TJMA - 0800222-55.2023.8.10.0104
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Luiz Gonzaga Almeida Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:21
Baixa Definitiva
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23/11/2023 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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23/11/2023 08:21
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:48
Publicado Acórdão (expediente) em 30/10/2023.
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31/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800222-55.2023.8.10.0104 1º APELANTE: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB PE 23.255) 2º APELANTE: Maria das Graças Lopes Lima ADVOGADA: Kyara Gabriela Silva Ramos (OAB MA 23.385-A) RELATOR: Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NÃO COMPROVAÇÃO, PELO BANCO, DA CONTRATAÇÃO.
DANO MATERIAL E MORAL DEVIDOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.
APELO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
II.
No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato.
Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 28047106.
III.
Fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Apelada, assim como cabível a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados (3ª Tese do IRDR nº 53.983/2016).
IV. É certo que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser reduzido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando condizente com o caso concreto, especialmente pela demora na busca da reparação (sete anos).
Afinal, a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1 – Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 6.3.2018, Publ. 16.03.2018).
V.
A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, a fixação do valor da reparação deve se dar com parcimônia.
No caso, a lesão sofrida ocorreu em 2016 e a Autora ajuizou a ação apenas em 2023, sete anos após o início dos descontos o que, a meu ver, representa fator influente para a fixação do quantum de forma prudente.
VI.
Apelo do Banco Bradesco conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800222-55.2023.8.10.0104, em que figuram como Apelantes o Banco Bradesco S/A e Maria das Graças Lopes Lima, acordam os Senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “A Quarta Câmara de Direito Privado, por votação unânime e em desacordo com o parecer ministerial, conheceu e deu parcial provimento ao recurso do Banco Bradesco S/A e negou provimento ao recurso interposto por Maria das Graças Lopes Lima, nos termos do voto do desembargador relator.” Participaram do julgamento os Desembargadores Luiz Gonzaga Almeida Filho, como presidente da sessão, José Jorge Figueiredo dos Anjos e Douglas Airton Ferreira Amorim.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Eduardo Daniel Pereira Filho.
São Luís/MA, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que nos autos da Ação Ordinária ajuizada por Maria das Graças Lopes Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Colhe-se dos autos que a segunda Apelante, Maria das Graças Lopes Lima, ajuizou Ação Ordinária em face do Banco Bradesco S/A com objetivo de questionar empréstimo consignado descontado em seu benefício previdenciário o qual afirma não ter contratado, no valor total de R$ 3.525,39 (três mil quinhentos e vinte e cinco reais e trinta e nove centavos) a ser pago em 72 parcelas de R$ 106,22 (cento e seis reais e vinte e dois centavos).
Em contestação o Banco afirmou que a contratação foi legal, contudo, deixou de apresentar o contrato entabulado entre as partes.
Após a devida instrução processual, em razão do Banco não ter comprovado a celebração da avença, o juízo de primeiro grau decidiu pela procedência em parte dos pedidos nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar inválido o contrato de nº 806968303, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Inconformado com a decisão o Banco Bradesco S/A interpôs recurso de apelação defendendo, em suma, a regularidade da contratação e a consequente ausência de responsabilidade civil apta a ensejar reparação material ou moral.
Caso não seja o entendimento pugna pela redução do valor atribuído ao dano moral.
Juntou, em sede de apelação, o contrato celebrado entre as partes.
Igualmente inconformada com o desfecho a parte Autora interpôs recurso adesivo com vistas a majorar o valor atribuído ao dano moral.
Contrarrazões das partes nos id´s 28047111 e 28047116.
Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento dos recursos.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO Em proêmio, verifico que os recursos merecem ser conhecidos por estarem presentes os requisitos de admissibilidade.
Pois bem.
Passo ao exame do mérito de ambos os apelos.
O Tribunal de Justiça do Maranhão, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR 53983/2016) 0008932-65.2016.8.10.0000, fixou quatro teses jurídicas a serem aplicadas em casos de empréstimos consignados ditos não contratados regularmente.
Seguem abaixo: 1ª Tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369)”. 2ª Tese: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª Tese: “É cabível a repetição de indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Opostos e acolhidos embargos de declaração, a 3ª Tese foi integrada, sendo estabelecida nos seguintes termos: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª Tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
De acordo com a 1ª Tese do IRDR, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo consignado, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico.
