TJMA - 0802690-53.2019.8.10.0032
1ª instância - 1ª Vara de Coelho Neto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2021 17:39
Arquivado Definitivamente
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17/11/2021 17:35
Transitado em Julgado em 22/10/2021
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17/11/2021 17:32
Juntada de cópia de dje
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24/10/2021 07:29
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 22/10/2021 23:59.
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30/09/2021 09:47
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2021 23:59.
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30/09/2021 09:40
Decorrido prazo de LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES em 29/09/2021 23:59.
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17/09/2021 03:23
Publicado Intimação em 08/09/2021.
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17/09/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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03/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE COELHO NETO/MA Processo n.º 0802690-53.2019.8.10.0032 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: desconhecido RÉU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado: CESAR HENRIQUE SANTOS PIRES FILHO OAB: MA8470 Endereço: Rua das Seringueiras, 801, Qd. 75, lote 22, Cond.
Paradiso, Apto 801, Jardim Renascença, SãO LUíS - MA - CEP: 65075-380 Advogado: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES OAB: MA6100-A Endereço: Condomínio Alphaville, 208, Quadra K, ARAÇAGY, PAçO DO LUMIAR - MA - CEP: 65130-000 SENTENÇA Trata-se de Ação Inibitória proposta pelo Município de Duque Bacelar/MA em desfavor da Companhia Energética do Maranhão - CEMAR .
A requerida anexou a minuta de acordo de id 45296203.
Vieram os autos conclusos para homologação do acordo. É o relatório necessário.
Passo à fundamentação.
Inicialmente, quanto ao pedido de homologação de acordo entabulado pelas partes, o artigo 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (Código Civil, artigo 842).
No mais, o artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação).
Uma vez observados os requisitos de validade e ausente a constatação de qualquer vício de vontade, é possível a homologação do acordo celebrado sobre direito patrimonial, especialmente diante da expressa isenção ao pagamento quanto ao ente público municipal.
Assim, na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico.
Decido.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, determinando, por conseguinte, a extinção do processo, com resolução do mérito.
Revogo os efeitos da decisão que antecipou os efeitos da tutela de ID 23882415.
Sem custas e sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Uma via desta Sentença será utilizada como MANDADO, a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Coelho Neto/MA, 02 de setembro de 2021.
PAULO ROBERTO BRASIL TELES DE MENEZES Juiz de Direito -
02/09/2021 16:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:59
Homologada a Transação
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07/05/2021 14:14
Juntada de petição
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03/05/2021 08:47
Conclusos para julgamento
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03/05/2021 08:46
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 10:05
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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07/04/2021 09:49
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 07/04/2021 09:15 1ª Vara de Coelho Neto .
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07/04/2021 08:31
Juntada de termo
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06/04/2021 11:07
Juntada de petição
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06/04/2021 09:51
Juntada de petição
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06/04/2021 09:34
Juntada de petição
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05/04/2021 11:38
Juntada de petição
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05/03/2021 00:35
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802690-53.2019.8.10.0032 DENOMINAÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) [Pagamento, Compensação] PARTE(S) REQUERENTE(S):MUNICIPIO DE DUQUE BACELAR Advogado: PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA OAB: MA4046 Endereço: desconhecido PARTE(S) REQUERIDA(S): EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100 INTIMAÇÃO O Excelentíssimo Senhor Paulo Roberto Brasil Teles de Menezes, Juiz de Direito da 1ª VARA da Comarca de COELHO NETO , Estado do Maranhão, manda publicar: FINALIDADE: Intimação do(a)s advogado(a)s das partes, conforme acima consta, para audiência que será realizada dia Tipo: Conciliação Sala: SALA AUDIENCIA Data: 07/04/2021 Hora: 09:15 , por VIDEOCONFERÊNCIA, devendo as partes acessar os autos para visualização do link da sala de audiências disponibilizado.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de Coelho Neto ,Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 02 de Março de 2021.
Eu, THAYNA BARBOSA DA SILVA, que o fiz digitar, conferi e subscrevo. -
02/03/2021 12:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2021 17:10
Juntada de termo
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26/02/2021 17:09
Audiência Conciliação designada para 07/04/2021 09:15 1ª Vara de Coelho Neto.
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26/02/2021 17:08
Juntada de Ato ordinatório
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14/01/2021 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2020 15:21
Juntada de petição
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12/08/2020 08:23
Conclusos para decisão
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11/08/2020 06:14
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE AZEVEDO LIMA em 10/08/2020 23:59:59.
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22/07/2020 22:16
Juntada de petição
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16/07/2020 06:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/07/2020 16:21
Juntada de petição
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15/07/2020 10:19
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 15/07/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto .
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14/07/2020 10:47
Juntada de petição
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13/07/2020 16:07
Juntada de petição
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13/07/2020 10:24
Juntada de petição
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09/07/2020 17:27
Juntada de petição
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28/06/2020 13:15
Audiência conciliação designada para 15/07/2020 10:00 1ª Vara de Coelho Neto.
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28/06/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 13:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2020 13:10
Juntada de Ato ordinatório
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21/05/2020 14:46
Juntada de contestação
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22/04/2020 15:24
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2020 10:07
Juntada de petição
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27/03/2020 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2020 12:07
Juntada de termo
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30/10/2019 23:45
Juntada de petição
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25/10/2019 12:20
Conclusos para despacho
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21/10/2019 14:44
Juntada de petição
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09/10/2019 11:47
Juntada de petição
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08/10/2019 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2019 16:51
Conclusos para despacho
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03/10/2019 08:11
Juntada de petição
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29/09/2019 01:26
Decorrido prazo de CEMAR em 28/09/2019 00:13:11.
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27/09/2019 00:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 00:13
Juntada de diligência
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27/09/2019 00:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/09/2019 00:09
Juntada de diligência
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25/09/2019 13:35
Expedição de Mandado.
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25/09/2019 13:27
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2019 12:36
Conclusos para decisão
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25/09/2019 11:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/09/2019 11:51
Declarada incompetência
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20/09/2019 14:33
Conclusos para decisão
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20/09/2019 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2019
Ultima Atualização
03/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cópia de DJe • Arquivo
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