TJMA - 0807972-29.2023.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 09:05
Arquivado Definitivamente
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16/05/2023 09:04
Cancelada a Distribuição
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16/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 12/05/2023
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13/05/2023 01:31
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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13/05/2023 00:35
Decorrido prazo de LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:18
Publicado Intimação em 19/04/2023.
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19/04/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2023 12:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2023 10:31
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:31
Juntada de Certidão
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11/04/2023 21:36
Juntada de Certidão
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01/03/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0807972-29.2023.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: ISABEL FRANCA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEONARDO SILVA GOMES PEREIRA - OAB/MA 14295-A REU: BANCO BRADESCO SA DECISÃO No despacho de Id. 85657797, este Juízo determinou que a parte demandante informasse o valor das custas processuais e comprovasse sua alegada impossibilidade de prover o pagamento destas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimada para cumprimento da referida diligência a parte autora se manifestou por meio de petição Id. 86274471 instruindo-a com demonstrativo de custas e documentos de identificação.
Ocorre que esses documentos não demonstram a alegada hipossuficiência financeira.
Isto é, o pedido de assistência judiciária gratuita sequer fora motivado com apresentação de contracheque, ou contratos de Carteira de Trabalho; declaração de Imposto de Renda e/ou outro documento idôneo capaz de comprovar a hipossuficiência econômica em questão, no caso de pessoa física.
Por tudo isso, INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita, com base no artigo 99, §2o, do CPC.
Desse modo, em atenção ao artigo 290, do CPC, intime-se a parte autora por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo, na forma do artigo 485, IV, do CPC, providenciar o recolhimento das custas processuais devidas, ou, o parcelamento das despesas, em no máximo em 05 (cinco) parcelas mensais, sempre na mesma data do vencimento da primeira, na forma do art. 98, §6º, do CPC.
Com o recolhimento das custas ou comprovado o pagamento da primeira parcela, certifique-se e voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Do contrário, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de janeiro de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
28/02/2023 11:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/02/2023 15:17
Concedida a gratuidade da justiça a ISABEL FRANCA - CPF: *30.***.*87-15 (AUTOR).
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24/02/2023 08:41
Conclusos para despacho
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23/02/2023 10:08
Juntada de protocolo
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16/02/2023 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2023 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 14:49
Conclusos para despacho
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13/02/2023 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2023
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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