TJMA - 0800613-02.2022.8.10.0118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2023 15:24
Baixa Definitiva
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04/04/2023 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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04/04/2023 15:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/03/2023 06:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:05
Juntada de petição
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06/03/2023 00:57
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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04/03/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 07 DE FEVEREIRO DE 2023 RECURSO: 0800613-02.2022.8.10.0118 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SANTA RITA RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB/MA11812-A RECORRIDO(A): JORGE VICTOR CARVALHO FERREIRA ADVOGADO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 515/2023-2 SÚMULA: DEVOLUÇÃO DE CHEQUE.
FALHA NO SERVIÇO BANCÁRIO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
FATO: Alega o autor que depositou um cheque em sua conta, mas que o mesmo estava sem fundos e que ao ir ao banco recolher o cheque o mesmo havia sido perdido, motivo pelo qual o Banco prontificou-se a depositar a quantia referente ao mesmo na conta do autor, contudo somente o fez meses após a data aprazada, o que lhe causou prejuízos, uma vez que havia firmado compromissos com o referido valor.
RECURSO.
Recurso interposto pela parte ré em que alega inexistir danos morais no caso concreto e que sempre atendeu a todos os chamados da parte autora.
SENTENÇA.
Julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 2.424,00 (dois mil, quatrocentos e vinte e quatro reais), em razão dos danos morais suportados.
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A parte autora juntou prints conversas via aplicativo de mensagem em que restou demonstrado que foi dado um prazo para a solução da questão, contudo efetivou o depósito somente meses após o aprazado.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
Ademais, em que pese o banco réu não ter qualquer ingerência sobre os compromissos financeiros firmados pelo autor, é inconteste que a demora na solução do problema lhe gerou transtornos que extrapolam o mero aborrecimento.
QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados.
RECURSO.
Conhecido e improvido CUSTAS na forma da lei HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Honorários de 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais recolhidas na forma da lei. Ônus Sucumbenciais: 20% sobre o valor da condenação.
Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MÁRIO PRAZERES NETO (membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA - Presidente em exercício RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Nos termos do acórdão. -
02/03/2023 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 10:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 18:10
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e não-provido
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23/02/2023 09:03
Juntada de Certidão
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22/02/2023 10:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/02/2023 07:55
Juntada de petição
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14/12/2022 17:09
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 17:10
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/11/2022 15:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2022 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 15:50
Recebidos os autos
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13/10/2022 15:50
Conclusos para despacho
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13/10/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
01/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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