TJMA - 0800138-10.2023.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2023 21:15
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 21:14
Transitado em Julgado em 09/06/2023
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12/06/2023 02:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:30
Decorrido prazo de LETICIA MERVAL NASCIMENTO em 09/06/2023 23:59.
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12/06/2023 02:14
Decorrido prazo de GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA em 09/06/2023 23:59.
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25/05/2023 01:16
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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25/05/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800138-10.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567-A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): " SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que foi lesada pelos requeridos em razão de empréstimos realizados sem o seu consentimento.
Requer o cancelamento dos contratos de empréstimos, indenização por danos morais e a devolução em dobro dos valores descontados.
Devidamente citados, os demandados apresentaram contestação.
Decido.
Em ID. nº 83940563, a autora apresentou pedido de aditamento a inicial, para que seja incluído no polo passivo a empresa JJ Soluções em Negócios Eireli por ter sido beneficiária do boleto juntado em id.83938405, que seria concernente a devolução dos valores recebidos em função de empréstimo não solicitado.
Deixo de apreciar referido pedido, considerando que a presente demanda comporta complexidade que inviabiliza o seu conhecimento pelo procedimento sumaríssimo.
No presente caso, a parte autora se insurge em face dos Contratos nº 017739493 e nº 360225606-1, firmados com o Banco Mercantil e Banco Pan, respectivamente.
Alega a autora que o primeiro contrato teria sido cedido à segunda requerida, a qual teria disponibilizado o valor de R$ 20.000,00 em conta da autora.
A quantia em destaque, em seguida, teria sido devolvida, por meio de pagamento de boleto bancário efetuado em favor de JJ Soluções em Negócios Eireli.
Posteriormente, em id. 86447399 e id. 86447399, as requeridas apresentaram os respectivos contratos.
O primeiro com suposta assinatura digital, mediante biometria facial; o segundo, com assinatura manual.
Quanto ao contrato apresentado pelo Banco Mercantil, verifico que a partir da análise dos documentos apresentados não foi possível a este Juízo aferir a veracidade e legitimidade das assinaturas supostamente atribuídas à autora, razão pela qual se torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de comprovar sua anuência ao empréstimo questionado.
A complexidade da causa é matéria que se aflora no momento da análise do mérito da presente causa, estando a via eleita incompatível com a realização de perícia. “(...) Havendo necessidade da realização de pericia grafotécnica para concluir que a assinatura constante no contrato juntado pelo Reclamado foi ou não lançada pelo consumidor, fato que torna a causa complexa e afasta a competência do Juizado Especial para processar e julgar a demanda. (TJ-MT - RI: 10011264920188110004 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 23/04/2019, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 25/04/2019)” Quanto ao contrato firmado com o Banco Pan, verifico que embora tenha sido utilizado meio de autenticação por biometria facial, observo que a autora alega que as contratações possuem relação direta, em que o primeiro contrato de assinatura manual teria sido cedido em favor do Banco Pan, que em seguida teria disponibilizado a quantia de R$ 20.000,00 em sua conta bancária.
Nesse contexto, embora se tratem de contratos diversos, dada a relação direta sustentada pela autora, entendo que a análise deva ser realizada em conjunto, o que se mostra inviável nestes autos.
Assim, para dirimir qualquer dúvida, imperiosa a elaboração de perícia, a qual, não obstante, se mostra incompatível com o rito adotado pelos Juizados Especiais.
Desta feita, como a via escolhido não comporta a produção da referida prova, a extinção do feito em razão da incompetência deste juízo é medida que se impõe.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da lei 9.099/95 e 485, IV, do NCPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês " -
23/05/2023 22:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 21:42
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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09/05/2023 16:48
Juntada de petição
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30/04/2023 18:43
Conclusos para julgamento
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30/04/2023 18:43
Juntada de Certidão
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19/04/2023 16:16
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA em 20/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco Mercantil do Brasil SA em 02/03/2023 23:59.
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19/04/2023 01:54
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 02/03/2023 23:59.
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15/04/2023 00:57
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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15/04/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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09/04/2023 08:21
Juntada de petição
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08/03/2023 20:24
Juntada de petição
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24/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800138-10.2023.8.10.0151 AUTOR: MARIA ANTONIA SOARES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LETICIA MERVAL NASCIMENTO - MA20073 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte autora, devidamente INTIMADO(A), para no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e os documentos que a acompanham, bem como informar se há interesse na produção de provas em audiência, conforme Despacho de ID 83945828.
ELVILENE VIANA CARDOSO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
23/02/2023 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2023 11:19
Juntada de contestação
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28/01/2023 15:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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24/01/2023 08:06
Não Concedida a Medida Liminar
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20/01/2023 10:45
Juntada de petição
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20/01/2023 10:30
Conclusos para decisão
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20/01/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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