TJMA - 0801880-38.2023.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Jose Barros de Sousa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2023 08:04
Arquivado Definitivamente
-
23/06/2023 08:03
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
23/06/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:04
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 22/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:03
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:00
Publicado Acórdão (expediente) em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
30/05/2023 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 15 A 22 DE MAIO DE 2023 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0801880-38.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800715-30.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: SEVERINO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805), RAMON JALES CARMEL (OAB MA 16477) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
COMPETÊNCIA RELATIVA – OPÇÃO DO CONSUMIDOR, ART. 6º, VIII CDC.
DECISÃO QUE DECLARA INCOMPETÊNCIA REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão do juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, que declinou da competência determinando a remessa dos autos para o juízo competente, qual seja, o De São Pedro da Água Branca – MA.
II.
Consigna-se que a demanda de origem trata-se de relação consumerista, impondo-se a aplicação da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) à lide.
III.
Ademais, a escolha feita pelo consumidor no caso em análise não foi aleatória, pois conforme o artigo 53 do CPC, é competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica ou onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu e, certo que o requerido possui sede administrativa na cidade de Imperatriz.
IV.
Logo, a faculdade de consumidor propor a ação em seu domicílio (art. 101, I , da Lei n. 8.078 /90 - CDC ) não o impede de demandar no foro competente de acordo com as regras gerais de competência.
V.
Agravo de instrumento provido para reformar a decisão de origem e declarar a competência da 5ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz, para o processamento e julgamento da ação.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento, os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Relator), José de Ribamar Castro e Raimundo Moraes Bogéa (Presidente).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, a Drª.
Sâmara Ascar Sauaia.
Sessão virtual da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, no período entre 15 a 22 de Maio de 2023.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
29/05/2023 16:32
Juntada de malote digital
-
29/05/2023 11:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 11:50
Conhecido o recurso de SEVERINO GOMES DA SILVA - CPF: *02.***.*45-34 (AGRAVANTE) e provido
-
22/05/2023 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
16/05/2023 00:11
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 11:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/04/2023 16:38
Conclusos para julgamento
-
27/04/2023 16:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/04/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/04/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
27/04/2023 14:06
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
24/04/2023 17:13
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
20/04/2023 11:38
Juntada de parecer do ministério público
-
06/04/2023 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/04/2023 07:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 03/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 06:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
29/03/2023 04:59
Decorrido prazo de Itaú Unibanco S.A. em 28/03/2023 23:59.
-
15/03/2023 07:09
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES DA SILVA em 14/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:59
Publicado Decisão (expediente) em 07/03/2023.
-
07/03/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
06/03/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÚMERO ÚNICO: 0801880-38.2023.8.10.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800715-30.2023.8.10.0040 IMPERATRIZ/MA AGRAVANTE: SEVERINO GOMES DA SILVA ADVOGADOS: ALMIVAR SIQUEIRA FREIRE JUNIOR (OAB MA 6796), LUANA TALITA SOARES ALEXANDRE FREIRE (OAB MA 15805), RAMON JALES CARMEL (OAB MA 16477) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A RELATOR: Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por SEVERINO GOMES DA SILVA, inconformada com decisão exarada pelo juízo de Direito da 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da ação de procedimento comum com pedido de tutela de urgência proposta em face do BANCO BRADESCO S.A, ora agravado, declarou, de ofício, a incompetência do juízo e determinando a remessa dos autos à comarca de São Pedro D´água Branca/MA.
Em suas razões recursais (id 23236030), o agravante aduz que a decisão agravada deve ser reformada, porquanto a competência territorial é relativa (STJ, Súmula n° 33) e, portanto, não pode ser declinada de ofício; além do que ao consumidor, apesar de lhe ser facultado demandar em seu domicílio, conforme jurisprudência do STJ, pode optar pela regra de competência atinente ao domicílio do réu, conforme previsto no Código de Processo Civil.
Menciona que apesar de o Código de Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no Código de Processo Civil.
Relata que reside em São Pedro da Água Branca - MA, possuindo conta bancária aberta em Imperatriz - MA, tendo optado por distribuir a demanda em uma das varas cíveis da comarca de Imperatriz - MA por ser esta cidade sede administrativa das agências dos agravados.
