TJMA - 0800253-75.2023.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 09:28
Transitado em Julgado em 19/05/2023
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20/05/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 19/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:08
Decorrido prazo de GILVAN MELO SOUSA em 19/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:25
Publicado Intimação em 05/05/2023.
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05/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
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04/05/2023 08:41
Juntada de petição
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO nº: 0800253-75.2023.8.10.0007 AUTOR: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REU: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GILVAN MELO SOUSA - CE16383-A SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decidindo, digo o seguinte: A parte autora ajuizou a presente ação, entretanto atravessou pedido de desistência.
Por conseguinte, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
São Luís/MA, data do sistema.
JANAINA ARAUJO DE CARVALHO Juíza de Direito Titular deste Juizado - 
                                            
03/05/2023 15:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/05/2023 15:36
Extinto o processo por desistência
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03/05/2023 14:52
Conclusos para julgamento
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03/05/2023 14:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/05/2023 15:00, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/05/2023 14:52
Juntada de termo
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02/05/2023 10:36
Juntada de petição
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24/04/2023 23:16
Juntada de petição
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19/04/2023 02:55
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO em 06/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:19
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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30/03/2023 17:38
Juntada de petição
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 3 de março de 2023.
PROCESSO: 0800253-75.2023.8.10.0007 REQUERENTE: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 REQUERIDO: BANCO PAN S/A Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 09/05/2023 15:00 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais.
Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; - 
                                            
04/03/2023 11:46
Juntada de petição
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03/03/2023 23:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2023 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 23:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2023 23:23
Audiência Conciliação designada para 09/05/2023 15:00 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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03/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800253-75.2023.8.10.0007 PROMOVENTE: CLEONICE PORTELA TEIXEIRA ADVOGADOS: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 PROMOVIDO: BANCO PAN S/A DECISÃO Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, manejado em sede de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INAUTIDA ALTERA PARTE PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS, ajuizada perante este Juízo por CLEONICE PORTELA TEIXEIRA em face de BANCO PAN S.A, todos qualificados nos autos.
Em suas razões, aduz a Reclamante, em síntese, que possui 73 (setenta e três) anos de idade e, junto ao INSS, recebe o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária nº 172.407.915-5 através do Banco Itaú S/A.
Relata que no mês de junho de 2019, começou a perceber descontos em seu benefício, mas por ser pessoa de pouca instrução, pensou que fosse normal, contudo, nos meses seguintes, continuaram os descontos e ao se dirigir até a agência, foi informada por um funcionário do referido banco que haviam empréstimos bancários em seu benefício, através da modalidade de cartão de crédito, realizados em vários contratos, a partir de maio/2019.
Ocorre que nunca realizou os referidos empréstimos e após retirar os extratos no INSS e no Reclamado, constando os números dos contratos, a gerência do banco não quis informar sobre a assinatura dos referidos contratos, restando clara a fraude.
De acordo com os extratos detalhados, foram realizados diversos empréstimos na modalidade de cartão de crédito, com desconto mensal no valor de R$ 232,41 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), entretanto, os valores supostamente emprestados não foram transferidos para a sua conta, não tendo solicitado cartão de crédito e empréstimo da referida instituição e nem utilizou qualquer valor referente aos contratos acima mencionados.
Por fim, sustenta que por não ter conseguido resolver o problema pela via administrativa, não possui alternativa, senão a de ajuizar a presente ação. É o que cabia relatar.
Passo à decisão.
Na nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência; a tutela provisória de urgência será de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental, exigindo-se elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como que não seja hipótese de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, consoante os atuais dispositivos normativos que disciplinam o tema, introduzidos em nosso ordenamento jurídico pelos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil de 2015.
Por sua vez, o § 3º do artigo 84 do Código de Defesa do Consumidor impõe que, além da relevância do fundamento da demanda, haja justificado receio de ineficácia do provimento final.
No caso em apreço, em análise de cunho sumário, verifico que a Reclamante foi capaz de evidenciar a probabilidade da existência de seu direito, bem como que demonstrou o perigo resultante da demora na tramitação regular do processo, já que indiscutivelmente encontra-se sofrendo descontos em seus proventos que podem prejudicar mensalmente sua própria subsistência, por afetarem diretamente a renda que necessita para sobreviver, evidenciando assim o preenchimento dos pressupostos autorizadores para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Convém ressaltar que o contrato de nº 02293914649850030519, objeto da presente demanda, conforme Histórico de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS (id 86178450) encontra-se com a situação “Encerrada”, pelo que se depreende que a permanência dos fustigados descontos pode estar ocorrendo de forma indevida.
Ademais, o referido pedido de urgência, na forma pretendida, não apresenta perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, já que, se for revogada a tutela de urgência, os descontos serão retomados até a integral quitação do débito.
Nesse sentido, leia-se a jurisprudência do E.
TJSP: Tutela de urgência - Contrato bancário - Deferimento Determinação para que a instituição financeira se abstenha de descontar as parcelas de empréstimo consignado não reconhecido pela autora em seu benefício previdenciário - Regularidade da contratação sustentada pelo banco réu Questão controvertida, a demandar dilação probatória e contraditório Ausência de risco de irreversibilidade da medida concedida - Multa Fixação para o caso de descumprimento da obrigação de fazer Cabimento - Finalidade coercitiva - Observância da proporcionalidade e razoabilidade, não comportando modificação o valor arbitrado em R$1.000,00 por desconto indevido, limitado a R$20.000,00 - Decisão mantida RECURSO IMPROVIDO. (TJ/SP; Agravo de Instrumento nº 2110337-27.2020.8.26.0000; Relator Heraldo de Oliveira; 13a Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/07/2020) Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação dos empréstimos nas modalidades discutidas, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal circunstância, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos nos proventos da Reclamante.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá a Reclamante ser condenada em litigância de má-fé e suas devidas implicações (multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Destarte, considerando presentes os requisitos autorizadores para concessão da antecipação tutela, conforme previsão do art. 84, § 3.º, do CDC, bem como as disposições contidas nos artigos 294, caput e parágrafo único, e 300 do Código de Processo Civil, ainda também com base no enunciado 26 FONAJE, DEFIRO a tutela de urgência requerida a fim de determinar que o BANCO PAN S/A SUSPENDA os descontos mensais nos proventos da Reclamante, CLEONICE PORTELA TEIXEIRA - CPF: *26.***.*94-20, no valor mensal de R$ 232,41 (duzentos e trinta e dois reais e quarenta e dois centavos), referente ao contrato de n º 02293914649850030519, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida em favor da suplicante, limitada ao valor de dez salários-mínimos.
Cópia desta decisão serve como mandado ou ofício para os efeitos legais.
Cite-se o Reclamado com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Int.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Juíza JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Titular do 2JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) - 
                                            