No caso em tela verifico que a instituição financeira não provou, em momento oportuno, que houve a contratação do empréstimo consignado mediante a juntada do contrato.
Isso porque apenas em sede de apelação o Banco trouxe aos autos cópia do suposto contrato entabulado entre as partes, contudo, o artigo 435 do Código de Processo Civil determina que a juntada de documentos na fase recursal apenas é possível quando impossível a sua apresentação na petição inicial ou na contestação, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, desde que ouvida a parte contrária, o que não se enquadra no caso em tela, razão pela qual não devem ser considerados os documentos anexados ao id 28047106.
Portanto, o que acarreta a nulidade do negócio jurídico, in casu, é o fato do Banco não ter se desincumbido de provar a existência de fato impeditivo e modificativo do direito da Autora, mediante a juntada de instrumento contatual válido ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, ônus que lhe cabia, conforme se extrai da Tese nº 1 do IRDR nº 53.983/2016.
Por outro lado, observo que a Autora instruiu a inicial com documentos onde é possível verificar a realização de descontos oriundos de contrato de empréstimo, cujo favorecido é a instituição financeira, tendo assim comprovado o fato constitutivo de seu direito, conforme determina o art. 373, I do CPC.
Caracterizado o ilícito, surge o dever jurídico de reparar os danos (CC, art. 186).
Na vertente hipótese entendo correta a devolução em dobro dos valores descontados nos termos da 3ª Tese do IRDR nº 0008932-65.2016.8.10.0000 acima destacado.
Com efeito, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pela Autora.
Contudo, no que se refere ao quantum indenizatório, como se sabe, o Julgador deve se ater a dois parâmetros, quais sejam, compensar o sofrimento experimentado pela vítima, sem gerar enriquecimento sem causa, e punir o infrator, de modo a desencorajá-lo da prática reiterada do ilícito.
No tocante ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$3.000,00 (três mil reais), determinados pelo magistrado de base deve ser reduzido para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. É certo que não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida.
Nesse contexto, entendo que o valor atribuído ao dano moral deve ser reduzido para o montante de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), estando condizente com o caso concreto, especialmente pela demora na busca da reparação (sete anos).
Afinal, a demora na busca da reparação é fato a ser considerado na fixação do quantum (STJ – AgInt nos Edcl no REsp: 1306170 RJ 2011/0171845-4, T1 – Primeira Turma, Rel.
Min.
Regina Helena Costa.
Julgado em 6.3.2018, Publ. 16.03.2018).
A dor moral causa impacto num determinado momento, agora, se a situação se torna corriqueira e se prolonga ao longo do tempo, sem nenhuma reclamação, a fixação do valor da reparação deve se dar com parcimônia.
No caso, a lesão sofrida ocorreu em 2016 e a Autora ajuizou a ação apenas em 2023, sete anos após o início dos descontos o que, a meu ver, representa fator influente para a fixação do quantum de forma prudente.
Ante o exposto, VOTO PELO CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO do apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A apenas para reduzir o valor atribuído ao dano moral ao patamar de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Quanto a apelação interposta por Maria das Graças Lopes Lima, VOTO PELO CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO do recurso.
Sala das Sessões da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em São Luís, 05 de outubro de 2023.
Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator -
26/10/2023 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2023 10:30
Conhecido o recurso de MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA - CPF: *18.***.*79-50 (APELADO) e não-provido
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09/10/2023 10:30
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (APELADO) e provido em parte
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05/10/2023 15:13
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:08
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA em 03/10/2023 23:59.
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02/10/2023 09:00
Juntada de parecer do ministério público
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27/09/2023 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/09/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 19:30
Conclusos para julgamento
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16/09/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2023 19:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2023 18:49
Recebidos os autos
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15/09/2023 18:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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15/09/2023 18:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/08/2023 13:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2023 10:32
Juntada de parecer do ministério público
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10/08/2023 20:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2023 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2023 11:20
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:20
Conclusos para decisão
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07/08/2023 11:20
Distribuído por sorteio
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14/04/2023 00:00
Intimação
REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARA ÚNICA DE PARAIBANO PROCESSO: 0800222-55.2023.8.10.0104 AÇÃO: [Empréstimo consignado] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS LOPES LIMA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: KYARA GABRIELA SILVA RAMOS - PI13914-A REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 11812-MA) SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de tutela antecipada proposta por MARIA DAS GRAÇAS LOPES DE LIMA em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, sustentando a ocorrência de descontos em seus proventos junto ao INSS, derivados de 01 (um) contrato de financiamento com o requerido, que não teria firmado, o que vem lhe causando severos transtornos morais e prejuízos materiais.