Destaca que abriu mão de sua prerrogativa e ajuizou a demanda na filial sede administrativa dos agravados, não havendo que se falar em declinação de competência, até mesmo porque inexiste qualquer prejuízo por parte dos agravados.
Com esses argumentos, defendendo a presença dos requisitos legais pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e no mérito, pleiteia a reforma da decisão para deferir o processamento da ação junto à 5ª Vara Cível da comarca de Imperatriz/MA. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os requisitos de admissibilidade do presente agravo de instrumento, conheço do presente recurso.
A pretensão trazida inicialmente se encontra prevista pelo artigo 1.019, I do Código de Processo Civil, que prevê a possibilidade do relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão de tutela de urgência, segundo a regra do artigo 300 da nova Lei, necessita de demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Artigo 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1°.
Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º.
A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3°.
A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Pois bem.
No que atine à competência para processamento da demanda que discute empréstimo sem embasamento contratual, registro que o Superior Tribunal de Justiça adotou o entendimento no sentido de reconhecer a respectiva competência, como de caráter absoluto, quando se tratar de relação consumerista, tal como se verifica na hipótese em exame.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
BRASIL TELECOM S/A.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
APLICAÇÃO DO CDC.
FACILITAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR.
AÇÃO QUE PODE SER PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO AUTOR. 1.- Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato em análise, uma vez que, acobertado pela relação societária, há clara relação de consumo na espécie.
Precedente. 2.- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que "a facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio" (REsp 1.084.036/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJ 17.3.09), e de que, tratando-se de relação de consumo, a competência é absoluta, podendo ser declinada de ofício. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1432968/PR, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 01/04/2014) De igual forma, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria tem admitido o espectro volitivo do consumidor reconhecendo-se lícita a escolha do consumidor entre foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, sendo, todavia, inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Sob essa diretriz: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- RELAÇÃO DE CONSUMO - RECONHECIMENTO DE INCOMPETÊNCIA EX OFFICIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR. 1.
A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada.
Precedentes. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 391.555/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
FORO COMPETENTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO EMBARGADA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "Não se admite, todavia, sem justificativa plausível, a escolha aleatória de foro que não seja nem o do domicílio do consumidor, nem o do réu, nem o de eleição e nem o do local de cumprimento da obrigação." (EDcl no AgRg nos EDcl no CC n. 116.009/PB, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Relatora para o Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 8/2/2012, DJe 20/4/2012 grifou-se). (...) (AgRg nos EDcl no AREsp 775.290/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015) Nessa medida, consoante entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe ao consumidor optar pelo foro de seu domicílio, pelo foro do domicílio do réu, pelo local de cumprimento da obrigação ou pelo foro de eleição contratual, sendo inadmissível, porém, a escolha aleatória do foro sem qualquer justificativa.
Na espécie, observo que a autora, ora agravante, optou pelo domicílio dos réus, sendo plenamente aceitável e lícita sua escolha, devendo ser justificada quando fora das hipóteses já referenciadas.
Ante o exposto, defiro o pedido de efeito suspensivo pleiteado.
Comunique-se ao Juiz de base acerca do teor desta decisão, conforme determina o art. 1.019, I, do CPC.
Nos termos do art. 1019, II do CPC, intime-se a parte agravada para que responda, se assim desejar, ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ficando-lhe facultada a juntada de documentos.
Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para manifestação na condição de fiscal da ordem jurídica, no mesmo prazo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator -
03/03/2023 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
03/03/2023 11:06
Juntada de malote digital
-
03/03/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2023 17:09
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/02/2023 20:53
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801535-24.2019.8.10.0029
Estado do Maranhao
Elias Costa da Silva Junior
Advogado: Ygor Eduardo Silva Almada
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/05/2023 09:18
Processo nº 0801535-24.2019.8.10.0029
Elias Costa da Silva Junior
Estado do Maranhao
Advogado: Ygor Eduardo Silva Almada
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2019 09:32
Processo nº 0800036-23.2023.8.10.0107
Maria das Gracas Damasceno Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Guilherme Dario Azevedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/01/2023 08:30
Processo nº 0840094-71.2018.8.10.0001
Luiz Franco Ribeiro
Espedito Mateus Lurdujero
Advogado: Bruno Henrique Carvalho Romao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/08/2018 20:16
Processo nº 0800036-23.2023.8.10.0107
Maria das Gracas Damasceno Paiva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jessica Lacerda Maciel
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/01/2025 09:44