TJMA - 0804819-84.2018.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2021 13:15
Arquivado Definitivamente
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20/09/2021 12:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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20/09/2021 12:05
Realizado cálculo de custas
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15/09/2021 12:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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15/09/2021 12:02
Transitado em Julgado em 03/09/2021
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03/09/2021 11:56
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE em 02/09/2021 23:59.
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03/09/2021 11:56
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 02/09/2021 23:59.
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13/08/2021 00:43
Publicado Intimação em 12/08/2021.
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13/08/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2021
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11/08/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804819-84.2018.8.10.0058 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) AUTOR(A)(ES): ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JENNEFER PEREIRA MACIEL - MA10704 REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: BRUNO DE LIMA MENDONCA - MA5769-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER proposta por UNIÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL LOTEAMENTO CLARICE em desfavor de CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA CANOPUS CONSTRUÇÕES LTDA. alegando, em síntese, que a requerida está construindo um empreendimento imobiliário e utilizando o terreno do Residencial Clarice como rota de acesso para a obra. Aduz que, no ano de 2017, a requerida informou aos moradores que iria abrir uma passagem de acesso para o seu empreendimento pela rua 03 do loteamento Clarice, bem como fazer escavações para resolver problema de drenagem de água da chuva e esgotos, sem autorização dos moradores do residencial, redesenhando e destruindo as características do loteamento fechado e acabando com a paz de seus moradores. Sustenta que a requerida obteve decisão judicial para acessar seu empreendimento pelas ruas do residencial Clarice, e para tanto derrubou parte do muro da rua 03 do residencial. Narra ainda que, se aproveitando de uma decisão liminar, a requerida, sem autorização, está colocando suas máquinas nas ruas para atormentar o sossego dos moradores do residencial Clarice. Com base nesses fatos, requer que a requerida se abstenha de continuar com as intervenções nas ruas do residencial Clarice. Com a inicial foram juntados os documentos indispensáveis. Decisão de indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência – ID 16343953. Contestação, acompanhada de documentos, por meio da qual a requerida sustenta a legalidade e regularidade de suas ações, bem assim informa que foi realizado acordo entre as partes nos autos do processo n. 0804575-58.2018.8.10.0058, no qual a União dos Moradores do Loteamento Clarice declarou que “concorda com os pedidos feitos na inicial, permitindo a execução das obras de drenagem pelos logradouros públicos que cortam o Loteamento Clarice” – ID 17117529. Réplica – ID 18448443. Decisão de saneamento e organização do processo – ID 17781804. Termo de audiência de instrução – ID 40901965. Após as manifestações das partes, autos conclusos. É o que cabia relatar.
Decido Inicialmente, cumpre chamar a atenção para o pedido da autora na inicial, que consiste em obrigação de não fazer, por parte da requerida, a fim de que esta se abstenha de fazer qualquer tipo de intervenção nas ruas do Residencial Clarice. Nesse sentido, constato que as partes, de fato, celebraram acordo nos autos do processo n. 0804575-58.2018.8.10.0058, no qual a União dos Moradores do Loteamento Clarice anuiu expressamente com “a execução das obras de drenagem pelos logradouros públicos que cortam o Loteamento Clarice”.
Sucede que, após a extinção do feito em decorrência da transação havida entre as partes, foi noticiado pela aqui autora o descumprimento do acordo por parte da CANOPUS. Dentro desse contesto, importa ao presente feito a questão acerca do descumprimento relativo apenas à prestação consistente em “recuperar os pontos de alagamento da Rua 06, permitindo a trafegabilidade de veículos e pedestres nessa via”, posto que se trata do mesmo objeto desta demanda.
Destarte, foi reconhecido por decisão judicial o descumprimento por parte de CANOPUS CONSTRUÇÕES, impondo-lhe o pagamento da multa prevista no termo de acordo. Pois bem.
Como se observa, a postulação da União dos Moradores do Loteamento Clarice nestes autos apresenta-se contraditória se cotejada com aquela constante do acordo celebrado nos autos do processo n. 0804575-58.2018.8.10.0058, vez que, no primeiro, pretende que CANOPUS se abstenha de fazer qualquer tipo de intervenção nas Ruas do Residencial e, no segundo, está a exigir que promova a execução das obras de drenagem pelos logradouros públicos que cortam o Loteamento Clarice. Por certo, já tendo sido realizado acordo entre as partes nos autos daquela demanda (0804575-58.2018.8.10.0058), estando, inclusive a União dos Moradores do Loteamento Clarice exigindo a multa pelo descumprimento da obrigação de fazer, seria contraditório o deferimento de medida oposta nestes autos. De qualquer modo, é importante destacar que a própria autora reconhece em sua petição inicial que o residencial Clarice não é um condomínio, não estando enquadrado, portanto, no art. 22 da Lei 6766/79. Nessa linha, a mencionada norma determina em seu artigo 6º que todo loteamento precisa ser aprovado por Lei pela Câmara dos Vereadores local, bem como deve ter sua planta aprovada pela Prefeitura Municipal, já que esta é constitucionalmente competente para determinar e controlar o planejamento urbano das cidades, sendo certo que as ruas que cortam o residencial são logradouros públicos, na forma do §1º, do art. 2º da Lei 6.766/79. Desse modo, a improcedência do pedido é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC. Custas e honorários pela parte autora, estes fixados por apreciação equitativa, no montante de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) (CPC, art. 85, §8º). Intimem-se.
