível fraude na movimentação da sua conta bancária, emerge a constatação de que efetivamente o (a) requerente contratou a operação discutida, o que afasta o dever de indenizar.
Ademais, nada fora trazido pela recorrida ou produzido durante a instrução, capaz de demonstrar a ocorrência de algum ilícito ou fraude, posto que nos autos fora juntado apenas um extrato constando os descontos vergastados (ID. 30144061).
Ademais, não há prova de pedido de bloqueio de cartão, senha ou qualquer reclamação direcionada à instituição financeira à época da ocorrência da suposta fraude que possa servir como indício a balizar a inversão do ônus probandi.
Desse modo, entendo que não restou configurada qualquer abusividade ou má prestação do serviço bancário, motivo pelo qual não há razão para desconstituir o mútuo vergastado.
Recurso provido para determinar a improcedência do pleito.
Custas processuais recolhidas; sem honorários de sucumbência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Chapadinha, 22 de novembro de 2023.
Lyanne Pompeu de Sousa Brasil Juíza Relatora Presidente -
23/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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23/11/2023 17:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2023 11:21
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0999-09 (RECORRENTE) e provido
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17/10/2023 12:24
Recebidos os autos
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17/10/2023 12:24
Conclusos para decisão
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17/10/2023 12:24
Distribuído por sorteio
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ITAPECURU MIRIM PROCESSO:0800304-60.2023.8.10.0048 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DA SILVA MARQUES FRAZAO ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: SUAREIDE REGO DE ARAUJO - MA12508-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-AD E S P A C H O Processe-se pelo rito estatuído na Lei n° 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, ante o preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 98 e 99 do CPC.
Quanto ao pedido de tutela antecipada, vale ressaltar que o artigo 300 do Código de Processo Civil leciona que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que neste momento, os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a probabilidade do direito da parte autora, bem como o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Os fatos são controvertidos e somente poderão ser melhor analisados sob o crivo do contraditório.
Isto posto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
CITE-SE e INTIME-SE o requerido, a fim de que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento, ora designada para o dia 18.04.2023, às 10h45, na Sala de Audiências da 1a.
Vara da Comarca de Itapecuru Mirim.
Consigne-se no mandado as advertências do art. 20 e seguintes da Lei n° 9.099/95, inclusive que quando tratar-se de pessoa jurídica poderá se fazer representar por preposto com poderes para transigir.
Tratando-se a parte Requerida de pessoa física, a presença em audiência é pessoal, assim como a do Autor.
Cientifique-se as partes que, frustrada a conciliação, o réu deverá proceder a apresentação de contestação, sob pena de revelia e confesso e, após, proceder-se-á a instrução do feito, com a oitiva das testemunhas das partes autora e ré, que deverão comparecer ao ato, independentemente de intimação, em número máximo de 03 (três) para cada parte.
Intime-se a parte autora, através de sua advogada via, Pje, que ficará incumbida de cientificar a parte para comparecimento ao ato, sob pena de extinção.
Faculto as partes a participação ao ato através do sistema de videoconferência, através do link: vc.tjma.jus.br/jaqueline-f0b-ecd.
Informações quanto ao ato poderão ser obtidas através do Whatsapp institucional (98) 97023-4395.
SIRVA DO PRESENTE COMO MANDADO.
Data do sistema JAQUELINE RODRIGUES DA CUNHA Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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