Juntou os documentos.
Devidamente citado, o banco réu ofertou contestação, argumentando que a contratação do empréstimo fora feita de forma regular, portanto inexiste o dever de indenizar. É o relatório.
Passo à fundamentação.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do julgamento antecipado Destaco, de início, a desnecessidade da produção de provas em audiência, estando devidamente instruído o processo com os documentos necessários à compreensão do tema, sendo possível a aplicação das teses firmadas no IRDR 53983/2016.
Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, o caso é de julgamento antecipado da lide, como ora faço.
Neste sentido, a jurisprudência do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL.
OUTORGA UXÓRIA.
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO QUANDO APRESENTADA TESE GENÉRICA DE VIOLAÇÃO A DIPLOMA LEGAL, SEM INDICAÇÃO DOS ARTIGOS SUPOSTAMENTE INTERPRETADOS DE FORMA DIVERSA POR TRIBUNAIS NACIONAIS.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF. 1.
Ausência de demonstração clara e objetiva de dispositivos de lei federal supostamente interpretados de forma diversa por Tribunais.
Incidência do Enunciado Sumular nº 284 do STF. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o julgamento antecipado da lide (artigo 330, inciso I, parte final, do CPC) não configura cerceamento de defesa, quando constatada a existência de provas suficientes para o convencimento do magistrado.
Nesse contexto, a revisão do entendimento acerca da suficiência dos elementos probatórios constantes dos autos esbarra no óbice estabelecido na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Recurso Especial nº 1115769/RN (2009/0004973-0), 4ª Turma do STJ, Rel.
Marco Buzzi. j. 14.05.2013, unânime, DJe 23.05.2013).
Pois bem, devidamente robustecido o meu posicionamento de julgar antecipadamente a lide, na forma do art. 355, 1, do CPC.
II.2 Das Preliminares II.2.1 Da impugnação à concessão da justiça gratuita No tocante à preliminar de impugnação à justiça gratuita, destaca-se que é ônus do impugnante comprovar a suficiência econômico-financeira do beneficiário da gratuidade da justiça.
Sendo assim, uma vez que a parte Ré não instruiu a preliminar com provas convincentes de que a parte adversa possui condição de arcar com as custas e despesas do processo, rejeito a preliminar.
II.2.2 Da ausência de interesse de agir Ainda, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois diante do litígio estabelecido entre as partes e da impossibilidade de se obter a satisfação do alegado direito sem intercessão do Estado, há necessidade da tutela jurisdicional e essa necessidade, aliada à adequação que existe entre a situação lamentada pela autora e o provimento jurisdicional concretamente solicitado, caracteriza o interesse processual.
Ademais, em situações semelhantes à que aqui se analisa, não se exige a comprovação do prévio esgotamento da via administrativa, tendo em vista que o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal assegura o pleno acesso à justiça sempre que houver lesão ou ameaça a direito.
Desnecessária, portanto, comprovação de tentativa de solução do desacordo na esfera extrajudicial.
II.2.3 Da conexão e da litispendência Rejeito a referida preliminar, haja vista que os feitos tratam de contratos distintos, celebrados em datas diversas e cada um ocasionando um reflexo danoso próprio (patrimonial e moral), portanto, possuem causa de pedir diferentes.
II.2.4 Da prescrição Conforme consolidado na jurisprudência1, o prazo prescricional das pretensões de declaração de inexistência de empréstimo consignado c/c pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, embasadas na contratação fraudulenta de empréstimo consignado é quinquenal (art. 27 do CDC) e o seu marco inicial é a data do vencimento da última parcela, tendo em vista que se trata de relação de trato sucessivo.
