TJMA - 0804957-79.2017.8.10.0060
1ª instância - Vara da Fazenda Publica de Timon
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2022 10:44
Juntada de termo
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19/02/2022 00:15
Decorrido prazo de JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA em 28/01/2022 23:59.
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03/02/2022 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/02/2022 11:33
Juntada de Certidão
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31/01/2022 13:14
Juntada de Alvará
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31/01/2022 13:14
Juntada de Alvará
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29/01/2022 13:34
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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29/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2022
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17/01/2022 10:55
Juntada de petição
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17/01/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0804957-79.2017.8.10.0060 JUIZ: DR.
WELITON SOUSA CARVALHO PARTE REQUERENTE: FRANCISCO ELIAS DA SILVA ADVOGADO: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA, OAB/PI 9212 PARTE REQUERIDA: MUNICIPIO DE TIMON FINALIDADE: Publicação e intimação do advogado da parte requerente acima indicado para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o recolhimento prévio das custas processuais para expedição do alvará judicial referente aos honorários sucumbenciais. Timon/MA, na Vara da Fazenda Pública, aos 14 de janeiro de 2022.
Eu, Sérgio Luís Borges Barbosa, Secretário Judicial, digitei e subscrevo. Sérgio Luís Borges Barbosa Secretário Judicial Titular Vara da Fazenda Pública de Timon/MA -
14/01/2022 10:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2022 10:50
Juntada de Certidão
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21/12/2021 09:18
Juntada de petição
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20/12/2021 03:03
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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20/12/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2021
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16/12/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804957-79.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO ELIAS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor: DECISÃO Vistos, etc.
Diante do conteúdo da certidão de ID 54889488, com base no art.13 §1 da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução N.10/2017 do TJMA, DETERMINO: Proceda-se com o SEQUESTRO dos respectivos valores da(s) RPV(s) por meio do sistema SISBAJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, sendo desnecessária a intimação das partes nesse momento.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Considerando as políticas de medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19), bem como o Decreto Estadual nº 35.677, de 21 de março de 2020, que determinou a suspensão da “realização de atividades que possibilitem a grande aglomeração de pessoas em equipamentos públicos ou de uso coletivo”, DETERMINO que a remessa do alvará judicial ao Banco do Brasil, agência Timon/MA, ocorra por meio eletrônico a ser disponibilizado pelo gerente responsável.
Intime-se o(a) advogado(a) da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, providenciar o eventual recolhimento prévio das custas próprias do ato, bem como para disponibilizar os dados bancários de titularidade dos respectivos credores, preferencialmente do Banco do Brasil, para que sejam realizadas as transferências eletrônicas dos valores, devendo ser observada a cobrança das taxas necessárias para que a operação seja efetivada.
Arquivem-se com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Timon, data do sistema Dr.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 15/12/2021, eu SARAH YELENA ARAUJO DE MORAIS, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
15/12/2021 12:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/12/2021 15:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/11/2021 23:49
Conclusos para despacho
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21/10/2021 13:34
Juntada de Certidão
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17/06/2021 23:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 23:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 16/06/2021 23:59:59.
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04/05/2021 06:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 03/05/2021 23:59:59.
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06/04/2021 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/04/2021 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2021 10:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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31/03/2021 10:56
Juntada de requisição de pequeno valor
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13/03/2021 16:41
Juntada de petição
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05/03/2021 02:57
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804957-79.2017.8.10.0060 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FRANCISCO ELIAS DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO PARAIBA DE OLIVEIRA - PI9212 REQUERIDO: MUNICIPIO DE TIMON Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da DECISÃO proferida nos autos com o seguinte teor:DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por FRANCISCO ELIAS DA SILVA, em face do MUNICIPIO DE TIMON, todos devidamente qualificados.
Consta nos autos certidão de trânsito em julgado, ID 26524762.
Devidamente intimada, a parte requerida quedou-se inerte, ID 37253669.
Repousa no ID 28123259 a memória de cálculos confeccionados pela parte exequente.
No ID 37950688 constam os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. É O RELATÓRIO.
