TJMA - 0800202-73.2023.8.10.0101
1ª instância - Vara Unica de Moncao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 12:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
29/05/2024 10:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/05/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/05/2024 23:59.
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23/05/2024 15:39
Juntada de contrarrazões
-
02/05/2024 00:45
Publicado Ato Ordinatório em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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29/04/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/04/2024 12:22
Juntada de Certidão
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24/04/2024 12:27
Juntada de Certidão
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06/04/2024 02:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/04/2024 23:59.
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17/03/2024 02:15
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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17/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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12/03/2024 13:53
Juntada de apelação
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08/03/2024 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 16:38
Julgado improcedente o pedido
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07/03/2024 09:04
Conclusos para julgamento
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07/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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06/03/2024 11:12
Juntada de réplica à contestação
-
05/03/2024 02:34
Publicado Despacho em 05/03/2024.
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05/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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01/03/2024 14:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2024 14:50
Juntada de Certidão
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15/02/2024 02:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/02/2024 23:59.
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31/01/2024 14:58
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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31/01/2024 09:26
Juntada de contestação
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20/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:09
Juntada de petição
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08/11/2023 02:38
Decorrido prazo de JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 02:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:37
Publicado Ato Ordinatório em 30/10/2023.
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01/11/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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30/10/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE MONÇÃO PROCESSO Nº 0800202-73.2023.8.10.0101 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: THAIRO SILVA SOUZA - MA14005-A RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (De acordo com Provimento nº 22/2018-CGJ) Tendo em vista o retorno dos autos da instância superior, intimo as partes para requererem o que entendam de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
Monção/MA, 26 de outubro de 2023.
JORGEANA LAURA ALVES PINTO Tecnico Judiciario Sigiloso -
26/10/2023 08:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 08:14
Juntada de Certidão
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25/10/2023 09:05
Recebidos os autos
-
25/10/2023 09:05
Juntada de despacho
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26/06/2023 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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08/06/2023 13:05
Juntada de contrarrazões
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07/06/2023 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/06/2023 14:09
Juntada de Certidão
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07/06/2023 14:08
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/05/2023 23:59.
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18/05/2023 14:49
Juntada de apelação
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08/05/2023 00:14
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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06/05/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800202-73.2023.8.10.0101 SENTENÇA 1.Tratam os autos de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/ REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A. 2.
No despacho inicial este juízo identificou irregularidades, eis que a parte autora requer o benefício da gratuidade da justiça mas não comprovou que faz jus para tal, razão pela qual restou determinada a emenda da inicial para sanação do exposto. 3.
Devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a determinação eficazmente, pois deixou de anexar qualquer documentação, como determinado. 4. É o necessário relatar.
Decido. 5.
A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral da mesma, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6.
O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. 7.
No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. 8.
Determinada à parte autora que emende a inicial e não sendo atendida a diligência, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 9.
POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV e art. 485, I, todos do CPC. 10.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. 11.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. 12.
Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
04/05/2023 13:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 12:22
Indeferida a petição inicial
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02/05/2023 13:24
Conclusos para julgamento
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02/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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19/04/2023 08:49
Decorrido prazo de JOANA AGRIPINA SOUSA SERRA em 16/03/2023 23:59.
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15/04/2023 08:23
Publicado Despacho em 02/03/2023.
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15/04/2023 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONÇÃO Processo n.º 0800202-73.2023.8.10.0101 DESPACHO 1.
Intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais ou comprove de fato, no prazo de10 (dez) dias, a sua vulnerabilidade econômica processual, eis que o benefício da justiça gratuita não é automático.
Devendo ser observada as condições necessárias para obtenção de seus efeitos previstos em lei, sob pena de indeferimento da exordial. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam os autos conclusos.
Monção/MA, data do sistema.
Assinado eletronicamente. -
28/02/2023 11:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2023 15:13
Conclusos para despacho
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24/02/2023 15:13
Juntada de Certidão
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24/02/2023 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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