Nessa conjuntura, a prescrição quanto ao fundo de direito não merece acolhimento, pois as parcelas do empréstimo questionado por meio da presente demanda, incidiram no benefício da requerente até 12/2020.
No entanto, no que tange à pretensão de repetição, as parcelas descontadas além do quinquênio restam atingidas pela prescrição.
Nesse sentido, veja-se os seguintes arestos, aplicáveis ao presente caso conforme a máxima latina ubi eadem ratio, ibi idem ius: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL.
PLANO DE SAÚDE.
CÍRCULO OPERÁRIO CAXIENSE.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
REAJUSTE DA MENSALIDADE.
FAIXA ETÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DE VALORES.
PRESCRIÇÃO. 1.
Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
Sendo a parte autora beneficiária de plano de saúde, de ser reconhecida a sua legitimidade à causa. 2.
Alegação de prescrição anual afastada.
Contrato de trato sucessivo que se renova mês a mês, sendo plenamente possível a discussão das cláusulas contratuais.
A prescrição atinge apenas a pretensão à restituição de valores eventualmente cobrados de forma indevida, mas não o fundo de direito propriamente. 3.
No tocante ao pedido de restituição de valores, é aplicável a prescrição quinquenal prevista no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Vencida a Relatora, que sustenta aplicável o prazo trienal previsto no artigo 206, §3º, IV, do CC. 4. [...] POR MAIORIA, APELO DESPROVIDO, VENCIDA A RELATORA QUANTO AO PRAZO PRESCRICIONAL. (Apelação Cível Nº *00.***.*19-16, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida) [g.n.] AGRAVO REGIMENTAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
CDC.
APLICABILIDADE.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE NÃO ALCANÇA O FUNDO DO DIREITO.
INDEFERIMENTO DE PROVA ATUARIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECEBIMENTO DO VALOR INTEGRAL BENEFÍCIO.
QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA.
RECURSO ESPECIAL.
REEXAME DE PROVA.
DESCABIMENTO.
I - Conforme dispõe a Súmula STJ/321, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes." II - Versando a discussão sobre obrigação de trato sucessivo, representada pelo pagamento de suplementação de aposentadoria, a prescrição alcança tão-somente as parcelas vencidas anteriormente ao qüinquênio que precede o ajuizamento da ação, e não o próprio fundo do direito.
III - [...] Agravo Regimental improvido. (AgRg no Resp 973.347/SC, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA) Com essas considerações, é de se reconhecer a prescrição somente quanto à pretensão de repetição dos valores descontados anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento desta Ação.
II.3 Do mérito Pois bem, a parte autora pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos, no julgamento do incidente retromencionado, restou aprovada a seguinte tese: 01° TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 4ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA COM O ADENDO DO SENHOR DESEMBARGADOR JOSEMAR LOPES DOS SANTOS): “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
Sendo assim, em se tratando de contratos de empréstimos, o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
Não obstante isso, o banco réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, não tendo juntado aos autos nem o contrato assinado pela parte requerente, muito menos a documentação que ela teria oferecido quando da avença.
Além disso, analisando-se o documento de ID. 84091469, nota-se que realmente foram descontados da parte autora, que seriam referentes ao Contrato nº 806968303.
Porém, como dito acima, não há provas de que o referido negócio jurídico tenha se cunhado a partir de declaração da parte acionante.
Assim, restam demonstrados os requisitos para que se reconheça a responsabilidade do demandado pelos danos causados à parte autora.
Assim, entendo que, ao contrário do que alega a Instituição demandada, restou configurada, sim, a falha na prestação do serviço, razão pela qual a instituição bancária, por força do que dispõe os arts. 186 e 927 do CC c/c art. 14 do CDC, deve responder pela composição dos danos materiais e morais experimentados pela parte autora, sobretudo por tratar-se de verba alimentar.
Para casos tais, é assente a jurisprudência do E.TJMA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÍVIDA INEXISTENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS.
VALOR FIXADO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cabia ao banco réu o ônus de provar a autenticidade da assinatura aposta no contrato em questão, ex vi art. 389, II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso. 2.
