TJMA - 0800248-24.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
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08/09/2023 12:45
Juntada de Certidão
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06/09/2023 13:32
Juntada de Certidão
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06/09/2023 01:02
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800248-24.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO.
Advogado: .
DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que a parte requerida cumpriu com a obrigação de pagar, conforme depósito judicial de id. 99803375 e requer, caso cabível, a realização de retenções tributárias e de honorários sucumbenciais, id. 99803374.
A parte autora, em petitório de id. 100508835, requereu a transferência dos valores depositados em id. 99803375, para conta mencionada no referido petitório.
Nesse sentido, expeça-se o competente alvará para transferência da quantia depositada em id. 99803375, em favor da parte autora, para a conta bancária CC: 22791494-5, AG: 0001, BANCO INTER - 077, de titularidade do patrono da causa FRANCO E GOBBO ADVOCACIA CONTA CORRENTE N° 22791494-5, conforme petitório de id. 100508835.
Quanto ao pedido de id. 99803374 da parte Executada, deixo de determinar as retenções tributárias, cabendo à parte credora, após o levantamento dos valores, efetuar seu próprio acerto com os órgãos competentes, nos moldes da legislação vigente, sob pena das consequências legais aplicáveis.
Ademais, quanto ao pedido de id. 99803374 referente as retenções legais de honorários de sucumbência antes da transferência dos valores à parte exequente, estes não foram arbitrados, conforme sentença de id. 90935412.
Cumpra-se.
Após as formalidades legais e não havendo mais requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 01 de Setembro de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
04/09/2023 07:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/09/2023 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2023 20:02
Expedido alvará de levantamento
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01/09/2023 10:25
Conclusos para decisão
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31/08/2023 17:55
Juntada de petição
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25/08/2023 01:23
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800248-24.2023.8.10.0146.
Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
Requerente(s): GABRIEL DOS SANTOS GOBBO.
Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 Requerido(a)(s): ESTADO DO MARANHAO.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
De acordo com o provimento nº. 22/2018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXX, intimo a parte autora, por seu causídico, para manifestar-se em relação ao depósito de id. 99803375 no prazo de 10 (dez) dias.
Joselândia/MA, 23 de agosto de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
23/08/2023 14:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2023 14:09
Juntada de Certidão
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23/08/2023 14:05
Juntada de petição
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23/06/2023 17:54
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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23/06/2023 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/06/2023 17:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/06/2023 17:19
Juntada de Ofício
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06/06/2023 12:14
Transitado em Julgado em 05/06/2023
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05/06/2023 16:51
Juntada de petição
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04/05/2023 08:44
Juntada de petição
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02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 09:45
Juntada de petição
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28/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800248-24.2023.8.10.0146 REQUERENTE(S): GABRIEL DOS SANTOS GOBBO Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO - MA20560 REQUERIDO(A)(A): ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS DATIVOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA proposta por GABRIEL DOS SANTOS GOBBO em face de ESTADO DO MARANHAO, ambos qualificados nos autos, no qual requer o pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por ter funcionado como defensor dativo no processo nº. 0800189- 41.2020.8.10.0146 (ação de reconhecimento e dissolução de união estável), que tramitaram nesta Comarca.
Citado/intimado para impugnar a execução, o Estado do Maranhão pugnar por sua homologação, ao tempo em que, requer não seja condenado em honorários advocatícios, eis que não opôs impugnação à execução, consoante petição id nº. 87438889. É o Relatório.
Fundamento e DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, uma vez que a matéria é exclusivamente de direito e dispensa a realização de provas em audiências, o que faço com suporte no art. 355, I, do CPC.
O requerente postula a execução de sentença judicial no que tange aos honorários arbitrados no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Verifica-se que o mencionado quantum é referente à atuação do requerente perante a Comarca de Joselândia/MA, conforme os documentos abaixo relacionados, cumprindo destacar que o mesmo está de acordo com a tabela de honorários da OAB/MA, não havendo, portanto, controvérsia sobre o mesmo.
O Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil é claro ao estabelecer a execução autônoma dos honorários em seu art. 23.
Por conseguinte, o requerente aparelhou o pedido de execução com breve memória descritiva do débito em sua exordial, tornando líquida a sua execução.
O fato de não existir ou não estar disponível Defensor Público em exercício na Comarca de Joselândia/MA, caracteriza, por si só, o não cumprimento pelo Estado do dever de prestar, de forma integral e efetiva, assistência judiciária gratuita aos juridicamente necessitados, o que autoriza o juiz a proceder à nomeação de defensor para o caso concreto.
Sendo assim, resta patente o direito do requerente de perceber os honorários pelos serviços prestados, pela atuação no processo em conformidade com o valor apresentado, que restou ratificado pela não apresentação de impugnação à execução.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido de execução e homologo os cálculos apresentados pelo requerente.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Requisição de Pequeno Valor - RPV em favor do requerente no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) diretamente ao Estado do Maranhão para que satisfaça o crédito executado no prazo de 02 (dois) meses, sob pena de bloqueio via Sisbajud.
O cumprimento da presente decisão deve observar a Resolução TJMA nº. 102017, que disciplina a expedição, o processamento e o pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Joselândia (MA), 27 de abril de 2023.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA -
27/04/2023 17:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/04/2023 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/04/2023 15:06
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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26/04/2023 17:54
Conclusos para julgamento
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26/04/2023 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Única de Joselândia.
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19/04/2023 16:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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19/04/2023 15:22
Juntada de petição
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14/04/2023 16:54
Publicado Intimação em 06/03/2023.
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14/04/2023 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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03/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800248-24.2023.8.10.0146 REQUERENTE: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO.
Advogado(s) do reclamante: GABRIEL DOS SANTOS GOBBO (OAB 20560-MA).
REQUERIDO(A): ESTADO DO MARANHAO.
Advogado: .
DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, por remessa dos autos ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do NCPC1.
Escoado o prazo sem pronunciamento, certifique-se nos autos.
Posteriormente, proceda-se a atualização do quantum devido e expeça-se o RPV/Precatório, nos termos do art. 535 § 3º do NCPC.
Apresentada impugnação a execução, intime-se o exequente para apresentar réplica.
Após, façam-se os autos conclusos.
O presente despacho substitui o competente mandado.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Quarta-feira, 01 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: -
02/03/2023 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/03/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 11:35
Conclusos para despacho
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28/02/2023 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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