TJMA - 0809292-17.2023.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 08:32
Baixa Definitiva
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22/04/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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22/04/2024 08:31
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/04/2024 01:02
Decorrido prazo de ELINE MATOS DE SOUSA em 18/04/2024 23:59.
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25/03/2024 00:03
Publicado Acórdão (expediente) em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 09:13
Conhecido o recurso de ELINE MATOS DE SOUSA - CPF: *76.***.*41-87 (APELANTE) e não-provido
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14/03/2024 16:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/03/2024 16:52
Juntada de Certidão
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 00:19
Decorrido prazo de ELINE MATOS DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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28/02/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/02/2024 13:38
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/02/2024 12:52
Recebidos os autos
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23/02/2024 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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23/02/2024 12:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/11/2023 09:18
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/11/2023 13:30
Juntada de parecer
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29/09/2023 08:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 08:43
Recebidos os autos
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28/09/2023 08:42
Conclusos para despacho
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28/09/2023 08:42
Distribuído por sorteio
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27/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0808771-82.2017.8.10.0001 AUTOR: PAUTILA MARQUES DE MEDEIROS LINS Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: BENEDITO JORGE GONCALVES DE LIRA - MA9561-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DECISÃO Trata-se de execução de sentença promovida por PAUTILA MARQUES DE MEDEIROS LINS em desfavor do ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60), ambos qualificados nos autos, visando, em apertada síntese, ao recebimento do crédito oriundo da sentença (ID Num. 18416696) e do acórdão (ID Num. 35016822) .
Com a inicial colacionou documentos Despacho deferindo a justiça gratuita e determinou-se a intimação do executado/Estado do Maranhão para impugnar a execução.
O executado, Estado do Maranhão, foi devidamente intimado para opor impugnação à execução no prazo de 30 (trinta) dias, porém não se opôs aos valores apresentados pelo exequente, conforme ID Num. 44513125.
Encaminhados os autos a Contadoria Judicial deste fórum, apurou-se o valor total de R$10.093,75 (dez mil e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), ID Num. 64721466.
Intimados as partes para se manifestarem acerca dos cálculos, o exequente concordou com os cálculos, porém requereu que "sejam arbitrados honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), tendo em vista o trabalho realizado por este causídico durante a fase de conhecimento, a fase recursal e a fase de Cumprimento de sentença".
Por sua vez, o executado não se opôs aos cálculos (Id.
Num. 71855663).
Vieram os autos conclusos.
Relatei.
Decido.
A impugnação à execução contra a Fazenda Pública possui previsão no art. 535 do Código de Processo Civil e elenca entre as possibilidades a alegação de inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; excesso de execução ou cumulação indevida de execuções, conforme preceitua os incisos III e IV.
Na espécie, verifico que as planilhas de cálculos da Contadoria Judicial estão em consonância com os parâmetros que deveriam ser utilizados.
No caso em apreço, o quantum debeatur não merece ser mais discutido, pois os cálculos da Contadoria Judicial estão de acordo com as determinações contidas na sentença e acórdão.
Ademais, observo que o executado não impugnou à execução.
Assim sendo, HOMOLOGO os cálculos constantes dos autos no valor total de R$10.093,75 (dez mil e noventa e três reais e setenta e cinco centavos), ID Num. 64721466.
Sem custas.
Honorários sucumbenciais da fase de conhecimento arbitrados em 10% sobre o valor da homologação.
Honorários advocatícios da fase de execução arbitrados em 10% sobre o valor homologado, uma vez que nos casos de execução de sentença, cujo valor da condenação importa em pagamento por RPV, cabe condenação de honorários da fase de execução, ainda que não embargado.
Com o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos a Contadoria Judicial para fins de cálculo e inclusão dos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento e de execução.
Ato contínuo, digam-se as partes sobre os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, conclusos para homologação dos novos cálculos, acrescidos da verba sucumbencial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), Terça-feira, 17 de Janeiro de 2023.
Juiz Itaércio Paulino da Silva Titular da 3ª Vara da Fazenda Pública
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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