TJMA - 0800675-26.2020.8.10.0049
1ª instância - 3ª Vara do Termo Judiciario de Paco do Lumiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2021 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/04/2021 18:09
Transitado em Julgado em 26/03/2021
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17/03/2021 09:50
Juntada de petição
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05/03/2021 00:04
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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04/03/2021 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800675-26.2020.8.10.0049 | PJE Requerente: SEGREDO DE JUSTIÇA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA - MA14906 Requerido: SEGREDO DE JUSTIÇA Finalidade:INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA - DJE.De ordem do Juiz Gustavo Henrique Silva Medeiros, Titular da 3ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar, Comarca da Ilha de São Luís, INTIMO as partes do DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA, cujo teor segue abaixo: SENTENÇA M.
J.
P.
N. requereu EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL, em razão do falecimento de F.
G.
D.
N.. Não analisado o pedido de gratuidade de justiça, foi determinada a intimação do autor, através de seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, juntando certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação especifica dos servidores civis e militares, entre outras, sob pena de indeferimento da inicial..
Devidamente intimado, o requerente quedou-se inerte, conforme certidão retro.
Vieram-me conclusos.
DECIDO.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita Analisando o feito, verifico que, apesar de devidamente intimada, o autora não se manifestou nos autos, restando inviabilizado o prosseguimento do feito em razão do seu implícito desinteresse e da ausência de certidão de existência/inexistência de dependentes habilitados perante a Previdência Social (expedida pelo próprio órgão) ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares.
Assim, resta forçosa a extinção do feito, já que, prejudicado o seu seguimento por ausência de pressuposto válido para o seu desenvolvimento.
Assim, nos termos do artigo 485, inciso I da atual redação do Código de Processo Civil, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito. Tratando-se de sentença extintiva, intime-se a parte autora através de seus advogados. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a devida baixa na distribuição. Paço do Lumiar/MA, 23 de fevereiro de 2021.GUSTAVO HENRIQUE SILVA MEDEIROS. Juiz Titular da 3ª Vara. -
03/03/2021 10:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2021 11:13
Indeferida a petição inicial
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28/01/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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28/01/2021 08:52
Juntada de Certidão
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21/07/2020 02:45
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROCHA FERREIRA SOUZA em 20/07/2020 23:59:59.
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17/06/2020 16:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/04/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2020 17:14
Conclusos para despacho
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30/03/2020 17:14
Juntada de termo
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30/03/2020 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2020
Ultima Atualização
29/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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