TJMA - 0800266-45.2023.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 17:00
Juntada de petição
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03/02/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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01/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 12:21
Juntada de certidão da contadoria
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13/12/2024 16:29
Decorrido prazo de MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA em 12/12/2024 23:59.
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09/12/2024 13:02
Juntada de diligência
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09/12/2024 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 13:02
Juntada de diligência
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20/10/2024 11:58
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 16:13
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 14/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:07
Juntada de Certidão
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11/10/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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11/10/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 11:33
Expedição de Mandado.
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09/10/2024 11:14
Juntada de Certidão
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04/10/2024 11:41
Juntada de Certidão
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01/10/2024 19:00
Expedido alvará de levantamento
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30/09/2024 00:42
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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28/09/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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27/09/2024 14:00
Conclusos para decisão
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27/09/2024 10:13
Juntada de petição
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26/09/2024 10:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2024 19:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 12:38
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 06/09/2024 23:59.
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16/08/2024 01:14
Publicado Intimação em 16/08/2024.
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16/08/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 12:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 17:53
Outras Decisões
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13/08/2024 08:13
Conclusos para decisão
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13/08/2024 08:12
Juntada de Certidão
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09/08/2024 17:13
Juntada de petição
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31/07/2024 04:02
Publicado Intimação em 30/07/2024.
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31/07/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 09:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 06:26
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 17/07/2024 23:59.
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23/07/2024 18:21
Juntada de Certidão
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15/07/2024 12:42
Juntada de petição
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15/07/2024 12:34
Juntada de petição
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26/06/2024 01:34
Publicado Intimação em 26/06/2024.
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26/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 16:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 15:29
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:29
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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07/06/2024 15:29
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2024 15:25
Juntada de petição
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20/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:58
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
18/05/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2024 13:12
Juntada de Certidão
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16/05/2024 13:09
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:14
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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23/04/2024 02:26
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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23/04/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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19/04/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 13:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/04/2024 10:05
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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01/11/2023 17:09
Juntada de contrarrazões
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25/10/2023 00:15
Publicado Intimação em 25/10/2023.
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24/10/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
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24/10/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800266-45.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões aos embargos de id. 102565312, no prazo legal.
Joselândia/MA, 20 de outubro de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
23/10/2023 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 12:03
Juntada de Certidão
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20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 02:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 19/10/2023 23:59.
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16/10/2023 18:22
Juntada de petição
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29/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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29/09/2023 15:49
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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29/09/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/09/2023 15:54
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:28
Juntada de embargos de declaração
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800266-45.2023.8.10.0146 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Tratam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO E MORAL E MATERIAL promovida por MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A, alegando descontos em seu benefício previdenciário decorrente do Contrato de Empréstimo na modalidade Retenção nº 0123390719743, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), dividido em 72 (setenta e duas) parcelas de R$12,50 (doze reais e cinquenta centavos), cuja operação não contratou, tampouco recebeu o crédito dessa negociação.
Instruiu a inicial com documentos pessoais, procuração, extrato dos consignados, entre outros.
Sob o ID 86953903, foi concedido o benefício da gratuidade de justiça à requerente.
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação com documentos no ID 89644874, na qual alegou, preliminarmente, conexão, ausência de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita, e, no mérito, a legitimidade da contratação, pleiteando a improcedência dos pedidos autorais.
Por ato ordinatório a Secretaria Judicial intimou a parte requerente, por sua advogada habilitada no sistema PJe, para réplica, porém, permaneceu inerte, conforme certificado no ID 92014849, juntando-a intempestivamente no ID 92781151.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca da produção de provas, somente a requerente se manifestou pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 93475583).
Após, autos conclusos.
A matéria controvertida é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de qualquer outro tipo de prova, além da documental, já existente nos autos, motivo pelo qual o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
Contudo, antes do mérito, é necessário o enfrentamento das preliminares arguidas pela parte requerida.
INDEFIRO a preliminar de conexão, diante da ausência de prejuízos às partes o julgamento separado das ações indicadas em contestação, principalmente, pelo fato de serem questões de direito e retratam contratos diferentes, dependendo para o deslinde a apresentação de provas em contrário acerca do negócio jurídico, podendo em alguns casos ser juntado pelo requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o andamento do processo.
Inicialmente, INDEFIRO a preliminar de falta de interesse de agir antes a ausência da pretensão resistida, vez que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição e interesse de agir da parte requerente, sobretudo diante de pretensão resistida nos próprios termos da contestação.
Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao requerente, o requerido, de forma genérica, impugna o benefício ora concedido, o que deve ser INDEFERIDO, haja vista o indeferimento do benefício da gratuidade judiciária somente poderá ocorrer quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (§ 2º, do art. 99 do CPC).
In casu, o requerido não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de algum elemento novo, que convença da alteração positiva da capacidade econômica da requerente, demonstrando possuir renda atual e suficiente ao custeio das despesas processuais e honorários advocatícios.
Vencidas estas questões, passa-se ao mérito.
Não pairam mais dúvidas que as relações entre bancos e clientes são eminentemente consumeristas e por isso sujeitas às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Com efeito, os bancos, a exemplo do requerido, prestam serviços remunerados aos seus correntistas, subsumindo-se, assim, ao conceito contido no §2º, do art. 3º da Lei 8.078/90 e devem arcar com os danos que provocarem por defeito na realização dos serviços pactuados, na forma estabelecida no mesmo diploma legal.
A praxe tem demonstrado que os danos nesses serviços são corriqueiros e o consumidor não pode arcar com eles, cabendo a reparação por meio da responsabilização civil, na modalidade objetiva, ou seja, sem discussão da culpa stricto sensu.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos.
DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova.
Uma vez declarada a inversão do ônus da prova cabe ao banco requerido comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
A controvérsia consiste em analisar a regularidade de empréstimo realizado pela parte requerente junto ao banco requerido, vez que alega que descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo na modalidade retenção.
A referida modalidade de contratação, denominada empréstimo por retenção, tem aplicação comum nas transações que envolvem o beneficiário do INSS é titular de conta na instituição pagadora (na qual recebe o benefício) e, no caso dos autos, encontra-se devidamente prevista no Regulamento de Utilização do Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção-INSS) Contratado por Meios Eletrônicos do banco requerido.
Vejamos: Regulamento de Utilização do Empréstimo Pessoal com Taxa Prefixada (Consignação e/ou Retenção-INSS) Contratado por Meios Eletrônicos 2.8.1 - Caso o Cliente receba os benefícios previdenciários do INSS junto ao Bradesco, fica o Cliente cientificado de que os respectivos descontos serão realizados pelo Bradesco, mediante débito na Conta de sua titularidade (“Modalidade Retenção”), no ato do pagamento dos benefícios pelo INSS, que corresponderá às datas de vencimento das prestações deste empréstimo, pelo o que, fica o Bradesco autorizado pelo Cliente.
E uma vez que a relação entre os litigantes é eminentemente de consumo, com a inversão do ônus da prova, cabe à parte requerida comprovar a legalidade de seus atos, sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações da peça inicial.
No presente caso, observa-se que NÃO HOUVE A APRESENTAÇÃO DE ELEMENTO DE VALOR PROBANTE QUE ATESTASSE A EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO POR RETENÇÃO.
Por outro lado, observa-se que a requerente beneficiou-se do crédito decorrente deste contrato, cujo valor do empréstimo foi transferido para sua conta bancária, consoante demonstrado no extrato bancário da autora ao final da contestação no ID 89644874.
Logo, outro caminho não resta senão a confirmação das alegações constantes do termo inicial, antes verossimilhantes, agora, verdadeiras em parte: a parte requerente não contratou o empréstimo e vem sofrendo descontos mensais no seu benefício previdenciário, no entanto, recebeu o crédito.
Logo, a nulidade do contrato é medida que se impõe.
Com a nulidade do contrato, os danos são evidentes e não podemos esquecer que nesse tipo de responsabilização (objetiva) deve-se ater apenas a existência do dano, da conduta ilícita do agente e do nexo de causalidade entre ambos.
Não há que se perquirir a respeito da culpa (negligência, imperícia ou imprudência) na prestação dos serviços.
No caso dos autos, a conduta ilícita do agente é incontroversa, conforme demonstrado nesse decisum, e os danos são materiais e morais.
O primeiro decorre do prejuízo monetário que a parte requerente vem suportando, com a perda substancial de parte de seus proventos previdenciários, em razão dos descontos indevidos referentes ao empréstimo por retenção.
E por se tratar de relação de consumo, tais descontos indevidos devem ser ressarcidos em dobro, como preceitua o art. 42, do Código de Defesa do Consumidor.
O segundo dano, extrapatrimonial, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano moral é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor da compensação e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o reparador (compensação pelo sofrimento) e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização pelo banco requerido, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 3.000,00 (três mil reais).