Evidenciado o dever de o apelante indenizar os prejuízos sofridos pelo apelado, eis que presentes os requisitos da responsabilidade civil, quais seja: a) conduta ilícita (negativação indevida); b) culpa ou dolo do agente (inobservância do dever de cuidado); c) a existência de dano (abalo moral e de crédito); e d) o nexo de causalidade entre os dois primeiros. (…) 4.
Apelos conhecidos e improvidos.(TJ-MA - AC: 00008551120108100022 MA 0131012018, Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, Data de Julgamento: 18/10/2018, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/10/2018 00:00:00).
Quanto aos danos materiais (repetição do indébito), entendo ser plenamente cabível, pois nos termos do art. 42, parágrafo único, da Lei nº 8.078/90, o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Além disso, do julgamento do IRDR nº 53983/2016 resultou também na seguinte tese: 3ª TESE (POR UNANIMIDADE, APRESENTADA PELO DESEMBARGADOR RELATOR): “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”.
Vê-se que foi reconhecida a possibilidade de condenação à devolução duplicada dos valores descontados indevidamente, na forma do art. 42 do CDC, fazendo-se a ressalva das hipóteses de enganos justificáveis, quando se deverá fazer o “distinguishing”.
Dessa forma, entendo cabível a condenação do requerido à repetição em dobro do indébito.
Ainda, tratando-se de não comprovação da contratação do empréstimo, entendo incabível o pedido do requerido quanto a compensação dos valores supostamente liberados em favor da autora, na medida em que não houve comprovação de transferência para conta de titularidade desta.
Tangente ao pedido de reparação por danos morais suportados, insta afirmar que, para consubstanciar a responsabilidade civil, faz-se necessária a identificação da conduta do agente e o resultado danoso, bem como o nexo causal, que consiste no elo entre a conduta e o resultado, elementos que se verificam presentes no caso em análise.
Partindo-se de tal premissa, qual seja, a de que houve irregularidade por parte da Ré, a situação em debate não pode ser considerada mero dissabor cotidiano e o dano suportado transpassa a esfera patrimonial/material.
Ademais, conforme lição de Yussef Said Cahali (2011), o dano moral consiste em: (...) tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe os valores fundamentais inerentes a sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, no desprestígio, na desconsideração social, (...) no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral (CAHALI, 2011, p. 20-21)2.
Nessa perspectiva, o dano moral só se verifica quando há lesão a algum dos aspectos da dignidade humana da parte autora.
O mero desconforto não significa dano moral.
No caso em apreço, a parte autora teve reduzida a sua capacidade econômica para pagamento de um empréstimo que jamais contraiu, razão pela qual é patente que houve grave comprometimento de sua subsistência e a de seus familiares.
Sendo assim, configurado está o dano moral.
No que tange ao quantum indenizatório, este tem por escopo atender, além da reparação ou compensação da dor em si, ao elemento pedagógico, consistente na observação pelo ofensor de maior diligência de forma a evitar a reiteração da ação ou omissão danosa - deve harmonizar-se com a intensidade da culpa do lesante, o grau de sofrimento do indenizado e a situação econômica de ambos, para não ensejar a ruína ou a impunidade daquele, bem como o enriquecimento sem causa ou a insatisfação deste (Precedentes: STJ: RESP 200501612688; TRF1: AC 00128813020084013600, AC 00002332520064013200, AC 00201149620084013400 etc).
Portanto, analisando os argumentos apresentados pela parte autora, percebo que o valor requerido a título de danos morais mostra-se exagerado.
Logo, levando em consideração as circunstâncias que individualizam a presente lide, bem como o interesse jurídico lesado, entendo equitativa a fixação da indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), haja vista que a parte demandante não comprovou maiores ofensas à sua personalidade e a seu conceito perante a sociedade, o que poderia ser utilizado para majorar tal quantia.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) declarar inválido o contrato de nº 806968303, questionado nos presentes autos, devendo ser cessados os futuros descontos no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) condenar o requerido a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento, arquivem-se com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paraibano/MA, data do sistema.
Kalina Alencar Cunha Feitosa Juíza de Direito Titular da Comarca de Paraibano/MA 1 Processo n° 0002451-50.2018.8.16.0000 (1746707-5).
Relator: Des.
Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski. 2 CAHALI, Yussef Said.
Dano Moral, 2011.
Ed.
Revista dos Tribunais. 2a ed., p.20/21.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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