TJMA - 0806921-85.2020.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Guerreiro Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2023 11:41
Baixa Definitiva
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11/12/2023 11:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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11/12/2023 11:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/12/2023 12:59
Juntada de petição
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21/11/2023 13:18
Juntada de petição
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17/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2023.
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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17/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0806921-85.2020.8.10.0001 - PJE.
RECORRENTE : ROSIMAR FREITAS RODRIGUES.
ADVOGADO(A) : JOSIAS BENTO DE SOUSA - MA20221-A, PATRICIA AZEVEDO SIMOES - MA11647-A RECORRIDO(A) : BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : GENESIO FELIPE DE NATIVIDADE - PR10747-A RELATOR SUBSTITUTO : DES.
SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTA VINCULADA AO PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL.
TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.895.941/TO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO - TEMA 1150.
APELAÇÃO PROVIDA.
I.
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Tese fixada sob o Tema 1150.
II.
Apelo PROVIDO, com retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento (Súmula nº 568 do STJ).
D E C I S Ã O Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito, ao reconhecer a ilegitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da demanda.
Em suas razões, a parte apelante sustenta, em suma, ser aplicável a responsabilidade objetiva pelo desfalque das cotas depositadas em favor dos beneficiários do programa, atribuindo legitimidade passiva do Banco, devendo responder objetivamente pela subtração de valores depositados pela União.
Com esses argumentos pugna pelo provimento do recurso.
Contrarrazões apresentadas tempestivamente É o relatório.
Passo a decidir.
Ab initio, insta asseverar que, na hipótese, a prerrogativa constante do art. 932 do CPC, bem como o que preceitua a Súmula nº 568 do STJ permitem ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há entendimento dominante acerca do tema na jurisprudência desta Corte e dos Tribunais Superiores.
Senão vejamos.
A sentença ora recorrida julgou extinta a demanda por carência de ação, tendo em vista a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil.
Ocorre que, o E.
STJ, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.895.941/TO, fixou tese segundo a qual entende que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
PASEP.
MÁ GESTÃO DOS VALORES DEPOSITADOS.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TEORIA DA ACTIO NATA.
CIÊNCIA DOS DESFALQUES NA CONTA INDIVIDUALIZADA. 1.
As questões a serem definidas nesse Repetitivo são: a) a possibilidade ou não de o Banco do Brasil figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; b) qual o prazo prescricional a que a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete - se o decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou o quinquenal estipulado pelo art. 1° do Decreto 20.910/1932; c) se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL PARA FIGURAR NA DEMANDA 2.
O Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep) foi instituído pela Lei Complementar 8, de 3.12.1970, que prevê a competência do Banco do Brasil para a administração do Programa e manutenção das contas individualizadas para cada servidor, recebendo comissão pelo serviço prestado.
A Lei Complementar 26, de 11.9.1975, unificou, a partir de 1º.7.1976, sob a denominação de PIS-Pasep, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), instituídos pelas Leis Complementares 7/70 e 8/70, respectivamente. 3.
O art. 7º do Decreto 4.751/2003 previa que a gestão do Pasep compete ao Conselho Diretor do Fundo, cujos representantes são designados pelo Ministro de Estado da Fazenda.
De igual modo, o art. 10 do mesmo diploma normativo estabelecia que ao Banco do Brasil, como administrador do Programa, além de manter as contas individualizadas dos participantes do Pasep, cabe creditar, nas referidas contas, a atualização monetária, os juros e o resultado das operações financeiras realizadas, processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, conforme autorizado pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-Pasep. 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. 8.
Contudo, o STJ possui orientação pacífica de que o prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 não se aplica às pessoas jurídicas de direito privado.
No caso em espécie, sendo a ação proposta contra o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, deve-se afastar a incidência do referido dispositivo, bem como da tese firmada no julgamento do Recurso Especial 1.205.277/PB, sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, de que: "É de cinco anos o prazo prescricional da ação promovida contra a União Federal por titulares de contas vinculadas ao PIS/PASEP visando à cobrança de diferenças de correção monetária incidente sobre o saldo das referidas contas, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei 20.910/32" (grifei). 9.
