TJMA - 0814081-06.2016.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Raimundo Moraes Bogea
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 08:18
Baixa Definitiva
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17/04/2024 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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17/04/2024 07:56
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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17/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:56
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:56
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 00:09
Publicado Acórdão em 21/03/2024.
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21/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 12:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2024 10:10
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA registrado(a) civilmente como LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE)
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 15:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 15:40
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/02/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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28/02/2024 11:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2024 10:54
Recebidos os autos
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27/02/2024 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/02/2024 10:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/05/2023 07:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/05/2023 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 24/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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03/05/2023 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 02/05/2023 23:59.
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04/04/2023 01:28
Publicado Despacho em 04/04/2023.
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04/04/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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03/04/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Agravo Interno na Apelação Cível n° 0814081-06.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Agravante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Agravado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DESPACHO Intimem-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao agravo interno, no prazo de quinze dias, nos termos do §2o do art. 1.021 do CPC.
Serve este como instrumento de intimação.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
31/03/2023 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/03/2023 11:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/03/2023 23:59.
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20/03/2023 08:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/03/2023 17:13
Juntada de agravo interno cível (1208)
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28/02/2023 02:58
Publicado Decisão em 28/02/2023.
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28/02/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
Quinta Câmara Cível Apelação Cível n° 0814081-06.2016.8.10.0001 Juízo de Origem: 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, Comarca da Ilha Apelante: Luiz Henrique Falcão Teixeira Advogados: Thiago Henrique de Sousa Teixeira (OAB/MA 10.012) e outros Apelado: Estado do Maranhão Relator: Desembargador Raimundo Moraes Bogéa DECISÃO Luiz Henrique Falcão Teixeira interpôs o presente recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha, em Cumprimento de Sentença no qual o apelante tenta executar de forma fracionada o crédito de honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, de forma global, na sentença prolatada na Ação Coletiva nº 14.440/2000.
No essencial, o juízo de primeiro grau entendeu que a pretensão do exequente contraria o precedente estadual criado por este Tribunal no julgamento do IRDR nº 54.699/2017 e precedentes do Supremo Tribunal Federal.
Nas razões recursais, o apelante afirma: a) que é possível a execução autônoma de honorários advocatícios independentemente do valor principal a ser recebido pelo constituinte; b) que a execução individual dos honorários advocatícios não pode ser considerada burla ao sistema de precatórios (CF, art. 100); e c) que é descabida a condenação em encargos de sucumbência (honorários e custas processuais).
Sem contrarrazões do apelado, apesar de devidamente intimado. É o relatório.
Decido.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Indefiro o pedido de justiça gratuita, em âmbito recursal, por não verificar nos autos condições de hipossuficiência.
Mas, em respeito à TESE nº 04 do IRDR 54.699/2017, autorizo o apelante a pagar as custas processuais e o preparo ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.
O recurso é tempestivo.
Configurados os demais pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao julgamento monocrático, porque já existe precedente constitucional sobre a matéria (CPC, art. 932, IV, 'b' e 'c').
MÉRITO.
FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS.
Após o trânsito em julgado da sentença proferida na fase de conhecimento da Ação coletiva nº 14.440/2000, o apelante protocolou 15.000 execuções individuais de sentença – para cada substituído do sindicato vencedor da Ação Coletiva, o SINPROESEMMA, que o apelante representa – e outras 15.000 execuções (autônomas) nas quais ele busca o recebimento, de forma fracionada, do valor global da condenação a seu favor imposta a título de honorários advocatícios pelo trabalho realizado na fase de conhecimento.
Essa forma de executar o crédito de honorários advocatícios foi declarada ilegal por este Tribunal, porque o percentual de 5% (cinco por cento) de honorários incidentes sobre o crédito global ultrapassa o teto de pagamento via RPV.
Para o TJMA, o fracionamento do percentual de 5% (cinco por cento) entre todos os integrantes do sindicato configura burla ao pagamento por meio de precatórios judiciais.
Com efeito, no IRDR 54.699/2017, instaurado, por iniciativa do apelante, esta Corte fixou a TESE nº 03, assentando que “[…] a possibilidade de executar de forma individual o crédito sucumbencial derivado de sentença coletiva, de acordo com as frações dos representados, não exime que o pagamento dos honorários ao causídico observe o rito do artigo 100, § 8º da Constituição Federal, quando o valor global do crédito insere-se na exigência de expedição de precatório”.
Contra o acórdão lavrado no IRDR não houve interposição de recurso para os tribunais superiores, e, talvez por isso, o apelante continuou ajuizando execuções autônomas/fracionadas dos honorários advocatícios e interpondo outros tantos recursos especiais e extraordinários contra acórdãos do TJMA.
Posteriormente, no exercício do juízo de admissibilidade, a Presidência deste Tribunal admitiu recursos extraordinários interpostos, pelo apelante, nos Processos nº 0818447-88.2016.8.10.0001 e nº 0819346-86.2016.8.10.0001, selecionando-os como representativos de controvérsia constitucional para exame do Supremo Tribunal Federal (CPC, art. 1.036, §2º).
O STF reconheceu repercussão geral da questão constitucional e formou o TEMA 1142.
O caso foi julgado em 07.5.2021, com fixação da seguinte tese: Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.
No próprio acórdão (publicado em 18.6.2021) em que firmada a tese de repercussão geral, o STF assentou que “[…] o acórdão recorrido não divergiu do entendimento firmado pelo Plenário desta Corte, no sentido da impossibilidade de execução de honorários advocatícios, considerada sua natureza una e indivisível, de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
O apelante opôs embargos de declaração ao respectivo acórdão, que foram rejeitados, em acórdão publicado no DJE em 08.9.2022.
Importante ressaltar que o TEMA 1142 teve origem nos recursos extraordinários interpostos pelo aqui apelante.
Ou seja, é precedente constitucional formado a partir do seu próprio caso.
Isso quer dizer que o STF já apreciou todos os argumentos desfiados pelo recorrente e sempre repetidos nos seus inúmeros recursos – apelações, embargos de declaração, agravos internos e recursos extraordinários.
Portanto, insistimos, o STF, negando a pretensão do apelante, decidiu que ele não tem direito à execução de seus honorários advocatícios “de forma fracionada em relação a cada beneficiário substituído”.
Essa circunstância peculiar leva à conclusão de que não existe distinção possível entre a ratio decidendi (ou holding) do TEMA 1142 e as razões do apelante, porque não há alteração de fato ou de direito que possa autorizar a modificação do que recentemente decidido pelo STF, no próprio caso paradigmático provocado pelo recorrente.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Serve a presente como instrumento de intimação.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator -
24/02/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2023 11:25
Conhecido o recurso de LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - CPF: *38.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/02/2023 08:39
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:24
Conclusos para decisão
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23/01/2023 11:17
Recebidos os autos
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23/01/2023 11:17
Conclusos para despacho
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23/01/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
19/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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