02/03/2023 13:33
Juntada de petição
 - 
                                            
02/03/2023 13:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
02/03/2023 13:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2023 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
01/03/2023 09:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
01/03/2023 09:01
Juntada de termo
 - 
                                            
26/02/2023 19:20
Juntada de petição
 - 
                                            
24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 31984543 PROCESSO: 0800253-75.2023.8.10.0007 PROMOVENTE:CLEONICE PORTELA TEIXEIRA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: MARIA DO PERPETUO SOCORRO CARDOSO FRAZAO - MA11396, HENRIQUE NASCIMENTO MORAES - MA13966 PROMOVIDO(A):BANCO PAN S/A DESPACHO Compulsando-se os autos, verifica-se que o comprovante de endereço acostado pela demandante ao processo, id 86178448, não está atualizado, haja vista que se refere ao mês de setembro/2022 e fora apresentado em fevereiro/2023, ultrapassando 90 (noventa) dias da data de sua emissão.
Desta forma, a fim de se determinar a real competência territorial do presente Juizado, intime-se a requerente para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovante de endereço válido, que tenha data de emissão recente e legível, preferencialmente contas de água, energia e/ou telefone, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema. (Assinado eletronicamente) Juiz Pedro Guimarães Junior Auxiliar de entrância final, funcionado pelo 2º JECRC - 
                                            
23/02/2023 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
23/02/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
21/02/2023 12:10
Conclusos para decisão
 - 
                                            
21/02/2023 12:10
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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