Assim, "as ações movidas contra as sociedades de economia mista não se sujeitam ao prazo prescricional previsto no Decreto-Lei 20.910/1932, porquanto possuem personalidade jurídica de direito privado, estando submetidas às normas do Código Civil." (AgInt nos EDcl no AREsp 1.902.665/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.8.2022).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.795.172/SP, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.5.2021; e AgInt no REsp 1.812.518/SE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020. 10.
Ressalte-se que não se emprega o prazo prescricional previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, o qual prevê que "A ação para cobrança das contribuições devidas ao PIS e ao PASEP prescreverá no prazo de dez anos, contados a partir da data prevista para seu recolhimento".
Isso porque no caso dos autos não se estão cobrando as contribuições, mas, sim, a indenização por danos materiais decorrente da má gestão dos depósitos. 11.
Assim, nas demandas ajuizadas contra a instituição financeira em virtude de eventual má gestão ou descontos indevidos nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Pasep, deve-se aplicar o prazo prescricional previsto no art. 205 do Código Civil de 10 anos.
DIES A QUO PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL 12.
O Superior Tribunal de Justiça entende que, conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de reclamar inicia-se somente quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (EREsp 1.106.366/RS, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 26.6.2020.) 13.
Sobre a matéria em debate, o STJ tem precedentes: AgInt no REsp 1.928.752/TO, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23.6.2021; e REsp 1.802.521/PE, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma DJe 30.5.2019. 14.
Verifica-se que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
TESES JURÍDICAS A SEREM FIXADAS 15.
Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 16.
No caso dos autos, em relação às Teses ora fixadas, o acórdão de origem decidiu de acordo com o entendimento deste STJ, de modo que não merece reforma. 17.
O recorrente afirma que houve violação ao art. 17 do CPC/2015, uma vez que estaria ausente o interesse de agir da parte contrária, já que não se demonstrou que o valor atualizado seria indevido.
Verifica-se, contudo, que a Corte de origem não emitiu juízo de valor em relação ao citado dispositivo legal, tampouco foram opostos Embargos de Declaração para tal fim.
Dessa forma, ausente o prequestionamento, de modo que incide a Súmula 282 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." CONCLUSÃO 18.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.895.941/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Desta feita, fixada a tese de eficácia vinculante, julgada pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, imperativo se torna o retorno dos autos ao juízo de origem para sua aplicação.
Ante o exposto, julgo monocraticamente nos termos do art. 932, inciso V, do CPC e do disposto na Súmula nº 568/STJ, para dar provimento ao apelo, com retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Sebastião Joaquim Lima Bonfim R E L A T O R S U B S T I T U T O -
14/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2023 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2023 17:33
Conhecido o recurso de ROSIMAR FREITAS RODRIGUES - CPF: *64.***.*40-25 (APELANTE) e provido
-
18/10/2023 10:42
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/10/2023 10:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/03/2023 07:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 07:00
Decorrido prazo de ROSIMAR FREITAS RODRIGUES em 06/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 00:25
Publicado Decisão (expediente) em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
08/02/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806921-85.2020.8.10.0001 – PJE.
Apelante : Rosimar Freitas Rodrigues .
Advogado : Josias Bento de Sousa (OAB/MA 20.221).
Apelado : Banco do Brasil S/A.
Advogado : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.009-A).
Proc.
Justiça : Dra.
Sandra Lúcia mendes Alves Elouf.
Relator : Des.
Antonio Guerreiro Júnior D E C I S Ã O Retorno os autos para aguardarem em Secretaria, conforme já determinado no ID 15234255 permanecendo sobrestado para efeitos de meta, até julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2) .
Após o julgamento, os autos deverão ser devolvidos conclusos a este Relator.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Des.
Antonio Guerreiro Júnior R E L A T O R -
07/02/2023 12:21
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
07/02/2023 11:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/02/2023 08:51
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 71-TO (2020/0276752-2) .
-
04/10/2022 15:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/10/2022 15:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
30/05/2022 15:15
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
30/05/2022 15:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
25/03/2022 02:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 24/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 14:03
Juntada de petição
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03/03/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
-
03/03/2022 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 03/03/2022.
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26/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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26/02/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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24/02/2022 13:25
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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24/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 22:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/07/2021 14:22
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/07/2021 13:57
Juntada de parecer do ministério público
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16/06/2021 12:16
Juntada de petição
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07/06/2021 15:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/06/2021 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 18:32
Recebidos os autos
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02/03/2021 18:32
Conclusos para decisão
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02/03/2021 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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