TJMA - 0803674-94.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/03/2023 06:37
Arquivado Definitivamente
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29/03/2023 06:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 06:15
Decorrido prazo de NELSON BISPO DUARTE em 28/03/2023 23:59.
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07/03/2023 01:56
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0803674-94.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800433-79.2023.8.10.0108 PINDARÉ MIRIM/MA AGRAVANTE: NELSON BISPO DUARTE ADVOGADA: ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA (OAB MA OAB-MA 18.186) AGRAVADA: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal interposto por NELSON BISPO DUARTE, não satisfeito com decisão proferida pelo Juízo de Direito do Juizado Especial Cível da comarca de Pindaré Mirim/MA que, nos autos da ação de procedimento comum proposta em face da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora agravada, negou o pedido de tutela provisória formulado.
Razões acostadas sob o id 23819280. É o relatório.
DECIDO.
Antes de adentrar no cerne da demanda, destaco que a legislação permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(grifei) Em exame mais detido dos autos eletrônicos de referência, observo que a demanda de origem tramita sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Nesse particular, aplica-se o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, nos termos do disposto na Lei nº 9.099/1995, in verbis: Art. 29.
Serão decididos de plano todos os incidentes que possam interferir no regular prosseguimento da audiência.
As demais questões serão decididas na sentença.
Parágrafo único.
Sobre os documentos apresentados por uma das partes, manifestar-se-á imediatamente a parte contrária, sem interrupção da audiência.
Por outro lado, o recurso cabível para impugnação da sentença proferida em Juizados Especiais Cíveis é o recurso inominado, cuja competência é da Turma Recursal Cível.
Senão vejamos: Art. 41.
Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. (grifei) § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. (sem grifos no original) Com essas considerações, vê-se que o presente recurso não merece ser conhecido, a uma, por aplicação do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas nos Juizados Especiais Cíveis; a duas, porque a competência para julgamento do recurso inominado é da Turma Recursal Cível.
Ademais, em consulta aos autos de origem, vejo que o magistrado de base deferiu o pedido de tutela provisória em 17.02.2023, ou seja, antes da interposição do presente recurso.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III e 1.007 do CPC, não conheço do recurso, por ausência de cabimento.
Com o trânsito em julgado, providências para baixa respectiva.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2023 11:00
Juntada de malote digital
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03/03/2023 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/03/2023 17:07
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de NELSON BISPO DUARTE - CPF: *06.***.*78-34 (AGRAVANTE)
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27/02/2023 17:33
Conclusos para decisão
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27/02/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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