NESTAS CONDIÇÕES, com apoio na fundamentação supra e nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA: a) DECLARAR a NULIDADE do contrato nº 0123390719743, no valor de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), firmado à revelia da parte requerente pelo BANCO BRADESCO S.A.; b) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento em dobro (repetição de indébito) de todas as parcelas descontadas indevidamente, com compensação do crédito comprovado nos autos por meio de extrato bancário colacionado, a serem apuradas em fase de cumprimento de sentença, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária com base no INPC, ambos a contar do dano efetivo; c) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação de danos morais, conforme fixação constante na fundamentação supra, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a incidir desta data, conforme súmula 362 do STJ; d) CONDENAR o requerido, BANCO BRADESCO S.A., ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Com o trânsito em julgado, inexistindo pedido de execução, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO LUÍS/MA, 22 de setembro de 2023. (documento assinado eletronicamente) KARLA JEANE MATOS DE CARVALHO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 4344/2023 -
25/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/09/2023 15:54
Julgado procedente em parte do pedido
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31/05/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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31/05/2023 12:19
Juntada de Certidão
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31/05/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2023 23:59.
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30/05/2023 11:26
Juntada de petição
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24/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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24/05/2023 00:11
Publicado Intimação em 23/05/2023.
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24/05/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
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22/05/2023 10:06
Juntada de réplica à contestação
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22/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800266-45.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 9348-MA).
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar as provas que pretendem produzir.
Mantendo-se inertes, autos conclusos para sentença.
Requerendo provas, autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se. (Serve a presente de mandado) Joselândia/MA, Sexta-feira, 19 de Maio de 2023 DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz Titular da comarca de São Luis Gonzaga do Maranhão/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
19/05/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 18:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 13:18
Conclusos para decisão
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11/05/2023 13:18
Juntada de Certidão
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11/05/2023 02:22
Decorrido prazo de VANIELLE SANTOS SOUSA em 08/05/2023 23:59.
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16/04/2023 11:28
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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16/04/2023 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800266-45.2023.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: VANIELLE SANTOS SOUSA - PI17904 Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.JOÃO BATISTA COELHO NETO, Juiz de Direito Titular da Comarca de Santo Antônio dos Lopes/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA, intimo a parte autora, por seu causídico, para apresentar réplica à contestação de id. 89644874, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 11 de abril de 2023.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
11/04/2023 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2023 12:08
Juntada de Certidão
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10/04/2023 19:35
Juntada de contestação
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800266-45.2023.8.10.0146 REQUERENTE: MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA.
Advogado: Advogado(s) do reclamante: VANIELLE SANTOS SOUSA (OAB 17904-PI).
REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A..
Advogado: .
DESPACHO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL, proposta por MARIA JOSE DOS SANTOS DA SILVA, em face da BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Concedo os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do NCPC1, que revogou o art. 4º da Lei 1.060/50, razão pela qual deixo de determinar o pagamento das custas processuais.
Cite-se a parte requerida para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar todas as matérias dispostas nos arts. 336 e ss do CPC/2015, sob pena de ser considerada revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, nos termos do art. 344 do mesmo diploma processual.
A parte requerida pode acessar os seguintes documentos juntados pela parte autora Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030211031686700000081056662 DOCUMENTO DE IDENTIDADE E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA Documento de identificação 23030211031697200000081056669 EXTRATO INSS Documento Diverso 23030211031724500000081056671 PETIÇÃO INICIAL - CONTRATO Nº 0123390719743 Petição 23030211031739500000081056674 PROCESSO ADMINISTRATIVO Processo Administrativo 23030211031756500000081056676 PROCURAÇÃO, DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO PARA AJUIZAMENTO Procuração 23030211031780900000081056678 .
Esclareço que a não realização de audiência específica nos termos do art. 334 do CPC não inviabiliza que este Juízo, no curso do processo e a qualquer tempo, promova tentativa de autocomposição das partes, diversa de conciliação e/ou mediação, ocasião em que as partes, por si ou por seus procuradores, poderão externar ao Juízo acordo para pôr fim ao litígio, consoante autorização do art. 139, V da Lei 13105/2015.
Dito isto, determino que seja efetivada a citação do ré, nos moldes acima determinados, em atenção às normas do art. 335, III c/c art. 231 CPC/2015.
Tratando-se de relação consumerista, inverto de antemão o ônus da prova, devendo a parte requerida comprovar que as alegações da parte autora não procedem.
Apresentada a contestação ou escoado o prazo, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Cite-se.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Joselândia/MA, Sexta-feira, 03 de Março de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA 1 Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. -
06/03/2023 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2023 10:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/03/2023 01:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 11:42
Conclusos para despacho
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02/03/2023 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
24/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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