Cumpra-se. Interpostos embargos de declaração, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, voltem conclusos para julgamento. Interposta apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, após o que os autos deverão ser remetidos ao Tribunal de Justiça, salvo se, nas contrarrazões, for suscitada preliminar de impugnação a decisão interlocutória ou recurso adesivo, caso em que o recorrente deverá ser intimado para manifestar-se, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça (CPC, art. 1.009, §§ 1º e 2º). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa nos registros. São José de Ribamar/MA, 06 de agosto de 2021. Ticiany Gedeon Maciel Palácio Juíza de Direito -
10/08/2021 08:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2021 12:36
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2021 09:47
Conclusos para julgamento
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30/03/2021 09:47
Juntada de Certidão
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28/03/2021 01:12
Decorrido prazo de BRUNO DE LIMA MENDONCA em 26/03/2021 23:59:59.
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28/03/2021 01:12
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 26/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 02:47
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 17:14
Juntada de petição
-
04/03/2021 00:00
Intimação
2ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR-MA PROCESSO Nº. 0804819-84.2018.8.10.0058 AÇÃO: CAUTELAR INOMINADA (183) AUTOR(A)(ES): ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE ADVOGADO(A)(S): JENNEFER PEREIRA MACIEL (OAB - MA 10704) REQUERIDO(A)(S): CANOPUS CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A)(S): BRUNO DE LIMA MENDONCA (OAB - MA 5769) INTIMAÇÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: "(...)A bra-se prazo para alegações finais em memoriais, prazo comum de 15 (quinze) dias" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em Quarta-feira, 03 de Março de 2021.
FLAVIANA DE SOUZA SANTOS Aux Judiciária (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) TICIANY GEDEON MACIEL PALACIO,nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
03/03/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 22:23
Juntada de petição
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14/02/2021 12:27
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 09/02/2021 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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09/02/2021 11:16
Juntada de petição
-
09/02/2021 09:54
Juntada de petição
-
08/02/2021 16:07
Juntada de petição
-
25/01/2021 13:05
Juntada de Certidão
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11/01/2021 12:20
Audiência Instrução e Julgamento designada para 09/02/2021 11:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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11/01/2021 10:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 07/12/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar .
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14/10/2020 05:58
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 13/10/2020 23:59:59.
-
14/10/2020 05:55
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 08:29
Juntada de Certidão
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18/09/2020 08:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/09/2020 08:45
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 07/12/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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17/09/2020 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 08:44
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 08:43
Juntada de Certidão
-
11/09/2020 14:23
Juntada de petição
-
29/07/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 01:57
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE em 01/06/2020 23:59:59.
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02/06/2020 01:56
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 01/06/2020 23:59:59.
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08/05/2020 12:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/05/2020 12:53
Audiência instrução e julgamento designada para 14/09/2020 09:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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08/05/2020 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2020 16:45
Conclusos para decisão
-
01/04/2020 16:45
Juntada de Certidão
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20/03/2020 04:27
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 19/03/2020 23:59:59.
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02/03/2020 16:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/02/2020 09:29
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 07/02/2020 23:59:59.
-
08/02/2020 01:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE em 07/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 15:52
Juntada de petição
-
21/01/2020 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/01/2020 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/10/2019 14:55
Conclusos para decisão
-
07/10/2019 14:54
Juntada de Certidão
-
17/09/2019 04:56
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 16/09/2019 23:59:59.
-
20/08/2019 11:46
Juntada de petição
-
20/08/2019 01:31
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL CLARICE em 19/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 15:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/07/2019 13:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/07/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 15:47
Conclusos para decisão
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26/04/2019 15:47
Juntada de Certidão
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18/04/2019 02:19
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 12/04/2019 23:59:59.
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18/04/2019 02:18
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 12/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 22:39
Juntada de Petição de petição
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08/03/2019 12:35
Expedição de Comunicação eletrônica
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08/03/2019 12:34
Juntada de ato ordinatório
-
23/02/2019 11:07
Decorrido prazo de JENNEFER PEREIRA MACIEL em 22/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 19:51
Decorrido prazo de CANOPUS CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2019 23:59:59.
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08/02/2019 15:45
Juntada de contestação
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18/01/2019 15:47
Juntada de diligência
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18/01/2019 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 16:17
Expedição de Mandado
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16/01/2019 16:17
Expedição de Comunicação eletrônica
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15/01/2019 09:11
Juntada de Mandado
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08/01/2019 10:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/10/2018 15:31
Conclusos para decisão
-
15/10/2018 15:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2018
Ultima Atualização
11/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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