TJMA - 0809150-47.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2023 11:15
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 10:53
Juntada de termo
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26/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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25/10/2023 21:47
Juntada de petição
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23/10/2023 10:00
Juntada de petição
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20/10/2023 09:27
Juntada de Certidão
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17/10/2023 06:56
Juntada de petição
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16/10/2023 08:40
Juntada de Certidão
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16/10/2023 01:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 13/10/2023 23:59.
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24/08/2023 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 23/08/2023 23:59.
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16/08/2023 02:40
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 01:47
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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02/08/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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31/07/2023 09:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 09:21
Juntada de Ofício
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27/07/2023 12:17
Transitado em Julgado em 27/07/2023
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27/07/2023 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2023 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2023 11:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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09/06/2023 07:40
Conclusos para decisão
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09/06/2023 07:39
Juntada de Certidão
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08/06/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 07/06/2023 23:59.
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13/05/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA ALZIRA DE CARVALHO em 12/05/2023 23:59.
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28/04/2023 00:08
Publicado Intimação em 27/04/2023.
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28/04/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
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26/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUIS DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0809150-47.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar o(a) recorrido(a), AUTOR: MARIA ALZIRA DE CARVALHO, através de Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAYARA ALMEIDA BOGEA - MA15239-A, para manifestar-se, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, interposto nestes autos virtuais.
São Luis-MA,25 de abril de 2023 PAULO HENRIQUE BARROS FERREIRA Servidor Judicial -
25/04/2023 16:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 16:10
Juntada de Certidão
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24/04/2023 10:53
Juntada de petição
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11/04/2023 15:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 07:45
Juntada de petição
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09/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0809150-47.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 8 de março de 2023.
CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
08/03/2023 09:35
Conclusos para despacho
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08/03/2023 09:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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08/03/2023 09:24
Juntada de petição
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08/03/2023 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2023 08:55
Transitado em Julgado em 08/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº: 0809150-47.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: MARIA ALZIRA DE CARVALHO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Ação condenatória em que a autora pretende a condenação do demandado ao pagamento de valor relativo a depósito de FGTS referente ao período quando laborou para o requerido sem concurso público, compreendendo o período de 02/05/1997 a 14/01/2021, uma vez que alega que a referida verba não foi recolhida a tempo e modo.
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Passo a decidir.
A prescrição de verbas trabalhistas, a partir da Constituição Federal de 1988, teve seu prazo fixado em cinco anos; contudo, há ainda uma sujeição especial a um limite máximo de dois anos após o fim do contrato, momento a partir do qual se extinguem as pretensões, ainda que dentro do quinquênio citado. É o que dispõe o art. 7º, XXIX, CF: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 2000) Em relação ao FGTS, prevaleceu majoritariamente, ao longo de vários anos, uma dilação maior daquele primeiro lapso prescricional mencionado, ampliado de cinco para trinta anos, com fulcro no art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, respeitado, por óbvio, o limite bienal.
Veja-se a redação da norma e da Súmula 362 do TST vigente até 2015: Art. 23. §5º O processo de fiscalização, de autuação e de imposição de multas reger-se-á pelo disposto no Título VII da CLT, respeitado o privilégio do FGTS à prescrição trintenária.
Súmula nº 362 do TST FGTS – Prescrição É trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho.
Nova redação – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 Todavia, por ocasião do ARE 709.212/DF, o STF decidiu pela inconstitucionalidade do art. 23, §5º, da Lei nº 8.036/1990, estabelecendo a prevalência do prazo quinquenal previsto pela Constituição.
Além disso, houve modulação dos efeitos, atribuindo-se eficácia ex nunc, de modo a que para as ações propostas anteriormente se aplica o prazo de 30 anos a contar da lesão ou de 05 anos a partir do julgamento (13/11/2014), o que ocorrer primeiro, sem, contudo, alterar-se o limite bienal também previsto em sede constitucional.
Eis a ementa: Recurso extraordinário.
Direito do Trabalho.
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Cobrança de valores não pagos.
Prazo prescricional.
Prescrição quinquenal.
Art. 7º, XXIX, da Constituição.
Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária.
Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990.
Segurança jurídica.
Necessidade de modulação dos efeitos da decisão.
Art. 27 da Lei 9.868/1999.
Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) Com base nessa jurisprudência, o TST modificou a Súmula 362: FGTS.
PRESCRIÇÃO (nova redação) - Res. 198/2015, republicada em razão de erro material – DEJT divulgado em 12, 15 e 16.06.2015 I – Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II – Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF) É de se observar ainda que o prazo prescricional único de 05 anos previsto no Decreto nº 20.910/1932 não pode derrogar a aplicação do prazo bienal após o fim do contrato para início da lide, previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ante a superioridade hierárquica do Texto Constitucional no ordenamento jurídico.
Aplicando tais entendimentos ao caso presente, em que a ação foi proposta em 24/02/2022 – a seguir a regra geral fixada pelo STF de 2014 em diante –, e a relação de trabalho encerrou-se em 14/01/2021, é de se concluir que: a) o prazo bienal foi respeitado; b) deve ser observado o lapso prescricional quinquenal antes do ajuizamento da ação, fulminando as parcelas anteriores a fevereiro de 2017.
No mérito, compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado o vínculo deduzido na peça de ingresso, com a respectiva prestação de serviço ao longo de vários anos e o pagamento do salário, haja vista a documentação anexa e as próprias alegações do demandado.
Portanto, a reclamante desincumbiu-se de seu ônus da prova (art. 373, I, CPC/15).
O requerido, por seu turno, não fez prova dos fatos negativos do direito (art. 373, II, CPC/15), pois não conseguiu comprovar a legalidade da contratação; ao revés, limita-se a alegar que a autora não teria direito ao recebimento do FGTS, uma vez que a conta vinculada do FGTS só pode ser movimentada se houverem depósitos e, no caso dos autos, alega que não restou comprovada a existência de conta vinculada ou qualquer depósito feito pelo Município de São Luís, o que não merece prosperar, conforme será explicitado a seguir.
Nesse contexto, em que resta demonstrada a vulneração ao art. 37, II, CF, e configurando-se a contratação nula de pessoal sem a aprovação em concurso público, nos termos do art. 37, §2º, CF, a jurisprudência do STF consolidou-se pela constitucionalidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e autorizou o pagamento do saldo de salários e dos depósitos fundiários, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública.
Vide o seguinte aresto: Ementa: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014 RTJ VOL-00230-01 PP-00646) Destarte, com amparo nos arts. 15 e 19-A da Lei nº 8.036/1990, e considerando a remuneração demonstrada nos documentos juntados com a exordial, de onde se vê que a autora recebeu o valor de R$ 1.574,00 (um mil quinhentos e setenta e quatro reais) como remuneração mensal fixa durante o período em que não se encontra prescrito o pedido de depósito de FGTS, é devido o pagamento do valor de R$ 6.547,84 (seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) a título de FGTS do período de 02/2017 a 01/2021.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos constantes na inicial, para condenar o requerido ao pagamento de R$ 6.547,84 (seis mil quinhentos e quarenta e sete reais e oitenta e quatro centavos) à autora, a título de FGTS, acrescido de correção monetária e juros de mora unificados pela Taxa SELIC, acumulada mensalmente e de incidência única até o efetivo pagamento, a partir do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.R.I.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de notificação e intimação. -
07/02/2023 11:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/02/2023 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/02/2023 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2022 10:13
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 10:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 16/09/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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16/09/2022 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2022 08:37
Juntada de petição
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30/06/2022 09:28
Juntada de Certidão
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29/03/2022 23:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 25/03/2022 23:59.
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27/03/2022 21:10
Juntada de petição
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22/03/2022 08:35
Decorrido prazo de MAYARA ALMEIDA BOGEA em 21/03/2022 23:59.
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10/03/2022 23:02
Juntada de contestação
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09/03/2022 01:10
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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09/03/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2022
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03/03/2022 21:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 21:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2022 10:50
Conclusos para despacho
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24/02/2022 10:49
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/09/2022 10:00 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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24/02/2022 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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