Passo a decidir observando o disposto no art. 93,IX, da Constituição Federal.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO Em obediência ao sincretismo processual em que a execução de título judicial se caracterizou como desdobramento da cognição, os arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil regulamentam essa fase quando envolve a Fazenda Pública.
Na forma do art. 535, §3, do CPC, com a não impugnação da fazenda municipal, necessária se faz a expedição de RPV.
Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria judicial espelham com fidelidade o disposto na sentença proferida, pelo que devem ser homologados.
Cumpre, aqui, destacar que a modalidade de execução de pequeno valor está disciplinada na Lei Municipal nº 1834/2013, a qual instituiu o teto correspondente ao maior benefício pago pelo Regime Geral da Previdência Social para os débitos do Município de Timon/MA, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade do art. 97, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nas ADI 4.357 e ADI 4.425 A expedição de RPV deverá ser realizada após a homologação de cálculos de cumprimento de sentença na forma do art. 100 da Constituição Federal e resolução N. 10/2017 do TJMA.
Com este plexo fático e jurídico, encontra-se este magistrado autorizado a redigir a conclusão da presente decisão.
III – CONCLUSÃO Diante de todo o exposto e com fundamento nos arts. 534 e 535, §3, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial em ID 37950688, para que produzam seus efeitos jurídicos.
Intimem-se as partes e logo após expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV), tudo na conformidade do art. 100 da Constituição Federal e Resolução nº 10/2017 do TJMA em nome do requerente FRANCISCO ELIAS DA SILVA, intimando-se a parte requerida para efetuar o pagamento da referida RPV no prazo legal.
Quanto ao crédito referente aos honorários advocatícios, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Uma vez comprovado o pagamento integral, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento dos valores.
Na hipótese de não realizado o pagamento, certifique-se o decurso do prazo.
Uma vez certificada a hipótese anterior, com base no art.13, §1, da Lei Nº 12.153/2009 c/c art. 60 da Resolução nº 10/2017 do TJMA, determino o SEQUESTRO dos respectivos valores da RPV expedida, via sistema BACENJUD, juntando aos autos Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio de Valores.
Inexistindo qualquer incidente processual que recomende a suspensão do pagamento, proceda-se com a liberação do crédito exequendo por meio de alvará judicial, observadas as formalidades legais.
Arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Timon (MA), Quarta-feira, 10 de Fevereiro de 2021.
WELITON SOUSA CARVALHO Juiz de Direito Titular da Vara da Fazenda Pública.
Aos 03/03/2021, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
03/03/2021 10:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/03/2021 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 21:58
Homologado cálculo de contadoria
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17/11/2020 09:59
Conclusos para decisão
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13/11/2020 09:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara da Fazenda Pública de Timon.
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13/11/2020 09:32
Realizado Cálculo de Liquidação
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26/10/2020 17:38
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2020 17:37
Juntada de Certidão
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19/09/2020 08:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 08/09/2020 23:59:59.
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14/07/2020 12:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/06/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2020 15:09
Conclusos para despacho
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13/02/2020 08:53
Juntada de petição
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06/02/2020 18:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2020 18:49
Juntada de Ato ordinatório
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12/12/2019 14:30
Transitado em Julgado em 21/10/2019
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12/12/2019 14:30
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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22/10/2019 01:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 21/10/2019 23:59:59.
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20/09/2019 08:50
Juntada de petição
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27/08/2019 09:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/08/2019 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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21/06/2019 12:22
Juntada de termo
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08/01/2019 12:01
Conclusos para julgamento
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12/12/2018 16:24
Juntada de petição
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29/11/2018 13:10
Publicado Intimação em 29/11/2018.
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29/11/2018 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/11/2018 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2018 00:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TIMON em 31/07/2018 23:59:59.
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13/06/2018 08:35
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2018 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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30/05/2018 15:09
Audiência conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 28/05/2018 09:30 Vara da Fazenda Pública de Timon.
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11/04/2018 00:07
Publicado Intimação em 11/04/2018.
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11/04/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/04/2018 11:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2018 11:24
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/04/2018 11:22
Audiência conciliação designada para 28/05/2018 09:30.
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15/03/2018 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 14:28
Conclusos para despacho
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08/12/2017 08:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2017
Ultima Atualização
17/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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