TJMA - 0804244-28.2021.8.10.0040
1ª instância - 4ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 11:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/03/2024 04:08
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 15:02
Juntada de contrarrazões
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01/03/2024 11:38
Juntada de petição
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08/02/2024 00:40
Publicado Intimação em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2024 10:56
Juntada de Certidão
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06/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
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05/10/2023 21:35
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
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05/10/2023 09:46
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
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04/10/2023 08:52
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
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03/10/2023 07:44
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 19:29
Juntada de apelação
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26/09/2023 14:04
Juntada de petição
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06/09/2023 00:26
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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03/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ Processo nº 0804244-28.2021.8.10.0040 AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO Autor(a): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A Ré(u): A.
ARAUJO DO NASCIMENTO - ME e outros Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A SENTENÇA BANCO BRADESCO S.A., já devidamente qualificado nos autos, propôs ação de busca e apreensão do veículo STRADA (CD) WORKING 1.4 8V (FLEX) CHASSI 9BD57834UGB039726, alienado fiduciariamente à A.
ARAUJO DO NASCIMENTO - ME e outros.
Instruiu a inicial com documentos de Ids. 43197526 (notificação extrajudicial).
A liminar de busca e apreensão foi deferida, Id. 44162655, depositado o bem em nome do representante da parte requerente.
Manifestação da requerida com a comprovação da purgação da mora, Id.44856184 .
Determinada a restituição do veículo à requerida, Id. 45025419, efetivada no Id. 45444449.
O autor pugna pela complementação dos valores a título de purgação da mora, com o pagamento dos honorários e custas processuais, o que fora refutado pela parte demandada, eis que solicitou a assistência judiciária gratuita. É a síntese do necessário.
Passo, adiante, a fundamentar e decidir.
O caso é de extinção do processo por falta de interesse de agir superveniente, em razão da purgação da mora sem resistência do autor.
O interesse de agir houve no momento da propositura da demanda, tendo em vista a inadimplência da parte requerida no contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária.
Todavia, restou configurada a perda superveniente desse pressuposto processual posteriormente à medida de apreensão do veículo, concorde o autor com o pagamento das prestações vencidas.
De fato, um dos pressupostos processuais não resta devidamente observado.
Assevero ainda que os pressupostos processuais devem estar presentes quando do ajuizamento até o julgamento final, importando a sua ausência em extinção do processo sem resolução do mérito, como quer o art. 485, IV, do CPC.
Outrossim, dispõe o art. 85, § 10 do CPC que, nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.
Além disso, "o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios”. (AgRg no Ag 1.191.616/MG, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 23.03.2010). (AC 0007932-57.2013.4.01.3803/MG, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 09.03.2018.).
Nesse passo, quem deu causa ao ajuizamento da presente ação foi a parte ré inadimplente com sua obrigação contratual, sendo seu o dever sobre as custas, despesas e honorários de sucumbência.
Posto isso, com fulcro no art. 487, III a, do Diploma Processual Civil, julgo extinto o processo com resolução de mérito.
Atento à causalidade, condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC).
Determino o levantamento imediato da quantia depositada no Id. 44856184, com as correções havidas, em favor do autor, com transferência para a conta indicada oportunamente.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumprimento das diligências, arquive-se definitivamente.
Imperatriz (MA) data do sistema.
Eilson Santos da Silva Juiz Titular da 2ª Vara Cível Respondendo pela 4ª Vara Cível Portaria CGJ 38722023 -
31/08/2023 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2023 12:45
Julgado procedente o pedido
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17/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
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17/08/2023 12:08
Juntada de termo
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17/08/2023 12:08
Juntada de Certidão
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20/04/2023 03:31
Juntada de petição
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19/04/2023 17:23
Decorrido prazo de RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES em 21/03/2023 23:59.
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14/04/2023 15:55
Publicado Intimação em 28/02/2023.
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14/04/2023 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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23/03/2023 17:59
Juntada de termo
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27/02/2023 00:00
Intimação
4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ RUA RUI BARBOSA, S/Nº, CENTRO, CEP Nº 65.900-440, TELEFONE Nº (99) 3529-2016 E-MAIL: [email protected] PROCESSO: 0804244-28.2021.8.10.0040 AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A RÉU: A.
ARAUJO DO NASCIMENTO - ME e outros ADVOGADO: Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Advogado/Autoridade do(a) REU: RAMON RODRIGUES SILVA DOMINICES - MA10100-A Despacho Trago o feito a ordem e determino a intimação da parte demandada para o fiel cumprimento da ordem de complementação proferida no despacho id 70621350, no prazo de 15 (quinze)dias.
Findo retornem os autos conclusos para deliberação.
Imperatriz, 22/02/2023.
André Bezerra Ewerton Martins Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Comarca de Imperatriz -
24/02/2023 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:21
Conclusos para despacho
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12/09/2022 18:11
Juntada de petição
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06/07/2022 10:08
Juntada de petição
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04/07/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2021 15:58
Juntada de petição
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16/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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01/09/2021 16:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 31/08/2021 23:59.
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07/06/2021 20:21
Juntada de petição
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02/06/2021 16:47
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 31/05/2021 23:59:59.
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27/05/2021 00:20
Publicado Intimação em 27/05/2021.
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26/05/2021 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
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25/05/2021 10:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2021 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 03:01
Decorrido prazo de A. ARAUJO DO NASCIMENTO - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 02:52
Decorrido prazo de A. ARAUJO DO NASCIMENTO - ME em 19/05/2021 23:59:59.
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16/05/2021 10:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2021 10:04
Juntada de Certidão
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14/05/2021 15:54
Conclusos para julgamento
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14/05/2021 15:54
Juntada de termo
-
11/05/2021 11:10
Juntada de petição
-
10/05/2021 00:43
Publicado Intimação em 10/05/2021.
-
07/05/2021 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/05/2021 14:38
Expedição de Mandado.
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05/05/2021 21:23
Juntada de petição
-
05/05/2021 11:09
Outras Decisões
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03/05/2021 21:11
Juntada de petição
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03/05/2021 14:37
Conclusos para julgamento
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29/04/2021 15:43
Juntada de petição
-
29/04/2021 15:39
Juntada de petição
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28/04/2021 22:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/04/2021 22:36
Juntada de diligência
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28/04/2021 20:12
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Imperatriz.
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28/04/2021 20:12
Conta Atualizada
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28/04/2021 13:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/04/2021 13:15
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 20:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2021 20:04
Juntada de Certidão
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26/04/2021 11:42
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 11:42
Expedição de Mandado.
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15/04/2021 21:28
Concedida a Medida Liminar
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26/03/2021 11:41
Conclusos para decisão
-
26/03/2021 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2021
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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